TRF1 - 1044552-86.2019.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/06/2021 15:52
Juntada de Informação
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11/06/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
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10/05/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 09:28
Juntada de contrarrazões
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02/03/2021 19:27
Juntada de apelação
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02/03/2021 14:15
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2021.
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02/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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20/02/2021 14:22
Juntada de apelação
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044552-86.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME Advogados do(a) TESTEMUNHA: ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR - BA14947, PAULO ROBERTO RIBEIRO ROCHA - BA42129, MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária (INSS), à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiras entidades (SEBRAE/SESC/SENAC/SENAI/SESI e SALÁRIO-EDUCAÇÃO) incidentes sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como a título de salário-maternidade, horas extras, férias gozadas e não gozadas, adicional de férias de 1/3 (um terço), aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
Tutela de urgência indeferida em decisão id. 145879873.
Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a exação realizada seria inteiramente legal.
Houve réplica.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes informaram não terem mais a produzir. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação A questão é eminentemente de direito, sendo desnecessárias maiores considerações probatórias.
Procedendo à imersão no tema, destaque-se ser pacificado no STF o entendimento no sentido de que a base de cálculo da Contribuição de Terceiros coincide com a da Contribuição Previdenciária.
Confira-se julgado, também neste sentido, do Tribunal Regional Federal desta Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
COMPENSAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. 1.
NÃO INCIDE a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ. - terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial. - aviso prévio indenizado - Idem recurso especial. 2.
Contribuição de terceiros.
Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149).
Ela tem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária: a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos (Lei 8.212/1991, art. 22/I).
Se essa última contribuição não incide sobre verbas indenizatórias, estas devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros. 3.
A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, vedada antes do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, "representativo da controvérsia", r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ). 4.
Verba honorária.
Proferida a sentença em 24.05.2016, esse encargo é fixado de acordo com as normas do CPC/2015, cujos parâmetros são o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou valor da causa - nessa ordem (art. 85, § 2º).
Acolhido o pedido, o valor da condenação em dinheiro é ilíquido, caso em que o percentual será fixado no juízo de primeiro grau (art. 85, § 4º, item II), onde a execução se realiza (arts. 509 e 516/II). 5.
Apelação da União/ré desprovida.
Apelação da autora e remessa necessária parcialmente providas. (APELAÇÃO 00605248920144013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/03/2017 PAGINA:.).
Superado este ponto, analisemos de que forma o tributo em tela é disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro.
Prevê, o art. 195, I, a, da CF/98, com a redação conferida pela EC 20/98, in verbis: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por sua vez, o art. 201, §11, da Constituição Federal estabelece: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A análise dos dispositivos em referência conduz ao entendimento de que o fator determinante para se declarar a incidência da contribuição patronal sobre parcela paga ao empregado cinge-se ao fato de se essa parcela, quer seja de natureza remuneratória, quer seja de natureza indenizatória, possui ou não caráter habitual.
Logo, a discussão não deve versar sobre o caráter indenizatório que determinada parcela que componha a remuneração total do empregado possui.
Da interpretação do Texto Constitucional, resta manifesto que a intenção do constituinte em equiparar, para fins de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, todas as parcelas que componham a remuneração – desde que habituais, sejam indenizatórias ou não.
Neste sentido, revela-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 565.160, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, que elucida e reitera a posição aqui delineada.
Conforme consta no andamento processual extraído do site do Supremo, sagrou-se vencedora a tese defendida pela Fazenda Nacional.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 20 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli.
Falaram: pela recorrente, a Dra.
Maria Leonor Leite Vieira, e, pelo recorrido, o Dr.
Leonardo Quintas Furtado, Procurador da Fazenda Nacional.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário,29.3.2017.
Assim, por meio da interpretação sistemática do Texto Constitucional, o Ministro Relator concluiu que, antes ou depois da Emenda Constitucional nº 20/98, o que importa para inclusão de determinada verba no salário de contribuição é a habitualidade do pagamento.
Todavia, é importante identificar que a discussão no RE 565.160 ficou restrita a determinadas verbas: adicionais de periculosidade e insalubridade, gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade.
A partir do reconhecimento da convergência entre as teses manifestadas pelas Cortes Superiores, não se pode afastar cegamente a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação às demais verbas, especialmente quando o julgado naquela Corte foi realizado por meio de representativo de controvérsia.
Destaco, sobre o ponto, o Recurso Repetitivo nº 1.230.957/RS, julgado em 26.02.2014, pelo qual restou consolidado o entendimento pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (objeto desta ação).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade.
O salário-maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que "o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2.
Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Destarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).(Grifei) Portanto, diante das considerações acima tecidas, tenho que incide a contribuição previdenciária em questão nas verbas de adicional de periculosidade, insalubridade e noturno, além do salário-maternidade.
Horas-extras e adicionais/Gratificação Natalina O STJ, em especial a Seção de Direito Público, sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária nos valores pagos a título de horas-extras e seus adicionais, como também incide sobre o 13º salário (gratificação natalina), como se vê: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) É de se concluir, portanto, e diante da fundamentação exposta, que as parcelas nas quais deve incidir a exação são: 1) o salário maternidade; 2) as horas extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade; 3) a gratificação natalina; 4) as férias gozadas e não-gozadas; e 5) o aviso prévio indenizado.
As parcelas nas quais não deve ocorrer a exação questionada são: 1) a contribuição incidente sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente) e 2) o terço constitucional de férias gozadas e não gozadas. 3.
Dispositivo Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a suspenção do recolhimento da contribuição sobre as seguintes parcelas, bem como para que haja restituição das parcelas já pagas, respeitada a prescrição, devidamente corrigidas: 1) da contribuição incidente sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente); e 2) do terço constitucional de férias gozadas e não gozadas.
Indefiro a suspenção e restituição em relação à seguintes parcelas: 1) salário-maternidade; 2) horas-extras e adicionais noturno, periculosidade e insalubridade 3) gratificação natalina; 4) férias gozadas e não gozadas; 5) aviso-prévio indenizado Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no menor percentual legal, com fulcro no art. 85. §3º, do CPC.
Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, da quantia de 20%, nos termos do art. 85, §, 3º, I, do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º, do art. 1009, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC/2015).
Arquivem-se, oportunamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, (assinado na data constante do rodapé). (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
02/02/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2020 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2020 03:25
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 23:44
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 23:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 22:48
Juntada de réplica
-
16/04/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 18:28
Decorrido prazo de UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 10:36
Juntada de contestação
-
08/01/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/12/2019 11:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2019 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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