TRF1 - 0001440-53.2002.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001440-53.2002.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Advogado do(a) APELANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A APELADO: AMERICO AGROPECUARIA S A e outros (3) Advogado do(a) APELADO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA QUEVEDO RIAL - BA23958-A, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, TOMAZ NETO LOIOLA SOUZA - BA34381-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PERDA DE RENDA.
GUT E GEE IGUAIS A ZERO.
ADI 2332/DF E TEMA 282 STJ.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INDUVIDOSA.
RITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 20, DL 3.365/41.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DO INCRA PROVIDAS.
APELAÇÃO DO EXPROPRIADO NÃO PROVIDA. 1.A controvérsia reside na incidência dos juros compensatórios na indenização, fixados para a desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado São Francisco, com 3.539.2000ha e planimetrada de 3.541,3543ha, localizado no município de Pinheiro/MA, registrado no CRI 1º Ofício do mesmo município, matrícula 2.113, considerando as informações do laudo da vistoria administrativa do INCRA, que informa a inexistência de uso e produção do imóvel com GUT e GEE de 0%. 2.
A IMOBILIÁRIA PROTERRA LTDA sustenta a existência de fraude no ato que afastou a sua sócia majoritária, que é a verdadeira destinatária da indenização em tela e pede o reconhecimento da condição de sócia majoritária, com a suspensão do processamento até que seja resolvida a dúvida sobre a titularidade da propriedade da expropriada. 2. “A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Tema 282/STJ). 3.
No caso, a imissão na posse ocorreu em 30/04/2002, conforme auto de imissão provisória na posse, lavrado à fl. 44 da rolagem virtual ID 267169624, momento posterior à publicação das MP 1901-30/99 e MP 2027-38/00, quando os juros compensatórios são devidos somente se comprovada efetiva perda de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. 4.
O expropriado não logrou êxito em demonstrar a efetiva perda de renda para incidência dos juros compensatórios.
Sentença reformada para afastar a incidência de juros compensatórios. 5.
Correta a sentença ao reconhecer que nesta via processual não comporta processar o alegado vício de consentimento da alteração processual, no tocante à identificação da sócia majoritária da empresa recorrente. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado deverá ser dirimida na via processual própria: “(...) esta Corte Superior tem o entendimento de que, havendo dúvidas consistentes a respeito do domínio do bem imóvel expropriado, a discussão deve ser remetida à via judicial apropriada (...)”. (AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). 7.
Remessa oficial e apelação do INCRA não providas.
Apelação da IMOBILIÁRIA PROTERRA LTDA não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA e não conhece da apelação do expropriado, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, DISTRIBUIDORA VAREJISTA AGUA MINERAL DANGOTAS LTDA, CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, DISTRIBUIDORA VAREJISTA AGUA MINERAL DANGOTAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A APELADO: AMERICO AGROPECUARIA S A, DISTRIBUIDORA VAREJISTA AGUA MINERAL DANGOTAS LTDA, CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDA QUEVEDO RIAL - BA23958-A, TOMAZ NETO LOIOLA SOUZA - BA34381-A, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A O processo nº 0001440-53.2002.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2022 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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14/10/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 10:14
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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