TRF1 - 0009321-59.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/11/2021 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 03:31
Decorrido prazo de IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:56
Decorrido prazo de IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:08
Juntada de recurso especial
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19/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2021 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2021 01:35
Decorrido prazo de IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:13
Incluído em pauta para 29/09/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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08/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:32
Decorrido prazo de IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO em 01/03/2021 23:59.
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27/02/2021 00:01
Decorrido prazo de REINALDO GUEIROS DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2021 23:59.
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26/02/2021 22:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/02/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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03/02/2021 05:19
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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03/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0009321-59.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REINALDO GUEIROS DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: IANE ANDREA DE SA FERREIRA ARAUJO - PE16450 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.112/90.
CARGO DE PROCURADOR FEDERAL DA AGU.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
DESVIO DE FINALIDADE.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Na remoção ex officio de servidor público, tem a Administração a prerrogativa da análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a prática do ato, sendo imperioso, contudo, que o ato seja devidamente motivado, expondo expressamente e de forma clara os motivos que a levaram à prática do ato.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
No caso dos autos, o impetrante, ocupante do cargo de Procurador Federal da AGU, foi removido da Procuradoria Federal Especializada do INCRA, em Recife/PE, para a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, na mesma cidade, por meio da Portaria n. 871, de 14/10/2011, que não expressou os motivos da remoção. 4.
A não motivação do ato de remoção do impetrante implica em desvio de finalidade do ato administrativo e violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, sendo, portanto, cabível sua anulação. 5.
Em que pese a ausência de motivação do ato de remoção do impetrante, pela Procuradoria-Geral Federal foi instaurado o processo administrativo n. 00407.006173/2011-20, que resultou na referida remoção, com fundamento no fato de ser o impetrante o membro com menos tempo em exercício na unidade e por também não possuir função gratificada ou comissionada e tampouco encargo de substituição, ignorando-se, assim, o fato de ser ele o procurador mais antigo na unidade, com ingresso na carreira em 1995. 6.
A motivação do ato de remoção constante do processo administrativo n. 00407.006173/2011-20, no sentido de se não considerar a antiguidade do impetrante, viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, não sendo admissível a justificativa de que os procuradores em função comissionada ou mesmo em “encargo de substituição” não poderiam ser removidos, por se tratar de situação que pode levar a se beneficiar um servidor em detrimento de outro mais antigo. 7.
A irregularidade está presente tanto pelo critério de menor tempo de carreira quanto pelo tempo de exercício no órgão, situação que foi informada pela própria autoridade impetrada em suas informações, em consonância com o processo administrativo que resultou na remoção do impetrante. 8.
O ato de remoção do impetrante também violou a Portaria n. 720, de 14/09/2007, que trata da remoção dos servidores da Procuradoria Geral Federal, a qual estabelece, em seu art. 6º, que na remoção de ofício a escolha dos procuradores deverá observar, na sequência, os critérios de menor tempo na carreira, de menor tempo de exercício no órgão em que se encontra, e, por fim, a classificação no concurso de ingresso na carreira. 9.
Apelação da ré e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/12/2020.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/02/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 14:20
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:01
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2020 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2020 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2020 21:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:15
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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29/09/2020 07:33
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
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05/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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29/04/2014 18:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/04/2014 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/04/2014 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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28/08/2013 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2013 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2013 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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10/07/2013 11:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3138882 PETIÇÃO
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28/06/2013 20:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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27/05/2013 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3101236 PETIÇÃO
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15/05/2013 16:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR.
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07/05/2013 16:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 147/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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03/05/2013 08:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/05/2013 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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02/05/2013 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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