TRF1 - 1012011-56.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/06/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:57
Juntada de termo
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10/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:42
Juntada de termo
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23/09/2021 16:50
Juntada de termo
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22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:34
Juntada de termo
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17/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:56
Juntada de termo
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16/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 09:11
Juntada de diligência
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1012011-56.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIAN OLIVEIRA SALDANHA - BA50685 POLO PASSIVO: JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO Petição Id. 722483489: O advogado do preso ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS informa que não conseguiu recolher a fiança porque o seu cliente é estrangeiro e não possui CPF, documento indispensável para a emissão da guia de depósito.
Ante o exposto, OFICIE-SE: 1.
A Delegacia da Receita Federal no Amapá, localizada na Rua Eliezer Levy, 1350, Central, Macapá/AP, CEP: 68900-083, na pessoa do seu titular Ronaldo Sérgio Silveira Genu, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que inscreva o estrangeiro ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS no cadastro das pessoas físicas. 1.1.
Na inscrição deverá constar o endereço da Seção Judiciária do Amapá, qual seja: Av.
Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, 141, Infraero, Macapá/AP, 68908-911. 1.2.
O DRF no Amapá deverá enviar o número do CPF exclusivamente para o e-mail: [email protected] 3.
Após a obtenção do número do documento indigitado, deverá a Secretaria atualizá-lo no PJe, bem como informá-lo ao advogado do preso, pelo meio mais célere, para fins de conclusão do recolhimento da fiança. 4.
Por outro lado, considerando o art. 4º da Resolução CNJ 224/2016, faculto à defesa o recolhimento da fiança na Secretaria da 4ª Vara Federal da SJAP. 4.1.
A SECVA deverá efetivar o depósito da fiança no primeiro dia útil seguinte à resposta da DRF, de tudo lavrando-se certidão nos autos. 5.
Dê-se ciência da íntegra deste despacho ao MPF por meio do PJe e ao advogado por meio do DJEN. 6.
Servirá este Despacho como expediente do "item 1". 7.
Após o recolhimento da fiança, cumpram-se os demais comandos da Decisão Id. 708791468.
Macapá, data da assinatura digital.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/09/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 02:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 02:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 02:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 02:36
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 01:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 01:53
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 01:52
Juntada de termo
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10/09/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 18:13
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:21
Juntada de termo
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01/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012011-56.2021.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS Advogado do(a) REQUERENTE: RAIAN OLIVEIRA SALDANHA - BA50685 AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) Ante o exposto, no exercício de juízo revisional previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e por não vislumbrar mais a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, defiro o pedido formulado na inicial e revogo a prisão preventiva de ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS, colombiano, natural de Guamo-Tolima-Colômbia, nascido em 21/9/1958, filho de Rafael Conde e Adora Maria Cabezas, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares alternativas: a) pagamento de fiança arbitrada em R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) proibição de ausentar-se da cidade onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação prévia ao Juízo; c) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; d) obrigação de comunicar ao Juízo sobre qualquer alteração de endereço; e) recolhimento do passaporte.
O acusado deverá ser cientificado de que o descumprimento de quaisquer das medidas acarretará em quebra da fiança, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP).
Determinações à Serventia do Juízo: 1.
Intimem-se a defesa do requerente por publicação no DJEN, a partir de “
Ante ao exposto, no exercício de juízo revisional...” até o presente parágrafo. (...) -
30/08/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 13:40
Revogada a Prisão
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30/08/2021 13:40
Deferido o pedido de ISMAEL ENRIQUE CONDE CABEZAS (REQUERENTE)
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17/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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13/08/2021 20:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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13/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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12/08/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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