TRF1 - 0005391-93.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:00
Juntada de Informação
-
18/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:41
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 11:16
Juntada de manifestação
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25/01/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/01/2022 19:03
Juntada de volume
-
14/12/2021 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/12/2021 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2021 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2021 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVA PARA O DIA 26/11/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ACOLHO o pedido do executado para ANULAR as inscrições objeto desta execução devido à inexigibilidade das taxas de foro e laudêmio sobre os imóveis identificados nas consultas de fls. 64/72, cujos créditos foram lançados após a EC nº 46/2005, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 803, I, ambos do CPC.
Considerando a baixa complexidade da causa, que se limitou à fase postulatória e a desnecessidade de deslocamento do advogado para outra localidade, entendo como justa, adequada e proporcional a condenação da embargada ao pagamento de 3 (três) mil reais, a título de honorários, aos advogados do executado, nos termos art. 85, §§§ 3º, I, 5º, 6º e § 8º do CPC/2015, interpretado conforme a Constituição, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC) e correção monetária desde a data da sentença, tudo conforme RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. -
31/08/2021 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Considerado como data de publicação o dia 02/09/2021
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31/08/2021 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Exp. dia 31/08/2021
-
11/05/2021 07:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2021 10:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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06/03/2019 18:17
Conclusos para decisão
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06/02/2019 13:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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23/01/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2018 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2018 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CRAGA EFETIVADA PARA O DIA 23/11/2018
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20/11/2018 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/11/2018 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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12/09/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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14/08/2018 11:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/06/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2018 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2018 17:40
Conclusos para despacho
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28/05/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2018 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2018 13:55
INICIAL AUTUADA
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05/03/2018 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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