TRF1 - 0001954-16.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001954-16.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra EXECUTADO: LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A ação foi proposta em 2009 e o executado foi citado em 31/01/2011.
A autora foi intimada em 20/05/2011 acerca da não localização de bens (fl. 26v).
Os autos foram suspensos (despacho de fl. 34).
Posteriormente, o autor requereu a penhora de um imóvel, porém o pleito foi indeferido devido a não indicação do endereço para penhora.
A devedora realizou o parcelamento da dívida.
Em decorrência no atraso no pagamento das parcelas, o ajuste firmado pelo devedor para quitação da dívida foi rescindido.
O processo prosseguiu e a exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
A PGF foi intimada em 21/10/2016 (fl. 97) das diligências negativas.
Os autos foram suspensos e permaneceram nessa situação.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a autora não reconheceu a prescrição intercorrente.
Informou que não se pode imputar inércia à exequente, e, muito menos responsabilidade quanto à paralisação do processo.
Descabe, portanto, extinção do feito sob o argumento de prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
No caso dos autos, cumpre destacar que desde a intimação da autora (21/10/2016 - vista de fl. 97) acerca da não localização bens do devedor não foi realizada mais nenhuma diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional.
Em síntese, a execução fiscal é suspensa de forma automática, independentemente de requerimento ou despacho judicial, tão logo o exequente tome conhecimento da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A partir de então passa a correr o prazo de um ano de suspensão, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento).
A execução fora ajuizada há bastante tempo (2009), sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
07/01/2022 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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17/08/2021 07:23
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 04:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001954-16.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO: LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LCL-LEITE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 08:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 02:11
Juntada de volume
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13/01/2021 12:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2019 10:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DOS AUTOS.
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23/01/2017 12:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Janeiro 2018.
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23/01/2017 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Para indicação de bens à penhora pela exequente.
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26/10/2016 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
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21/10/2016 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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14/10/2016 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA À PGF.
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13/10/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD - BEM COMO SE SEU DETALHAMENTO.
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29/09/2016 15:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/09/2016 11:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/09/2016 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2016 13:52
Conclusos para despacho
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29/07/2016 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 28.07.2016, PROT. 4026.
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29/07/2016 08:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 28.07.2016, PROT. 4026.
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29/07/2016 08:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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22/07/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/07/2016 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/07/2016 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/07/2016 09:42
Conclusos para despacho
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18/07/2016 09:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Prazo de suspensão do curso do processo.
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22/07/2014 15:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/07/2014 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, ANATEL, MANIFESTANDO CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.77. PROTOCOLADO EM 10/07/2014. (PROT.3352)
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14/07/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, ANATEL, MANIFESTANDO CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.77. PROTOCOLADO EM 10/07/2014. (PROT.3352)
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14/07/2014 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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04/07/2014 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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01/07/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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30/06/2014 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
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17/06/2014 09:38
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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04/06/2014 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, ANATEL, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. PROTOCOLADO EM 03/06/2014.(PROT.2422)
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04/06/2014 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, ANATEL, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. PROTOCOLADO EM 03/06/2014.(PROT.2422)
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04/06/2014 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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30/05/2014 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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27/05/2014 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO ORDENADA DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DO ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2014 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ O DIA 20.05.2014. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 66, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO
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26/05/2014 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AGU, RESTITUINDO OS AUTOS. PROTOCOLADO EM 23/04/2014.
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26/05/2014 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AGU, RESTITUINDO OS AUTOS. PROTOCOLADO EM 23/04/2014.
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23/05/2014 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
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23/05/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO.
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20/05/2014 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ORDENADA A INTIMAÇÃO PARA A EXEQUENTE SE MANIFESTAR SOBRE O ATO ORDINATÓRIO DE FL.67
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05/05/2014 11:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE LEITE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA- NÃO CUMPRIDO.
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27/03/2014 14:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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27/03/2014 14:35
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - LEITE CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
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24/03/2014 10:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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24/03/2014 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2014 17:30
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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17/10/2013 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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14/10/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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04/10/2013 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/09/2013 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/09/2013 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes de apreciar o pedido formulado (fl. 37), intime-se a exequente para trazer aos autos o valor atualizado da dívida, visto que o último por ele apresentado data de 2009 (fls. 05/10).
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25/09/2013 15:12
Conclusos para despacho
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24/04/2013 19:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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24/04/2013 19:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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05/04/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/03/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/03/2013 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que o prazo requerido à fl. (...) já fluiu, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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13/03/2013 14:20
Conclusos para despacho
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10/10/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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05/10/2012 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PGF
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28/09/2012 07:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/09/2012 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/09/2012 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes de apreciar o pedido de fl. 37, traga a exequente aos autos o endereço postal (nome da rua, numeração postal e bairro) e/ou outros dados de modo a identificar os imóveis que deseja ver penhorados. Intime-se.
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31/08/2012 11:39
Conclusos para despacho
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30/11/2011 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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25/11/2011 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
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11/11/2011 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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04/11/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2011 10:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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09/09/2011 14:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE SUSPEICAO - PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE RESTA IMPRESCINDIVEL A ESFERA DAS SOLICITSÇÕES REALIZADAS.
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30/08/2011 21:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o q
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25/08/2011 14:08
Conclusos para despacho
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06/06/2011 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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03/06/2011 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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20/05/2011 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/05/2011 17:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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02/05/2011 11:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD REQUISITADO EM 2/5/2011
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14/04/2011 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos para implementação do bloqueio de valores via Bacenjud.
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14/04/2011 15:34
Conclusos para despacho
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04/03/2011 17:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2011 15:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2010 18:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2010 18:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2010 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº. 1025/69. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impu
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09/12/2010 12:18
Conclusos para despacho
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03/05/2010 08:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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09/04/2010 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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18/03/2010 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/03/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/03/2010 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2010 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Proferi despacho na Execução 2009.31.00.003708-9 determinando a reunião daquele feito aos presentes autos (art. 28 da Lei 6.830./80). Sendo assim, cumpra a Secretaria da Vara a reunião determinada naquele executivo. Em seguida,
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22/01/2010 14:08
Conclusos para despacho
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14/10/2009 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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29/09/2009 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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25/09/2009 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/09/2009 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/09/2009 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exeqüente para esclarecer qual a grafia correta do nome da executada: se a constante da petição inicial e Certidões de Dívida Ativa - CDA's ou aquela indicada no documento de fl. 12, procedendo às devidas adequações, c
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16/09/2009 17:45
Conclusos para despacho
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09/07/2009 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2009 13:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/07/2009 13:53
INICIAL AUTUADA
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03/07/2009 10:26
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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