TRF1 - 1014215-19.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ALBENIO FERRAZ DIAS em 17/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ALBENIO FERRAZ DIAS em 06/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 03:14
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2021.
-
25/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014215-19.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBENIO FERRAZ DIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro interpostos por ALBENIO FERRAZ DIAS, já qualificado nos autos, em desfavor da União Federal.
Despacho (ID nº 547439989), determinou a intimação do autor para apresentar documento demonstrando a constrição noticiada na prefacial, sob pena de indeferimento.
Transcorreu in albis o prazo concedido, consoante atesta certidão (ID nº 549747876). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constatado vício ou ausência de documentos essenciais para o trâmite do feito, deve-se providenciar a intimação para parte autora na forma preconizada pelo art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Facultou-se à parte a correção dos vícios constatados na inicial, consoante despacho (ID nº 547439989), sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, segundo documento (ID nº 549747876).
Assim, forçoso o indeferimento da inicial, consoante dicção do art. 330, IV, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓPIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2.
Verificado que a CEF não juntou aos autos, com a petição inicial, cópia do contrato nela mencionado, foi intimada, depois da apresentação dos embargos monitórios, para sanar o vício, não tendo cumprido a determinação judicial, visto que apresentou contrato diverso daquele que lastreia a inicial. 3.
O não atendimento da diligência judicial dá ensejo ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, à extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso I, do CPC. 4.
Apelação prejudicada. (AC 0011027-35.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/12/2015 PAG.) (sem destaques no original).
Neste diapasão, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, IV, do CPC, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, porquanto inexistente relação processual.
Sem custas.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, devendo-se, em seguida, intimar a parte ré, na forma do art. 331, 3º, do CPC.
Após, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
23/08/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2021 15:49
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 18:11
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ALBENIO FERRAZ DIAS em 30/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 21:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
06/04/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001012-59.2015.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Virginia Morais Ribeiro
Advogado: Martha Mafra Gonzalez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2015 09:35
Processo nº 0001538-21.2015.4.01.3817
Instituto Nacional do Seguro Social
Zelita Maria de Jesus
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 10:01
Processo nº 0012309-40.2018.4.01.3304
Roseane dos Santos Freitas
Gps Servicos de Construcao LTDA
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2022 14:17
Processo nº 0015272-67.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Gil Garcia Biao Luna
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0015272-67.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Gil Garcia Biao Luna
Advogado: Lorena Santos Caldas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 14:51