TRF1 - 0012309-40.2018.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2022 23:59
Juntada de Informação
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12/04/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 03:04
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA GOMES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA E CARNEIRO GOMES em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de GPS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:36
Juntada de recurso inominado
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04/03/2022 05:50
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0012309-40.2018.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS FREITAS REU: GPS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SANDOVAL DA SILVA GOMES, ANA PAULA OLIVEIRA E CARNEIRO GOMES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GPS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, SANDOVAL DA SILVA GOMES e ANA PAULA OLIVEIRA E CARNEIRO GOMES, objetivando a indenização por danos materiais e extrapatrimoniais e retenção de pagamento do preço até restauração do imóvel.
Alegou, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial de propriedade de Sandoval da Silva Gomes e Ana Paulo Oliveira e Carneiro Gomes, que teria sido construído pela GPS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Para pagamento de parte do preço acordado, firmou contrato de múto com a ré CAIXA.
Narra que desde 20.05.2015 passou a notar defeitos na construção, tais como : rachaduras no teto, no gesso e nas paredes, mofo decorrente de infiltração, transbordamento mensal da fossa séptica.
Que as rachaduras, mofo e infiltração foram objeto de reclamações aos vendedores e ao agente financeiro nos anos de 2015.2016 e 2017 e que o transbordamento da fossa séptica passou a acorrer desde 16.07.2017.
DECIDO.
Contstado o feito, a CAIXA suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Acolho a preliminar.
Verifico que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda quanto à alegação de responsabilidade pelos vícios de construção e, por conseguinte, de reparação por danos materiais e morais.
In casu, a existência de contrato de mútuo, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (IMÓVEL FAIXA II, id. 683902963), sem utilização de recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, não tem o condão de incluir a Caixa Econômica Federal na cadeia de fornecedores do contrato de compra e venda do imóvel, porquanto distintas as relações jurídicas daí decorrentes.
Quanto ao ponto, o contrato de financiamento imobiliário (id. 683902963, p. 21/35) ostenta a participação da CAIXA como credora fiduciária, não traz qualquer cláusula acerca da contratação de empresa para construção de imóvel de propriedade exclusiva do FAR, que permaneceriam em seu patrimônio até que fossem alienados.
O imóvel objeto do financiamento foi escolhido pela compradora/mutuária no mercado e adquirido com a construção já finalizada, etapa concluída à revelia do agente financeiro.
A advertência acerca da responsabilidade exclusiva da construtora consta de anexo (Anexo I – Dieritos e Deveres, id. 683902963, p. 35) ao contrato e instrui a inicial, documento este rubricado pela requerente, declarando ciência às informações ali contidas.
A propósito: PJe - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001.
O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3.
Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento. (AC 1000644-44.2017.4.01.3304, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019 PAG.) Por conseguinte, declaro a ilegitimidade passiva ad causam, em parte, da CEF para responder pelos vícios de construção e, em com sequencia, pelos pedidos de reparação por danos morais e materiais.
De igual forma, uma vez que o pedido direcionado contra GPS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, SANDOVAL DA SILVA GOMES e ANA PAULA OLIVEIRA E CARNEIRO GOMES versa sobre vícios de construção e reparação de danos, declaro a ilegitimidade passiva ad causam dos réus acima referidos para responder sobre o pedido de retenção do pagamento dos recursos obtidos em razão do contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, cujo processamento seguirá neste Juízo.
Por tal razão, os excluo da lide, determinando retificação da autuação.
Prossigo.
Quanto ao pedido de retenção dos recursos auferidos mediante o financiamento, não comporta procedência.
A Cláusula n.2 “Da destinação dos Recursos” (id. 683902963, p. 23) disciplina que o pagamento total do valor do financiamento seria credito em conta do vendedor tão logo o contrato fosse registrado no cartório de imóveis, o que se deu em 12.06.2015 (p. 32).
Deste modo, quando ajuizada a ação, em 01.10.2018, os valores cuja retenção se pretendia já haviam sido - desde 12.06.2015 - integralmente repassados aos vendedores, sendo portanto, improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto aos pedidos formulados em face da CAIXA, acerca de indenização por danos materiais e morais, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, quanto ao pedido de retenção dos valores financiados; quanto aos pedidos formulados em face de GPS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, SANDOVAL DA SILVA GOMES e ANA PAULA OLIVEIRA E CARNEIRO GOMES, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
01/03/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2022 10:34
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 20:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:29
Juntada de contestação
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25/01/2022 15:56
Juntada de contestação
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30/11/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:25
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS FREITAS em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:21
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA E CARNEIRO GOMES em 06/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:19
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA GOMES em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:30
Decorrido prazo de GPS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/09/2021 23:59.
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19/08/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 04:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 0012309-40.2018.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE DOS SANTOS FREITAS e outros POLO PASSIVO: GPS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GPS SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FEIRA DE SANTANA, 14 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/08/2021 10:57
Juntada de volume
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03/08/2021 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 15:54
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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26/02/2020 17:53
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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16/08/2019 11:09
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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30/07/2019 12:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2019 12:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/07/2019 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/07/2019 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/07/2019 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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15/07/2019 13:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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09/07/2019 14:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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09/07/2019 14:20
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2019 09:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2019 08:50
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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04/06/2019 08:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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10/05/2019 07:59
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/05/2019 14:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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24/04/2019 10:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2019 10:07
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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24/04/2019 10:07
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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24/04/2019 10:07
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
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23/04/2019 13:29
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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23/04/2019 13:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/04/2019 13:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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11/04/2019 14:18
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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10/04/2019 13:31
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2019 13:30
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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08/04/2019 13:23
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
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26/10/2018 09:28
CitaçãoORDENADA
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26/10/2018 09:28
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2018 14:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/10/2018 08:44
INICIAL: AUTUADA
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01/10/2018 10:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acordo • Arquivo
Acordo • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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