TRF6 - 0000458-90.2018.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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15/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 19:32
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:27
Juntada de Certidão - inspecionado
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21/11/2024 14:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Ambiental - Para: Dano Ambiental
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21/11/2024 13:16
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/10/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURO CESAR CUSTODIO SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:57
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:57
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 13:02
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:42
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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26/07/2023 09:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/07/2023 15:59
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 18:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:39
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 18:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 17:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 17:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:13
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/08/2022 14:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 21:48
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 21:48
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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14/06/2022 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 10:48
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/06/2022 17:32
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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28/04/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURO CESAR CUSTODIO SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURO CESAR CUSTODIO SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:46
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 12:46
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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16/03/2022 02:35
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:35
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 15:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 14:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0000458-90.2018.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MAURO CESAR CUSTODIO SANTOS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra MAURO CÉSAR CUSTODIO SANTOS, qualificados nos autos, objetivando: (a) a condenação do réu a retirar toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção na área de preservação permanente (APP) descrita na petição inicial e a recompor a cobertura florestal da referida área; (b) a condenação do réu no pagamento de indenização pelo dano ambiental (dano patrimonial) verificado na APP, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes; (c) a condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente do tempo em que a coletividade ficou inviabilizada de desfrutar do meio ambiente equilibrado em razão dos danos ambientais narrados, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes.
Asseverou o MPF, em apertada síntese, que o réu seria responsável por danos ambientais decorrentes da ocupação e intervenção antrópica em APP e em área de inundação relacionadas ao imóvel descrito na petição inicial (“Fazenda Catinguinha”), situado às margens da Barragem Bico da Pedra, no município de Porteirinha/MG, decorrendo dessa conjuntura, de acordo com o regramento constitucional e legal pretensamente aplicável, as obrigações acima discriminadas.
A petição inicial foi instruída com os autos do Inquérito Civil Público nº 1.22.025.000009-2017-76.
Foi declarado impedimento por esta magistrada e determinada a remessa dos autos ao substituto (id. 300639854, pág. 65).
Em seguida, foi proferida decisão deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando ao réu que se abstivesse de realizar, ou continuar realizando, plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções no imóvel objeto da lide (id. 300639854, págs. 69/73).
Citado por oficial de justiça, o réu não apresentou contestação (id. 300639854, págs. 91/92 e 104).
O MPF apresentou petição desistindo do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e apresentando proposta de compromisso de ajustamento de conduta (id. 300639854, págs. 111/125).
Foi proferida decisão saneando saneadora, com a inversão do ônus da prova (id. 300639854, págs. 151/153).
O MPF apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados (id. 300639854, págs. 161/175 e 179/180).
Intimado por oficial de justiça para se manifestar sobre a decisão saneadora, o réu nada requereu (id. 300639854, págs. 195/197 e 203).
Os autos foram migrados para a forma eletrônica (id. 300639854, pág. 205), sem objeção das partes quanto ao conteúdo digitalizado.
Foi proferido despacho afastando a anterior declaração de impedimento e concedendo ao MPF prazo para apresentação de documento comprobatório da titularidade do imóvel indicado na petição inicial (id. 410921427).
O MPF apresentou petição (id. 586469857), acompanhada do Parecer Técnico nº 281/2021 lavrado pela Assessoria Nacional de Perícia em Meio Ambiente (ANPMA)/Central Nacional de Perícia (CNP) (id. 586469858), desistindo parcialmente ação, especificamente no que se refere aos relacionados à recomposição da cobertura vegetal da APP, retirada de construções do imóvel, realização de PRAD e pagamento de indenização por dano ambiental e à coletividade.
O réu foi intimado para se manifestar sobre a referida petição e documento, na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil (CPC) (id. 699079464), mas se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões preliminares O feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual.
Há de destacar, no entanto, que o MPF apresentou petições desistindo da ação em relação à parte das pretensões deduzidas.
Quanto à desistência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal, não há que se falar em necessidade de homologação pelo Juízo na medida em que se trata de questão condizente com a causa de pedir e suscetível de ser reconhecida tão somente incidentalmente.
Por outro lado, nota-se que o Parquet, à luz do parecer técnico coligido, suscitando dúvida quanto à localização do imóvel e demais intervenções ambientais imputadas ao autor, se dentro ou fora da APP, desistiu da ação no que concerne aos pedidos de recomposição da cobertura vegetal da APP, retirada de construções do imóvel, realização de PRAD e pagamento de indenização por dano ambiental e à coletividade.
Nesse particular se mostra adequada a homologação pelo Juízo na medida em que as aludidas medidas integram o pedido e que o réu deixou de apresentar contestação e nada requereu no curso da lide, de forma que tal homologação prescinde de nova oitiva do réu.
Passo, então, ao exame das pretensões deduzidas e não alcançadas pela desistência, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
Do mérito A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dispõe Lei Maior, ainda, no § 1º, inciso III, do aludido dispositivo, que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Neste caminho, a Lei nº 12.651/2012, assim como sua antecessora, a Lei nº 4.771/1965, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
Especificamente em relação às APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, impende fazer breve histórico acerca de sua disciplina normativa, com supedâneo nas lições doutrinárias de Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e à MedProv 571, de 25 de maio de 2012. 1ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, PP. 426/427).
A redação originária do art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.771/1965 estabeleceu que eram consideradas APPs as florestas e demais formas de vegetação nativa ao redor dos reservatórios d’água artificiais, sem, entretanto, dispor sobre a extensão da área em que a vegetação deveria ser protegida, fato esse que não impedia a eficácia da norma, que era de aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer regulamentação a limitar a extensão da APP.
Nesse ponto, asseveram os doutrinadores acima referenciados: Note-se que o aludido dispositivo estabelecia, antes da redação dada pela Med.
Prov. 2.166-67/2001, a proteção específica da vegetação existente no entorno dos reservatórios artificiais.
Assim, tal proteção não recaía sobre a área como um todo, mas sim sobre a vegetação ali existente.
Em outras palavras, caso houvesse vegetação no entorno do reservatório, essa deveria ser preservada, e, caso não houvesse, tal obrigação não se impunha.
Com a edição da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos termos de seu art. 18, as APPs estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.771/1965 passaram a ser denominadas reservas ou estações ecológicas.
Porém, a lei em questão também não fixou a extensão das APPs no entorno dos reservatórios artificiais.
Posteriormente, regulamentando a Lei nº 6.938/1981, o Decreto nº 89.336/1984, em seu art. 4º, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer as normas e os critérios para o uso dos recursos ambientais existentes nas reservas ecológicas.
Nessa ordem, o CONAMA editou a Resolução nº 4/1985, dispondo, em seu art. 3º, alínea “b”, inciso I, que as reservas ecológicas ao redor dos reservatórios d’água artificiais, constituídas das florestas e demais formas de vegetação nativa, estendiam-se por uma faixa fixada desde o nível mais alto do reservatório medido horizontalmente, faixa essa de 30 (trinta) metros para os reservatórios situados em área urbana e 100 (cem) metros para os situados em área rural, exceto no caso dos corpos d’água com até 20 (vinte) hectares, cuja faixa marginal seria de 50 (cinquenta) metros.
No caso específico de represas hidrelétricas, tal faixa era de 100 (cem) metros.
Na sequência, a Lei nº 9.985/200, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SISNUC), em seu art. 60 revogou expressamente o art. 18 da Lei nº 6.938/1981 e, via de consequência, ab-rogou a Resolução nº 04/1985 do CONAMA.
Ressalte-se que a Lei nº 9.985/2000 não revogou o art. 2º da Lei nº 4.771/1965, ou seja, não extinguiu as APPs, mas apenas revogou a nomenclatura e a disciplina que lhe foi dada pelo art. 18 da Lei nº 6.938/1981.
A primeira lei acima citada (Lei nº 9.985/2000) realmente instituiu novas categorias de áreas especialmente protegidas, com disciplina própria, atribuindo-lhes aquela nomenclatura, como é o caso das estações ecológicas (art. 8º, inciso I), mas não suprimiu integralmente o regime protetivo anterior.
Trata-se, portanto, de interpretação do art. 60 da Lei nº 9.985/2000 conforme a Constituição, considerando-se o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e a proibição do retrocesso ecológico, não se admitindo que as APPs fossem simplesmente suprimidas, em todo território nacional, em vulneração ao disposto no art. 225 da Lei Maior, haja vista sua imprescindível função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Nessa linha, a revogação do art. 18 da Lei nº 6.938/1981 fez retornar a situação anterior à sua edição, “de modo que as reservas ecológicas voltaram a ser vegetação de preservação permanente; e, mais uma vez, abriu-se lacuna sobre a definição da largura da área ao redor dos reservatórios d’água artificiais onde deveria ser protegida a vegetação considerada de Preservação Permanente”, consoante a doutrina acima mencionada.
Porém, com o advento da Medida Provisória nº 2166-67, com vigência a partir de 25/08/2001, que implementou alterações na Lei nº 4.771/1965, o art. 2º deste diploma legal, nos moldes das sobreditas lições doutrinárias: (...) passou a considerar não só a vegetação, mas a área no entorno dos reservatórios como sendo de preservação permanente, possuindo ela vegetação ou não.
Além disso, foi inserido o § 6º no art. 4º, dispondo que “na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conama”. (...) O CONAMA, então, editou a Resolução nº 302/2002, fixando, em seu art. 3º, que as APPs no entorno de reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas deveria ser de 30 (trinta) metros e, para os localizados em áreas rurais, de 100 (cem) metros, com medição, em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal, que corresponde à cota máxima normal de operação do reservatório, nos temos do art. 2º, IV, da mencionada Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.651/2012, comumente conhecida como “Novo Código Florestal”, a APP foi definida como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso III).
Pelo Novo Código Florestal, a APP no entorno dos reservatórios artificiais passou a ser a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, inciso III, dispensada a APP no caso de reservatórios artificiais não decorrentes de barramento ou represamento (§ 1º), sendo que, para implantação de novos reservatórios, o art. 5º do referido diploma legal assim prescreve: Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Porém, a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 62, visando a delimitar as APPs no entorno dos reservatórios artificiais registrados ou construídos em período anterior à Medida Provisória nº 2166-67/2001, estabeleceu: Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Outra regra de transição foi prevista no art. 61-A, in verbis: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, reconheceu a validade das normas contidas no art. 4º, inciso III, no art. 5º, caput, e §§ 2º e 3º, no art. 61-A e no art. 62 do referido diploma legal (ADC 42/DF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF e ADI 4.937/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 28/2/2018).
Considerando o histórico da disciplina legal, sobreleva apontar que, em se tratando de sucessão de leis ambientais (em sentido amplo) no tempo, o princípio tempus regit actum deve ser observado.
Entretanto, as inovações normativas voltadas à proteção do meio ambiente, ainda que veiculem limitações ao exercício de direitos sobre o bem, devem ser respeitadas, não cabendo invocar direito adquirido para que atividades lesivas ao meio ambiente continuem a ser realizadas, porquanto, conforme jurisprudência pátria consolidada, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o atinente ao exercício dos direitos de propriedade.
Nesse sentido: A garantia do direito adquirido não pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.
O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de se conservar e regenerar os processos ecológicos (REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016) Neste caminho, o possuidor ou o proprietário estão sujeitos a inovações legislativas que imponham limitações administrativas que recaiam sobre o bem, sem que haja direito à indenização, eis que se trata de intervenção estatal na propriedade privada imposta a todos de forma geral e abstrata (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 134).
Outro ponto a ser observado é que o decurso de longo tempo em que atividades poluidoras foram exercidas não faz surgir o direito à manutenção de tais atividades, porquanto o fato não revoga norma.
Ademais, esse entendimento implicaria premiação do poluidor, em violação ao princípio do poluidor-pagador.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento contido no enunciado da Súmula nº 613, in verbis: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 8º do Novo Código Florestal, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas naquele diploma normativo em rol taxativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ (REsp 1.782.692/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe de 05/11/2019).
No presente caso, conquanto o réu não tenha contestado os pedidos formulados na petição inicial, o próprio MPF reconheceu não haver provas suficientes para o acolhimento das pretensões atreladas à recomposição da cobertura vegetal da APP, retirada de construções do imóvel, realização de PRAD e pagamento de indenização por dano ambiental e à coletividade.
Isso porque embora o Boletim de Ocorrência nº M7352-2013-0000768 (id. 300639857, págs. 11/15) e o primeiro laudo apresentado (id. 300639857, págs. 59/63) indicassem a possível intervenção inadequada em APP, o Parecer Técnico nº 281/2021 - ANPMA/CNP (id. 586469858) informa haver dúvida acerca da real localização das intervenções, sobretudo construção residencial, na APP, mesmo que considerado o parâmetro fixado no art. 62 do Novo Código Florestal.
Para maior clareza, transcrevo trecho da fundamentação e a conclusão exaradas no mencionado parecer técnico: (...) Conforme Laudo Técnico nº 005/2018-SPPEA, a análise dos dados indicou que parte da construção residencial estaria na APP do reservatório, de acordo com a Lei nº 12.651/2012, ou seja, parte da construção estaria situada entre a Cota Máxima Norma e a Cota Maximorum do reservatório.
Ao se considerar o PEC-PCD, ou seja, considerando o erro padrão dos levantamentos utilizados na análise, observa-se que o edifício residencial está sobre a cota maximorum.
Seus dados altimétricos estão entre 574,19 m e 574,82 m, o que indica que, no caso do limite inferior do PEC-PCD altimétrico, a residencia estaria totalmente na APP do reservatório, porém, ao se observar o limite superior do PEC-PCD altimétrico, a residência estará fora da APP do reservatório.
A FIG. 1, apresentada no ANEXO 1, ilustra essas informações. (...) Conforme exposto, considerando o padrão de exatidão cartográfica dos levantamentos realizados pela CODEVASF e pela ANA na análise da intervenção na APP do reservatório Bico da Pedra, conclui-se que a residência da propriedade de Mauro Cesar Custodio Santos está sobre a cota maximorum do reservatório Bico da Pedra, podendo estar totalmente na APP do reservatório, de acordo com a Lei nº 12.651/2012, no caso do limite inferior do do PEC-PCD altimétrico, como pode estar totalmente fora da APP, considerando o limite superior do PEC-PCD altimétrico.
Diante desse cenário, deveras não há elementos suficientes para se acolher a tese de que as intervenções consideradas inadequadas pelo MPF inserem-se na APP e para se impor ao réu a obrigação de suprir tais intervenções, promover a cobertura da vegetação e de compensar pretenso dano ambiental, pedidos esses, aliás, objeto de desistência, conforme asseverado anteriormente.
Entrementes, não há dúvida de que parte do terreno ocupado pelo réu mantém contato direto com a APP e de que as intervenções apontadas, que incluem a construção de imóvel e supressão de vegetação, podem, ainda que indiretamente, causar influências negativas sobre a APP.
Nesse sentir, afigura-se adequada a condenação do réu a cumprir obrigações voltadas à efetiva preservação da APP, notadamente as de: (a) abster-se de realizar plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções na área de APP do imóvel objeto da lide, bem como não lançar entulhos e esgoto na barragem Bico da Pedra; (b) implantar sistema de tratamento de efluentes domésticos no prazo de 3 (três) meses; e (c) demarcar e isolar a área de preservação permanente do imóvel em faixa marginal com a a área de APP.
A imposição do cumprimento de tais obrigações revela-se plenamente compatível com o princípio da proteção integral ao meio ambiente, não representando ônus desarrazoado ao réu e consistindo,
por outro lado, em medidas nitidamente albergadas pela tutela ambiental.
Tratando-se, ademais, de demanda norteada à proteção ao meio ambiente, devem prevalecer os princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo que, havendo dúvida fundada acerca da ocorrência ou não de intervenção na APP, ao ocupante da área atingida recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental.
Nessa senda, nada obstante a desistência do MPF quanto às pretensões inerentes à retirada das intervenções apuradas, é de todo razoável que o autor se abstenha de provocar intervenções passíveis de afetar a APP e que lhe sejam infligidas as obrigações de implantar sistema adequado de tratamento de efluentes domésticos (o que se afigura imprescindível para se evitar a contaminação do reservatório) e de demarcar a faixa marginal à APP (o que certamente facilitará a fiscalização e ocasionará limites bem definidos para se averiguar possíveis intervenções inadequadas futuramente). 2.2.
Das verbas sucumbenciais Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública” (AgRg no AREsp 434.851/MG, Relatora Ministra Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 05/03/2015).
Portanto, no caso de sucumbência da parte autora na ação civil pública, aplica-se a regra especial contida no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ao passo que, sucumbente a parte ré, devem ser observadas as regras gerais contidas no CPC, a teor do art. 19 da Lei nº 7.347/1985.
Contudo, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, a Corte Superior assim se posiciona: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 895.530/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe de 18/12/2009) Tal entendimento se restringe às hipóteses em que o Parquet é o autor da ação civil pública, considerando-se, notadamente, a vedação constitucional de recebimento de honorários pelos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal).
Portanto, deixo de fixar honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) HOMOLOGO a desistência da ação pelo MPF especificamente no que se refere aos pedidos de recomposição da cobertura vegetal da APP, retirada de construções do imóvel, realização de PRAD e pagamento de indenização por dano ambiental e à coletividade, em relação aos quais DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; (ii) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu às seguintes obrigações: a) ABSTER-SE de realizar plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções ilícitas na APP do imóvel objeto da lide (“Fazenda Catinguinha”), bem de lançar entulhos e esgoto na barragem Bico da Pedra; b) IMPLANTAR adequado sistema de tratamento de efluentes domésticos no prazo de 3 (três) meses; (c) DEMARCAR e ISOLAR a APP do imóvel em faixa marginal, no prazo de 3 (três) meses.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas em relação à parte autora, nos termos do art. 18 da Lei nº 7347/1985.
Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquanta por cento) das custas processuais.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus para que cumpram a presente sentença, observando-se a necessidade de intimação pessoal, caso não tenham patrono nos autos (Súmula nº 410 do STJ), ou por meio de seu advogado constituído (AgInt nos EAREsp 586.393/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial julgado em 03/06/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
14/03/2022 19:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 19:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 19:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 19:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2022 19:18
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2021 18:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURO CESAR CUSTODIO SANTOS em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 03:18
Juntado(a) - Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 03:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0000458-90.2018.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MAURO CESAR CUSTODIO SANTOS DESPACHO Considerando a juntada de documento novo pelo MPF, consistente no Parecer Técnico nº 281/2021-ANPMA/CNP (id. 586469858), faculto ao réu que se pronuncie sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se, no que tange à intimação, o disposto no art. 346, caput, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. [1] Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
23/08/2021 17:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 17:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 17:44
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/05/2021 17:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/03/2021 03:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2021 23:59.
-
12/01/2021 19:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/01/2021 19:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 19:14
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/10/2020 07:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURO CESAR CUSTODIO SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/08/2020 15:47
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 15:46
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
11/08/2020 18:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:13
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
05/08/2020 20:40
Juntado(a) - Petição Inicial
-
10/02/2020 16:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
07/02/2020 13:58
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU
-
18/12/2019 15:12
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 15:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/12/2019 14:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 09:58
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
25/11/2019 17:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 17:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/11/2019 17:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO RÉU
-
25/11/2019 13:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 22/11/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 25/11/2019
-
21/11/2019 13:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/11/2019 12:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2019 12:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/11/2019 12:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos - DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
24/09/2019 16:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
31/07/2019 14:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 14:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 09:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
10/07/2019 16:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2019 16:51
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2019 09:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
04/02/2019 08:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
17/01/2019 16:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 11:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2018 16:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/12/2018 13:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/11/2018 16:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉU
-
24/10/2018 16:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2018 16:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/10/2018 16:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/10/2018 17:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
19/10/2018 12:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 11:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
05/10/2018 15:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2018 15:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2018 15:30
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A CODEVASF E RÉUS
-
05/10/2018 15:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTEIRINHA/MG
-
26/09/2018 17:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2018 15:19
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CODEVASF
-
26/06/2018 14:08
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/06/2018 14:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CODEVASF
-
26/06/2018 14:08
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2018 19:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VIA SEI
-
30/05/2018 19:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO CODEVASF
-
22/05/2018 14:59
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO Nº 220/2018 - CRI DE PORTEIRINHA
-
21/05/2018 14:59
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:18
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 220/2018 - CRI DE PORTEIRINHA
-
11/05/2018 15:18
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 16:20
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/2018 16:19
Concedida em parte a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
16/03/2018 12:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
15/03/2018 18:18
Declarado impedimento - IMPEDIMENTO RECONHECIDO / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
-
05/03/2018 15:26
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/03/2018 15:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2018 15:11
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/03/2018 15:11
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
02/03/2018 12:34
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 1.22.025.000009/2017-76
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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