TRF1 - 1012036-49.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA VERONICA GONCALVES RODRIGUES em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 04:34
Publicado Sentença Tipo B em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012036-49.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072 EXECUTADO: MARIA VERONICA GONCALVES RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
22/08/2021 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2021 23:41
Juntada de Certidão
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22/08/2021 23:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2021 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2021 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2021 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2021 20:32
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 19:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/06/2021 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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06/05/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:11
Juntada de Certidão.
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15/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:02
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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06/03/2020 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2020 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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