TRF1 - 0007320-80.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
10/09/2021 11:08
Juntada de Informação
-
10/09/2021 11:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/03/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO SAVIO BRASIL DE LIMA em 01/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:01
Decorrido prazo de DANTE MAIA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 22:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/02/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
03/02/2021 05:19
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0007320-80.2016.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: DANTE MAIA DE ALMEIDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RODRIGO SAVIO BRASIL DE LIMA - AM11255 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A sentença submetida à revisão de oficio é um ato judicial complexo, em formação, portanto, cujo aperfeiçoamento ocorre com sua confirmação pelo Tribunal ad quem.
Por política judiciária, o legislador resolveu submeter à revisão de ofício apenas a sentença proferida contra a União e suas autarquias de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 496 do atual Código de Processo Civil, preceito legal que se aplica às sentenças proferidas a partir de 18/03/2016. 2.
Em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio. 3.
Assim, especialmente nos casos de aposentadoria por idade ou por incapacidade, auxílio-doença, salário-maternidade, benefício assistencial, seguro desemprego, auxílio-acidente, pensão por morte e nos casos em que se pronuncia a prescrição quinquenal de prestações mensais de benefícios de prestação continuada, não se conhece da remessa de ofício, salvo se presumível que o valor a ser obtido pelo segurado ou seu dependente possa alcançar o valor mínimo de 1.000 (mil) salários mínimos. 4.
Por outro lado, deve-se considerar líquida, para efeito de revisão de ofício, a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça recentemente em caso de auxílio-acidente (Recurso Especial n. 1.742.200, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/10/2018). 5.
Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da remessa oficial. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/12/2020.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/02/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
-
08/01/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:17
Não conhecido o recurso de DANTE MAIA DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*87-15 (JUIZO RECORRENTE)
-
14/12/2020 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2020 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2020 21:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:15
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
-
10/11/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 07:46
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2020 07:46
Juntada de Petição (outras)
-
28/09/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/06/2019 09:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/06/2019 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
21/06/2019 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
21/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009461-30.2011.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina do Distrit...
Ultra Rad Diagnosticos por Imagens LTDA
Advogado: Marco Antonio Medeiros e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2011 11:22
Processo nº 0009461-30.2011.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina do Distrit...
Ultra Rad Diagnosticos por Imagens LTDA
Advogado: Marco Antonio Medeiros e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:45
Processo nº 1009348-96.2019.4.01.3200
Lidiomar Trindade Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosyane Lopes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2019 17:17
Processo nº 0010946-62.2011.4.01.3304
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Raimundo dos Santos Almeida
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2011 11:55
Processo nº 0012093-57.2019.4.01.3300
Conselho Regional dos Representantes Com...
Anaisio Andrade dos Santos
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 17:13