TRF1 - 0002647-34.2008.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002647-34.2008.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MARCOS FARIAS NUNES SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra EXECUTADO: MARCOS FARIAS NUNES com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito suspenso 26/11/2015 em na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80 - fl. 109 do Id 584040892.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
24/07/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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24/07/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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24/07/2022 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2021 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/12/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS NUNES em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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02/10/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002647-34.2008.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARCOS FARIAS NUNES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCOS FARIAS NUNES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 09:17
Juntada de volume
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20/01/2021 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2016 17:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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23/11/2016 11:45
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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23/11/2016 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, lei 6.830/80) do presente feito, sem manifestação da exequente.
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15/12/2015 16:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/12/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/12/2015 (PROT. 6443).
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10/12/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/12/2015 (PROT. 6443).
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10/12/2015 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da PGF
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04/12/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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02/12/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/11/2015 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA EXEQÜENTE (FL.108). 2 - SUSPENDA-SE O FEITO CONFORME DETERMINADO NOS ITENS 11 E 12 DA DECISÃO DE FLS. 92/93. 3 - INTIME-SE.
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24/11/2015 12:48
Conclusos para despacho
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10/11/2015 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/11/2015 (PROT. 5644).
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10/11/2015 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/11/2015 (PROT. 5644).
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10/11/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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06/11/2015 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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29/10/2015 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/10/2015 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES INFOJUD.
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29/09/2015 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2015 12:51
Conclusos para despacho
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12/08/2015 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 10/08/2015 (PROT. 4076).
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12/08/2015 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 10/08/2015 (PROT. 4076).
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12/08/2015 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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07/08/2015 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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04/08/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/07/2015 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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17/07/2015 18:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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04/05/2015 15:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2015 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE.1
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28/04/2015 18:13
Conclusos para despacho
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04/03/2015 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE IBAMA, REQUERENDO QUE SEJA EFETIVADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCARIAS DO DEVEDOR. PROTOCOLADA EM 03/03/2015 (PROT. 989).
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04/03/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE IBAMA, REQUERENDO QUE SEJA EFETIVADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCARIAS DO DEVEDOR. PROTOCOLADA EM 03/03/2015 (PROT. 989).
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03/03/2015 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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27/02/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO
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26/02/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2015 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INFOJUD, REVOGO O DESPACHO DE FL. 85. 2 - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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20/02/2015 18:42
Conclusos para despacho
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17/09/2014 16:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/09/2014 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENET.
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05/09/2014 14:13
Conclusos para despacho
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24/06/2014 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, IBAMA, REQUERENDO O USO DO SISTEMA INFOJUD. PROTOCOLADO EM 18/06/2014. (PROT. 2848).
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24/06/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, IBAMA, REQUERENDO O USO DO SISTEMA INFOJUD. PROTOCOLADO EM 18/06/2014. (PROT. 2848).
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18/06/2014 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
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13/06/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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11/06/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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11/06/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Demonstrativo do Sistema Renajud.
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11/06/2014 13:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERA.
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15/05/2014 09:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/05/2014 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE...
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06/05/2014 18:39
Conclusos para decisão
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26/02/2014 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, REQUERENDO O USO DO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAR VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO. PROTOCOLADO EM 25/02/2014. (PROT. 648).
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26/02/2014 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, REQUERENDO O USO DO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAR VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO. PROTOCOLADO EM 25/02/2014. (PROT. 648).
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25/02/2014 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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24/01/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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24/01/2014 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/01/2014 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 90 DIAS...
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16/01/2014 11:02
Conclusos para despacho
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09/12/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE IBAMA NA QUAL REQUER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS. PROTOCOLADA EM 09.12.2013 (PROT. Nº 0214).
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09/12/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE IBAMA NA QUAL REQUER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS. PROTOCOLADA EM 09.12.2013 (PROT. Nº 0214).
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09/12/2013 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF.
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06/12/2013 11:55
CARGA: RETIRADOS PGF - UNIÃO (PGF)
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06/12/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA GERAL FEDERAL.
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12/11/2013 07:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 21/10/2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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21/10/2013 12:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 21/10/2013
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16/09/2013 20:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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20/06/2013 15:07
Conclusos para despacho
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24/04/2013 19:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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24/04/2013 19:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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19/04/2013 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/04/2013 11:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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15/03/2013 16:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORS VIA BACENJUD - REQUSITADO EM 15/3/2013
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29/01/2013 19:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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25/01/2013 11:35
Conclusos para despacho
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13/08/2012 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IBAMA/PGF - INFORMA VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EXEQUENDA
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10/08/2012 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
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20/07/2012 07:29
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA/PGF
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19/07/2012 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2012 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2012 15:03
Conclusos para despacho
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02/03/2012 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF/IBAMA
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02/03/2012 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
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24/02/2012 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/02/2012 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2012 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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09/01/2012 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - e-DJF1 - 1ª Região/TRF, ano IV, nº 6, do dia 06 / 01 / 2012, sendo considerado publicado a partir de 09 / 01/ 2012
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07/10/2011 11:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - (2ª)
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27/09/2011 18:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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27/09/2011 18:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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27/09/2011 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação editalícia da executada Marcos Farias Nunes (CNPJ nº 02.***.***/0001-12), requerida às fls. 35/39. Os demais pedidos serão apreciados após o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, se fo
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29/08/2011 14:48
Conclusos para despacho
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25/02/2011 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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26/11/2010 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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12/11/2010 08:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/11/2010 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2010 10:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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08/10/2010 10:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/10/2010 20:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o que
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30/09/2010 16:08
Conclusos para despacho
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21/06/2010 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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28/05/2010 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF.
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14/05/2010 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/05/2010 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/03/2010 19:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/01/2010 15:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/12/2009 16:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/12/2009 16:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/12/2009 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 13/15. Expeça-se mandado em desfavor da empresa executada Marcos Farias Nunes, para citação, penhora, avaliação e registro, observando-se o endereço indicado pelo exeqüente no refer
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22/10/2009 15:28
Conclusos para despacho
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14/07/2009 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO IBAMA E DOCUMENTO EM ANEXO.
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02/06/2009 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/05/2009 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/05/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO EXEQUENTE - MANIFESTACAO CERTIDAO
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28/04/2009 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO EXEQUENTE
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28/04/2009 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2009 12:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO NÃO LOCALIZADO
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16/01/2009 12:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/01/2009 16:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/01/2009 16:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/01/2009 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o(a) mesmo(a) executado(a), apresentem-se os autos
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09/01/2009 16:31
Conclusos para despacho
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16/12/2008 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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16/12/2008 13:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2008 13:01
INICIAL AUTUADA
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15/12/2008 10:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2008
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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