TRF1 - 1026989-63.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIO GUSMAO TRINDADE em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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25/08/2021 03:30
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026989-63.2021.4.01.3900 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: MARIO GUSMAO TRINDADE Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA - PA8269 AUTORIDADE: 4ª VARA FEDERAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE BELEM-PA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Dessa forma, afasto a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que não houve qualquer retardo acentuado na marcha processual ou desídia no trato da instrução criminal que pudesse trazer prejuízo ao Requerente.
Por fim, não vislumbro no presente pedido, nenhum fato novo que possa alterar o convencimento deste Juízo em sentido contrário à manutenção da prisão cautelar, muito menos o alegado excesso de prazo.
Assim sendo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que justificassem o suposto excesso de prazo, motivador de constrangimento ilegal ou fatos novos suficientes à revogação da prisão preventiva e que o processo principal encontra-se em fase derradeira, INDEFIRO o pedido formulado por MÁRIO GUSMÃO TRINDADE.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 18465-02.2018.4.01.3900.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se." -
23/08/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 09:40
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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13/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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10/08/2021 23:26
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/08/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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05/08/2021 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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