TRF1 - 0006046-32.2012.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006046-32.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSICLEI MENDONCA FERREIRA - AP1732 e GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346 POLO PASSIVO:JOSIMAR TRINDADE NUNES S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA ajuizou a presente execução fiscal contra JOSIMAR TRINDADE NUNES, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, a citação do(a) executado(a) restou frustrada, com ciência do(a) exequente em 7/5/2013, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 7/5/2014.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Custas pelo(a) exequente.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
06/05/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 20/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSIMAR TRINDADE NUNES em 11/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA em 29/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 04:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006046-32.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPA e outros POLO PASSIVO: JOSIMAR TRINDADE NUNES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSIMAR TRINDADE NUNES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 24 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 20:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 22:12
Juntada de volume
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25/02/2021 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/02/2021 10:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2020 11:08
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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22/04/2020 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO
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18/03/2020 15:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) TELETRABALHO
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18/03/2020 15:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2020 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CRC/AP.
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31/01/2020 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado de Intimação de Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amapá - CRC/AP.
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31/01/2020 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de Intimação de Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amapá - CRC/AP.
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05/09/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/07/2018 10:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/07/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 53 PUBLICADO EM 23/7/2018.
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19/07/2018 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/07/2018 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/04/2018 10:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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24/04/2018 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF.
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24/04/2018 13:00
Conclusos para despacho
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05/03/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CRC/AP.
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20/02/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/02/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - A EXEQUENTE
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04/09/2017 10:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE JOSIMAR TRINDADE NUNES.
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15/08/2017 13:08
MEDIDA CAUTELAR FISCAL INDEFERIDA SUBSTITUICAO
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15/08/2017 13:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JOSIMAR TRINDADE NUNES
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10/03/2017 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2017 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAPÁ
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16/02/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/02/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR O EXECUTADO(A)
-
16/02/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 53 PUBLICADO EM 25/1/2017.
-
20/01/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - PARA REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 53
-
19/01/2017 15:18
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
27/10/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 53 PUBLICADO EM 19/10/2016.
-
17/10/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/10/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/10/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2016 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do autor
-
27/07/2016 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
-
29/06/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/06/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 51 PUBLICADO EM 21/6/2016.
-
16/06/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/06/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 49, UMA VEZ QUE JÁ FORA CERTIFICADA NOS AUTOS A DILIGÊNCIA CITATÓRIA NEGATIVA NO ENDEREÇO INDICADO (FLS. 32 E 42).2 - REQUEIRA O EXEQUENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO. 3 - INTIME-SE.
-
14/06/2016 14:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2016 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do autor
-
05/04/2016 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇAO.
-
26/02/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/02/2016 12:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - DETALHAMENTO BACENJUD DE FLS. 46-48
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26/02/2016 11:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD CONFORME DESPACHO DE FLS. 45.
-
04/02/2016 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À F. 43; 2 - PESQUISE-SE JUNTO AO SISTEMA BACENJUD O ENDEREÇO DO EXECUTADO JOSIMAR TRINDADE NUNES ( CPF Nº *17.***.*64-34)
-
15/12/2015 14:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2015 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2015 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do autor
-
01/10/2015 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
-
31/08/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/08/2015 11:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Juntada do mandado de Citação, Penhora e Avaliação/Arresto de Landival Morais de Sousa. O endereço indicado no mandado não foi localizado.
-
24/06/2015 15:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2015 15:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JOSIMAR TRINDADE NUNES
-
22/05/2015 15:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/05/2015 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 14:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2015 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2015 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do autor
-
04/12/2014 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/11/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/10/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2014 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2014 12:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/08/2014 09:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Juntada do mandado de Citação, Penhora e Avaliação/Arresto de Josimar Trindade Nunes. O mandaddo não foi cumprido, uma vez que o endereço constante no mandado não foi encontrado.
-
16/07/2014 09:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Josimar Trindade Nunes.
-
16/07/2014 09:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação/Arresto de Josimar Trindade Nunes.
-
24/04/2014 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2014 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do autor
-
04/04/2014 09:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
-
28/03/2014 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/03/2014 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APOS O DECURSO DO PRAZO, SEM MANIFESTAÇAO, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
-
27/02/2014 15:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2013 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/05/2013 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO EXEQUENTE NO PRAZO DE 10 DIAS.
-
07/05/2013 15:51
Conclusos para despacho
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25/04/2013 17:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - POR DIVERSAS VEZES DIRIGIU-SE A CASA DO EXECUTADO PARA CITÁ-LO, NO ENTANTO, SUA RESIDENCIA ESTAVA SEMPRE FECHADA. INFORMOU-SE QUE ELE APENAS ENCONTRA-SE EM CASA NO PERÍODO DA NOITE.
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18/03/2013 16:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/03/2013 16:24
MANDADO: EXPEDIDO ARRESTO - JOSIMAR TRINDADE NUNES
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11/01/2013 17:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/01/2013 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUÇAO POR UM ANO.......
-
11/01/2013 17:02
Conclusos para despacho
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07/01/2013 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVOS - DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2012 10:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2012 10:44
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2012 08:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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