TRF1 - 1057335-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:22
Juntada de réplica
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06/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/05/2022 20:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:42
Juntada de contestação
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19/04/2022 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/03/2022 16:31
Recebidos os autos
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24/03/2022 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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21/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:10
Juntada de documentos diversos
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16/03/2022 10:59
Juntada de laudo pericial
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21/02/2022 20:44
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/09/2021 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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28/08/2021 11:00
Juntada de documento comprobatório
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27/08/2021 08:47
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1057335-42.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALZIRA SIQUEIRA FELIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANIE ALVERNE COSTA - RJ211050 e REGIMAR BORDIN NUNES RIBAS PINTO - MG148091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a o restabelecimento do benefício por incapacidade, existindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou tutela de urgência.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz, para antecipar os efeitos da tutela, observará a presença de alguns requisitos, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e o perigo da demora, caso a tutela seja concedida somente na sentença final.
Embora ainda não tenha sido realizada a perícia judicial, observo para fins de restabelecimento do benefício que a incapacidade laboral já fora anteriormente reconhecida pela autarquia previdenciária, existindo nos autos fortes indícios documentais de exames e/ou receituários e/ou atestados médicos recentes de que a incapacidade para o labor reincidiu ou mesmo nunca cessou desde a cessação do anterior benefício (DCB/DCA: 03/08/2021).
Uma vez que o(a) segurado(a) já gozou de anterior benefício cessado há menos de 12 meses do ajuizamento da ação, denota-se de forma inequívoca a qualidade de segurado(a) conforme art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c art. 10, II, da IN INSS/PRES 45/2010.
Tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à perícia judicial.
O perigo da demora decorre da própria doença que acomete o(a) autor(a), impediente do labor ordinário e, por conseqüência, do acesso ao meio básico de subsistência que são as verbas alimentares produto do trabalho.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, para determinar ao INSS que implante na presente competência mensal (DIB e DIP 01.08.2021) o benefício de auxílio-doença, assinando para cumprimento desse fim com prazo de 10 dias, sob pena da incidência de multa diária.
Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS enquanto perdurar a fase de conhecimento cessar o benefício.
Tampouco poderá o INSS convocar o beneficiário para avaliação das condições de concessão e/ou manutenção do benefício ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC.
Intime-se. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 24 de agosto de 2021. -
25/08/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/08/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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