TRF1 - 0032664-89.2009.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0032664-89.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AFONSO REIS DE AVELAR, MASSA FALIDA DE NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - DF16467 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de AFONSO REIS DE AVELAR e outros (2).
Instado(a) a se manifestar, o(a) Exequente afirma não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista que a declaração É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-seque a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Fazenda Pública, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40.
No caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux no precedente abaixo transcrito, o qual adoto como parte do fundamento do presente decisum, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
ART. 544, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO 'EX OFFICIO' PELO JUIZ.
LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO.
LEI 9.964/2000.
REFIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO NOVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC).
Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2.
A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de28.08.2006). 3.Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata,inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acercada sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis.
Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF/1988. 5.
Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6.Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7.
In casu, consignou o Tribunal de origem que (fls. 100, do e-STJ): Assim, sendo intimada a Fazenda Pública e decorrido o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser extinto o presente processo executório, sendo impossível acolher a interpretação proposta na apelação sobre os diversos dispositivos mencionados e, desde logo, pré-questionados. 8.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 9.
O prazo prescricional não resta suspenso para as hipóteses de arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, previstas pelo art. 20 da MP2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002, aplicando-se o sedimentado entendimento desta Corte Superior segundo o qual 'se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor'.
Precedentes: AgRg no REsp 998725 / RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe01/10/2008; REsp n.º 773.367/RS, DJU de 20/03/2006; e REsp n.º 980.369/RS, DJU de 18/10/2007. 10.
A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102554/MG, sujeito ao regime dos 'recursos repetitivos', reafirmou o entendimento de que 'ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.' (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 08/06/2009 ). (...) 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno Ag 1358534/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011,DJe 07/04/2011).
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃOFISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃODE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARADO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, 'não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal' (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente' (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de25/03/2015; AgRg no AREsp366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRATURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em09/06/2016, DJe 21/06/2016) Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento e delimitou as regras para a prescrição intercorrente no sentido de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei No presente caso, o(a) Exequente foi intimado(a) da citação do(s) Devedor(es), em 06/09/2013 (ID 409226457), ocasião em que tomou conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora, dando ensejo ao pedido de suspensão do processo (ID 409226460).
Tendo em vista a decretação da falência da empresa NSA em 2005, portanto, antes da propositura da execução fiscal, foi determinado que a União procedesse emenda à inicial e a retificação da CDA, bem como para informar a data em que o crédito foi constituído (entrega da declaração), conforme decisão ID 409226473.
Importa registrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016), a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal.
Nota-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a execução fiscal não é suspensa por conta de processo falimentar promovido contra a empresa devedora, pois o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80.
Assim, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo - em 06/09/2013 -, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) ora em execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
10/03/2021 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de AFONSO REIS DE AVELAR em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 17:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0032664-89.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA AFONSO REIS DE AVELAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/11/2019 10:33
Conclusos para decisão
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22/11/2018 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2018 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/11/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/11/2018 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Despacho proferido em 31.10.2018
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09/12/2014 15:15
Conclusos para decisão
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01/12/2014 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/12/2014 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2014 15:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/10/2014 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/10/2014 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2013 12:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2013 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2013 18:34
Conclusos para despacho
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13/09/2013 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2013 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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06/09/2013 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/09/2013 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2013 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2013 17:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/01/2013 11:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/11/2012 16:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2012 09:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/08/2012 09:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/08/2012 09:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 27.8.2012
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22/08/2012 17:52
Conclusos para decisão
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04/11/2011 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2011 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2011 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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01/07/2011 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/06/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2011 15:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/04/2011 14:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2011 15:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/10/2010 17:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/09/2010 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2010 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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02/07/2010 15:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2010 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2010 12:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/02/2010 14:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/02/2010 15:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/12/2009 19:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/12/2009 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2009 16:44
Conclusos para despacho
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28/10/2009 15:34
PROCESSO DIGITALIZADO
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28/10/2009 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2009 13:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/10/2009 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2009
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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