TRF1 - 1003197-24.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 23:58
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 23:58
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de REDELLEN SILVA SOARES em 08/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 26/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/02/2021.
-
02/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/02/2021 13:46
Juntada de parecer
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003197-24.2019.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR SENTENÇA Instada a se manifestar sobre a permanência de seu interesse jurídico na demanda, quedou-se inerte a parte impetrante, após a suspensão da demanda em virtude do Tema 1.066.
Assim, reputo que seu silêncio traduz superveniente desinteresse na tutela jurisdicional, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante, as quais declaro inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 31 de janeiro de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
31/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2021 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 13:49
Decorrido prazo de REDELLEN SILVA SOARES em 28/01/2021 23:59.
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11/01/2021 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2019 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2019 00:44
Decorrido prazo de REDELLEN SILVA SOARES em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2019 17:22
Outras Decisões
-
11/11/2019 10:52
Conclusos para decisão
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11/11/2019 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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11/11/2019 10:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2019 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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