TRF1 - 0026620-59.2006.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0026620-59.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BERTOLDO ANTONIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO VERNEC GUIMARAES BORGES DE MELO - MG59070, RITA DE CASSIA NASCIMENTO PALMA - DF10695 e DARIO RUIZ GASTALDI - DF10699 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BERTOLDO ANTÔNIO ROSA, com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a nulidade da execução.
Sucessivamente, requer a declaração da ilegitimidade passiva do requerente (ID 423035694).
Sustenta que a execução fiscal é nula, tendo em vista que o débito ora exigido é originário das cédulas de crédito rural nº 93/00103-7, de 20/08/193, e nº 97/70252-4, de 30/06/1997, ambas emitidas por Gilberto Solis Rosa Machado Guimarães, porém o excipiente figura como avalista apenas da primeira operação (CDA 10.6.06.002399-64).
Aduz não ser possível a cumulação de execução, quando se tratar de dois títulos diferentes decorrentes de negócios jurídicos e devedores distintos.
Afirma que a Certidão de Dívida Ativa – CDA também é nula, pois “a única hipótese permitida de aval em cédula rural é quando esta for emitida por pessoa jurídica”, não podendo ser emitida por pessoa física, como na hipótese dos autos.
GILBERTO SOUSA ROSA MACHADO GUIMARÃES opôs exceção de pré-executividade, com vistas ao provimento jurisdicional extinguir a execução, tendo em vista a prescrição da pretensão executória (ID 423035715).
Instada a se manifestar, a excepta afirmou que o(s) executado(s) não lançou(ram) mão da prova necessária para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (ID 423035703 e 423035723).
Aduz não ter ocorrido a prescrição do débito, tendo em vista a renegociação com data de vencimento em 31/10/2003 (nota de crédito rural firmada com o Banco do Brasil) e em 31/10/2002 (cédula rural pignoratícia). É o relatório.
DECIDO: De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel.
Min.
Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803, I a III, do CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
Exigibilidade do título executivo e Ilegitimidade passiva alegada por Bertoldo Antônio Rosa Ao que se apura, nos embargos à execução fiscal nº 52888-09.2013.4.01.3400 foi proferida sentença de mérito analisando as alegações do excipiente, conforme ID 423035727 do presente executivo, razão pela qual deixo apreciá-los, tendo em vista a preclusão.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento de que, relativamente ao prazo prescricional para a cobrança de dívida proveniente de Contrato de Crédito Rural, a depender do momento em que firmada a avença, aplica-se o prazo de 20 (vinte) anos ou de 05 (cinco) anos previstos, respectivamente, no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002.
Assim, deve-se observar as seguintes questões: I) se o contrato foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002; II) a data de vencimento da obrigação, por ser ela o termo "a quo" da contagem do prazo; III) a necessidade de aplicação da regra de transição contida no art. 2.028 do atual Código Civil.
Para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: I) “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002”; II) “para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal”. (Resp Nº 1.123.539/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, primeira seção, Dje 29/1/2010; e Resp 1.373.292/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, primeira seção, Dje 3/8/2015).
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL ADQUIRIDO PELA UNIÃO.
EFETIVO ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AFERIÇÃO DOS TERMOS DO ALONGAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS RURAIS OBJETO DA CESSÃO À UNIÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA OU QUINQUENAL, CONFORME A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO RURAL, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO CC/2002.
ENTENDIMENTOS ADOTADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP Nº 1.123.539/RS, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 29/1/2010; E RESP 1.373.292/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 3/8/2015). 1.
Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre o agravo retido interposto pela recorrente, mormente sobre a desnecessidade de produção de provas nos autos, bem como sobre a efetiva ocorrência de alongamento da dívida na hipótese. 2.
Infirmar o acórdão recorrido quanto à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Se a dívida foi efetivamente alongada ou renegociada, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, não há óbice à sua aquisição pela União, nos termos da MP 2.196-3/2001.
O recorrente não impugna a afirmação do acórdão recorrido de que houve o efetivo alongamento da dívida, tanto que a Corte a quo afirma, também, que o recorrente vinha calculando o débito conforme as disposições contratuais pactuadas entre as partes e que não há notícia de que o Banco do Brasil tenha buscado a cobrança da dívida.
Dessa forma, não é possível a esta Corte afastar a possibilidade de aquisição do crédito rural pela União, seja em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), seja porque a aferição dos termos e fundamento legal do alongamento da dívida ocorrido na hipótese demandaria reexame de matéria fático probatório sabidamente inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Consoante entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, adquirido o crédito consubstanciado pela cédula rural pela União, a execução fiscal é o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão. 5.
No que tange à prescrição esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.373.292/PE, de minha relatoria) no sentido de que: (a) ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; e (b) para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 6.
O vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título.
Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado.
Nesse sentido: Edcl nos Edcl no AgRg no RESP 1.531.532/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1763241/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) – grifei No caso dos autos, os contratos de crédito de cédula rural, objeto das CDA’s exigidas, foram firmados em 20/08/1993 e 30/06/1997 (ID 423035695, pp. 40 e 50).
Contudo, com a renegociação da dívida, o prazo para pagamento das parcelas foi estendido, sendo o vencimento das últimas nos dias 31/10/2003 (nota de crédito rural 93/00103-7, p. 29 do mencionado ID) e 31/10/2002 (cédula rural pignoratícia 96/70252-4, ID 423035695, p. 01 e 07).
Nessa seara, o(s) contrato(s) ora discutido(s) foi(ram) firmado(s) (1993 e 1997), portanto, sob a égide do CC/1916, levando, a princípio, a adoção do prazo prescricional do direito pessoal de crédito de 20 (vinte) anos (art. 177 do CC/16).
No entanto, a obrigação teria vencimento da última prestação da renegociação, portanto, em 31/10/2003 (nota de crédito rural 93/00103-7, p. 29 do mencionado ID) e 31/10/2002 (cédula rural pignoratícia 96/70252-4, ID 423035695, p. 01 e 07).
Importa mencionar que “o vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título”, no caso o da renegociação.
No tocante à cédula rural pignoratícia 96/70252-4, última parcela vencida em 31/10/2002 (antes da vigência do CC/2002, qual seja, 11/01/2003), impõe-se a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, dispondo que: Art. 2.028. “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada Desse modo, considerando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, verifica-se que o prazo prescricional teve início antes da entrada em vigor do CC/2002, porém sem o transcurso de mais da metade do tempo (10 anos) estabelecido na lei revogada (20 anos).
Assim, ao caso dos autos, impõe-se a aplicação da nova lei, para ambos os títulos, como regra para a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, ou seja, 05 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, CC/2002, permitindo o ajuizamento da ação até o dia 31/10/2007 e 11/01/2008.
Nesse contexto, o(s) crédito(s) foi(ram) constituído(s) em 20/08/2004, com a notificação do devedor principal, permitindo a inscrição em dívida ativa da União e a propositura da execução fiscal em 14/09/2006.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, REJEITO as exceções de pré-executividade oposta pelos executados.
Intimem-se.
Vista à exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
07/04/2021 08:53
Decorrido prazo de GILBERTO SOLIS ROSA MACHADO GUIMARAES em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO SOLIS ROSA MACHADO GUIMARAES em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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27/03/2021 03:01
Decorrido prazo de GILMAR RABELO GUIMARAES em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:59
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA CAIXETA DE LIMA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:46
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA CAIXETA DE LIMA em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:14
Decorrido prazo de BERTOLDO ANTONIO ROSA em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 23:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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03/03/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 19:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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03/03/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0026620-59.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BERTOLDO ANTONIO ROSA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILMAR RABELO GUIMARAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/04/2020 10:20
Conclusos para decisão
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13/01/2020 15:28
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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27/07/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2018 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/03/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2018 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - em 15/03/2018
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15/07/2014 18:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2014 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 235/2012
-
04/02/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2014 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2013 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
09/08/2013 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/08/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2013 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2013 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2013 11:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2013 17:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/05/2013 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2013 17:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/05/2012 11:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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31/05/2012 11:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/04/2012 16:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/04/2012 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2012 14:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2012 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2012 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2011 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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23/09/2011 15:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2011 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/09/2011 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/08/2011 12:05
Conclusos para decisão
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16/08/2011 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2011 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2011 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
22/07/2011 14:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/07/2011 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2011 12:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/11/2010 16:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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04/11/2010 10:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISÿO PROLATADA EM 28/10/2010
-
27/10/2010 16:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2010 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2010 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2009 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÿÿO
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20/11/2009 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2009 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2009 23:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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04/11/2009 23:50
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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20/08/2009 10:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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03/07/2009 12:17
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
03/07/2009 12:17
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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04/05/2009 14:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2009 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2009 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/11/2008 13:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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19/11/2008 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/11/2008 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2008 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/09/2008 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2008 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2008 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2008 14:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2008 16:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2008 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2008 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2008 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/08/2008 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2008 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ 10/06/2008
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05/03/2008 15:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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29/02/2008 14:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/02/2008 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 112/2008, A SJ/PATOS DE MINAS/MG
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18/12/2007 14:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/12/2007 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2007 11:46
Conclusos para despacho
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06/09/2007 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2007 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2007 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/06/2007 17:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2007 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2007 17:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/06/2007 12:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2007 18:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2007 19:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2007 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2007 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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09/03/2007 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2007 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2006 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2006 16:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/11/2006 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2006 14:06
Conclusos para despacho
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29/09/2006 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/09/2006 15:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2006
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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