TRF1 - 1009038-65.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 10:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 03/05/2021 23:59.
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15/04/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 10:35
Denegada a Segurança
-
11/04/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:26
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 12:26
Juntada de diligência
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29/03/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 17:57
Juntada de outras peças
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19/03/2021 14:22
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MALAQUIAS PIMENTEL em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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04/02/2021 09:20
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1009038-65.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARIA DA LUZ MALAQUIAS PIMENTEL IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA LUZ MALAQUIAS PIMENTEL impetrou mandado de segurança com pedido liminar, inaudita altera parte, em face de suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no Estado do Amapá, por meio do qual pretende seja expedida ordem para que “proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC)”.
Consta da petição inicial que a parte impetrante requereu a concessão do benefício previdenciário, em 08/09/2020, protocolo nº 1776329938, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, sem análise até o momento.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de decisão de ID 407071387, postergou-se a análise do pedido liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 411910855).
Notificado, o impetrado apresentou informações de id 423892864, no qual consignou que “a análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, em todas as suas fases, dos segurados residentes nos Estados da Região Norte e Centro-Oeste é de responsabilidade da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V, localizada em Brasília/DF, vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste, com fulcro no Art. 6º da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25/07/2019, e Art. 2º da Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, 20/11/2020.
Com isso, data máxima vênia, esta Gerência-Executiva do INSS em Macapá/AP não pode ser autuada como parte coatora"; ainda, no mérito, requer a denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao MPF para parecer final uma vez que, em casos semelhantes, tem informado a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Contudo, deverá ser intimado da presente sentença.
Passo à análise do presente.
De início, não prospera a alegação de ilegitimidade do Gerente-Executivo do INSS no Amapá para figurar no polo passivo do mandado de segurança. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Conforme narra a petição inicial, a impetrante solicitou benefício em seu favor.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, realizou a defesa do ato, como se percebe de informações juntadas, razão pela qual passo ao seu julgamento.
Passo à análise do pedido.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece em seu art. 49 que ‘concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada’.
Vê-se que a lei, de modo expresso, prevê a contagem do prazo a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não há prova de que a instrução do processo administrativo foi encerrada.
Deve-se avaliar o caso concreto dentro do grave cenário conhecido acerca da dificuldade relativa ao INSS, em dificuldades materiais e de pessoal, e a notória pandemia.
Embora isso não legitime o desrespeito à razoável duração do processo, no presente caso, tendo em conta essas particularidades, notadamente a falta de servidores para fazer frente à grande carga de trabalho, tais prazos devem ser relativizados.
Não se desconhece a jurisprudência do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Contudo, considerando que o impetração do presente se deu noventa e nove dias após o protocolo administrativo do pedido, não se vislumbra uma demora desarrazoada que configure violação de direito líquido e certo da parte impetrante; o prazo de cento e oitenta dias invocado pelo INSS em certos feitos se mostra razoável.
No caso em tela, como dito, ainda verifica-se que foi determinado o cumprimento de exigências, o que demonstra, ademais, que o feito administrativo encontra-se em andamento; caso haja eventual excesso neste meio-tempo, deve ser veiculado por meio de feito próprio.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do INSS no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 16:09
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2021 12:25
Mandado devolvido cumprido
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16/01/2021 12:24
Juntada de diligência
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12/01/2021 09:55
Juntada de outras peças
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08/01/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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05/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
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05/01/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/12/2020 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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