TRF1 - 1009903-67.2021.4.01.3807
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Montes Claros-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:37
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/06/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/06/2022 09:23
Juntada de manifestação
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27/05/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 16:57
Denegada a Segurança a DYEGO COSTA FRANCA - CPF: *54.***.*32-25 (IMPETRANTE)
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29/11/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:47
Juntada de parecer
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24/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de DYEGO COSTA FRANCA em 22/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:32
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:07
Juntada de manifestação
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02/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:17
Juntada de diligência
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31/08/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 03:53
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009903-67.2021.4.01.3807 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DYEGO COSTA FRANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: MYLLENA COSTA FRANCA - MG208532 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :DECISÃO I – Relatório DYEGO COSTA FRANCA ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS com o qual objetiva, em sede liminar, seja concedida ordem para que seja efetuada sua matrícula no curso de biomedicina.
Alegou que conseguiu coeficiente de rendimento para ingressar na universidade, no curso de biomedicina, nas vagas destinadas a estudantes de escola pública e por ser pardo.
Narrou que após apresentação de documentação foi designada entrevista socioeconômica e de heteroidentificação, sendo que sua matrícula foi indeferida quanto ao critério de heteroidentificação.
Afirmou que apresentou recurso que foi indeferido.
Alegou que seu avô e bisavô tem traços característicos de pessoa negra e que os avaliadores não podem se basear apenas na cor de sua pele para negar seu direito de cotista.
Requereu a título liminar sua matrícula no curso de biomedicina.
Juntou documentos pessoais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida (preiculum in mora), se deferida ao final somente.
No caso em apreço, reputo ausente a relevância do fundamento alegado.
Ainda que o impetrante não tenha juntado edital do processo seletivo e nem a íntegra do processo seletivo com o indeferimento de sua matrícula pela universidade, colacionou, no corpo de sua petição, a decisão de indeferimento que ataca.
Narrou, também, a realização de entrevista de heteroidentificação.
O indeferimento da matrícula quanto à heteroindentificação se deu nos seguintes termos: “A banca de heteroidentificação em entrevista ao candidato constatou que o mesmo visivelmente não apresenta características fenotípicas da população negra (preto e pardo).
O candidato visivelmente apresenta tais características: cor de pele: clara; textura do cabelo: liso.
Dessa forma, aferiu-se que o candidato não apresenta-se (sic) apto a justificar sua participação como negro” (Id 700862469 - Pág. 6).
Nesse rumo, cumpre observar que a autodeclaração não goza de presunção absoluta de veracidade.
Isso porque, embora a Lei n. 12.990/2014 não preveja expressamente a heteroidentificação por meio de comissão de verificação para confirmar a autodeclaração, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do referido diploma normativo na sede da ADC n. 41, respaldou esse procedimento.
Naquela oportunidade, o STF consignou que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Desta feita, diante da validade em abstrato do critério da heteroindetificação, por força de decisão vinculante, e do fato de que o indeferimento ora atacando foi motivado – em deliberação tomada por comissão criada especificamente com a finalidade de analisar as autodeclarações, tem-se que a medida liminar não pode ser deferida, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário adjudicar sobre critérios étnicos, "raciais" ou similares, função totalmente incompatível com poder-dever de exercer jurisdição em um Estado Democrático de Direito.
III – Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Retifique-se a autuação.
Notifique-se, a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial (Lei n. 12.016/2009, art.7, II).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
Montes Claros, data da assinatura. -
27/08/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG
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24/08/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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