TRF1 - 1000012-11.2018.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de IZAURA DOS SANTOS BARROZO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de IZAURA DOS SANTOS BARROZO - ME em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 08:53
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000012-11.2018.4.01.3101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737 e LINCOLN NOLASCO - TO9525-A POLO PASSIVO:IZAURA DOS SANTOS BARROZO - ME e outros SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública federal, ajuizou ação monitória em face de IZAURA DOS SANTOS BARROZO - ME e IZAURA DOS SANTOS BARROZO, objetivando receber a quantia de R$ 71.161,03 (setenta e um mil, cento e sessenta e um reais e três centavos).
Para tanto, disse ter firmado com a parte requerida o contrato de limite de crédito nº 313574555000009402, cujos compromissos não foram honrados pelas devedoras, deixando de efetuar o pagamento dos valores devidos.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Após tentativas diversas de citação nos endereços conhecidos da requeridas, sobreveio manifestação da parte autora informado nos autos a composição amigável entre as partes na esfera administrativa, com a consequente quitação da dívida, ocasião em que requereu a extinção do feito (ID 692732011).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No caso concreto, a CEF ajuizou o presente feito visando ao recebimento de quantia que, ao momento da propositura, lhe era devida pelas requeridas.
Como cediço, o interesse processual constitui-se em pressuposto processual que deve ser analisado sempre sob a ótica da necessidade do provimento jurisdicional invocado, da adequação da via processual eleita e de sua utilidade.
Ou seja, deve existir a necessidade de pronunciamento judicial visando ao reconhecimento de determinado direito e, além da adequação do instrumento processual utilizado para o atingimento do fim desejado, a utilidade prática do provimento invocado, porquanto não há razão para a provocação do Estado-Juiz se o pronunciamento final vier a mostrar-se inócuo.
Assim, quando da análise dos pressupostos processuais, por medida de razoabilidade e lógica jurídica, deve-se avaliar seu preenchimento ao momento da propositura do feito. É a consagrada teoria da asserção.
No momento da propositura da ação, a parte autora demonstrou a necessidade do provimento invocado.
Entretanto, conforme informações posteriormente advindas aos autos, não mais subsiste a dívida, o que fez despontar a perda superveniente do objeto da ação, ensejando, doravante, sua extinção por carência de ação decorrente da ausência de interesse processual no provimento de mérito, dada sua desnecessidade e, por conseguinte, sua inutilidade.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da questão, conforme aresto abaixo colacionado proferido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente ação monitória, porque configurada a hipótese de carência superveniente do interesse processual. (AC 0015034-20.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/09/2013). 2 - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3 -Recurso de Apelação da CEF prejudicado. (TRF1 – AC 0034318-68.2010.4.01.3500, Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2019 PAG.) Verifica-se a superveniente carência de ação pela falta de interesse processual dado o esvaziamento de seu objeto.
Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não sobrelevar apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo em relação ao objeto do presente feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a carência de ação por superveniente falta de interesse processual e EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo, com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
25/08/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 12:38
Juntada de diligência
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16/07/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:51
Decorrido prazo de LARISSA NOLASCO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:46
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 25/02/2021 23:59.
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28/01/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:35
Juntada de Vistos em correição
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07/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:49
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:53
Juntada de Certidão
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14/08/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
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12/08/2020 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2020 20:38
Outras Decisões
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02/06/2020 10:19
Conclusos para decisão
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01/06/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 04:46
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
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06/02/2020 10:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/02/2020 10:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/02/2020 10:42
Juntada de diligência
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14/11/2019 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2019 18:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 20:49
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2019 19:41
Juntada de diligência
-
03/04/2019 19:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2019 19:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2019 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2019 20:44
Expedição de Mandado.
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27/11/2018 17:00
Juntada de Vistos em correição.
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20/11/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 21:25
Conclusos para despacho
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26/07/2018 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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26/07/2018 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2018 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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