TRF1 - 0004755-84.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 04:07
Publicado Citação em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:27
Expedição de Edital.
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14/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:03
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 20:32
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:28
Juntada de parecer
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11/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
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01/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:05
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2021 18:56
Juntada de parecer
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26/07/2021 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:50
Juntada de parecer
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12/04/2021 15:31
Juntada de parecer
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03/03/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2021 23:59.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de DEUZIVAN DOS SANTOS SOUZA em 08/02/2021 23:59.
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02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de MELQUE FERREIRA DE SOUZA em 08/02/2021 23:59.
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02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de ELSAMO DOS SANTOS PIRES em 08/02/2021 23:59.
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02/03/2021 11:01
Decorrido prazo de JOSIEL MAXIMIANO DE SOUZA em 08/02/2021 23:59.
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02/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:56
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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10/02/2021 11:48
Juntada de parecer
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08/02/2021 16:08
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0004755-84.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MELQUE FERREIRA DE SOUZA, ELSAMO DOS SANTOS PIRES, DEUZIVAN DOS SANTOS SOUZA, JOSIEL MAXIMIANO DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu e sua defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem o acordo ao juízo, assinados pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça.
Intimem-se o MPF diretamente pelo portal PJE.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/02/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
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07/05/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
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23/04/2020 20:22
Juntada de Certidão de devolução de ofício
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19/03/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSIEL MAXIMIANO DE SOUZA em 18/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 12:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 12:37
Juntada de volume
-
12/11/2019 16:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
12/11/2019 16:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
12/11/2019 09:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
12/11/2019 09:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/07/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N.52/2019
-
03/07/2019 13:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº226 E Nº227
-
25/06/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 1084/2019-PF
-
25/06/2019 13:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
17/06/2019 10:28
OFICIO EXPEDIDO - N° 341, 342.
-
14/06/2019 12:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2019 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
15/05/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/04/2019 15:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/04/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2019 15:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU - DEUZIVAN DOS SANTOS SOUZA
-
09/04/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/04/2019 13:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/04/2019 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/03/2019 15:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/02/2019 14:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2019 11:42
Conclusos para despacho
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30/01/2019 19:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF - SOLICITA DESTINAÇÃO DE ARMA E MUNIÇÃO
-
20/11/2018 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
20/11/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2018 15:38
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/11/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/10/2018 18:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
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30/10/2018 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2018 13:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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10/10/2018 12:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
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10/10/2018 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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04/10/2018 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2018 11:51
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOSIEL MAXIMIANO DE SOUZA
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12/09/2018 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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12/09/2018 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/08/2018 12:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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27/08/2018 12:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/07/2018 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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25/07/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2018 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/07/2018 09:55
REMESSA ORDENADA: MPF
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20/07/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/07/2018 09:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 597
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11/07/2018 08:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 596
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10/07/2018 13:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/07/2018 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2018 13:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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