TRF1 - 0052812-07.2017.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHEF03S para MGBHCON01T) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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02/01/2025 13:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/03/2023 15:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2023 15:16
Juntado(a) - Juntada de Informação
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20/03/2023 15:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA em 23/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:17
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 21:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 01:23
Decorrido prazo de DEGMAR RODRIGUES DE MIRANDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:37
Conclusos para despacho
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06/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 06/09/2021.
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05/09/2021 21:54
Juntada de apelação
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04/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 0052812-07.2017.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DEGMAR RODRIGUES DE MIRANDA POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por DEGMAR RODRIGUES DE MIRANDA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, via dos quais pretende a modificação da sentença proferida nestes autos (ID 390479910, fls. 72/74), que extinguiu os embargos à execução por ausência de garantia do Juízo.
Inicialmente, alega que não houve intimação pessoal da DPU quanto à sentença, de modo que os presentes embargos estariam tempestivos.
Aduz, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada, visto que “(...) entendeu por bem o Juízo indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que não houve garantia à execução, o que, em suas palavras, seria “pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - indispensável, pois, ao manejo dos embargos.
Caso é que, ao indeferir a inicial, este juízo, data vênia, desconsidera que a garantia do juízo poderá ser dispensada nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência financeira da parte embargante, tese já assentada pelo STJ (...)”.
Prossegue afirmando que o decisum revelaria omissão também em razão de não ter sido suficientemente fundamentado, uma vez que “A sentença proferida, exclusivamente nesta oportunidade, baseia-se genericamente no art. 16, § 1º, da Lei n° 6.830/90 e é omissa quanto à necessidade de manifestar sobre a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, entendimento recente da referida Corte e atual jurisprudência do TRF1, negando vigência ao NCPC”.
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
Primeiramente, recebo para discussão os presentes embargos, tendo em vista sua tempestividade, acatando a argumentação da embargante quanto à ausência de intimação pessoal, na forma prevista em lei.
A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados.
No caso em análise, não se configura qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, pois a sentença está adequadamente fundamentada nos pontos trazidos pela embargante, faz referência ao dispositivo legal no qual se baseou e aponta jurisprudência que a respalda.
Com efeito, caso queira fazer prevalecer a tese agitada, a embargante deve se utilizar do recurso de apelação, não se prestando os aclaratórios para revisão da fundamentação agasalhada.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (fls. 86/90 do ID 390479910).
Intimem-se.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2021.
Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara – SJMG -
02/09/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:24
Juntada de manifestação
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01/12/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 18:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/12/2020 16:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/11/2020 17:52
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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19/11/2020 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2020 15:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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18/03/2020 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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18/03/2020 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2020 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2020 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2020 13:54
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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06/09/2019 12:58
BAIXA ARQUIVADOS
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02/08/2019 13:11
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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01/08/2019 15:22
TRANSITO EM JULGADO EM
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22/05/2019 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2019 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2019 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/02/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/02/2019 15:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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29/11/2018 15:16
TRASLADO PECAS ORDENADO
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29/11/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/11/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/11/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/11/2018 14:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRASL. CÓP. SENT. / APÓS, REM. PUB.
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14/11/2018 14:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - REG. E-CVD N.º 00714.2018
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22/05/2018 12:01
Conclusos para despacho
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01/02/2018 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/12/2017 17:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/12/2017 17:15
INICIAL AUTUADA
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19/12/2017 16:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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