TRF1 - 1024158-31.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/11/2021 17:01
Juntada de Informação
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05/11/2021 17:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2021 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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07/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1024158-31.2019.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA SOUSA RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1024158-31.2019.4.01.3700 [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ANOTAÇÕES NA CTPS.
EXTRATO DO FGTS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial consistente na concessão de aposentadoria por idade (NB: 192.079.387-6; DER: 24/04/2019).
Em síntese, sustenta que não restou comprovado o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, vez que as remunerações não constam no CNIS.
Por fim, pleiteia o indeferimento do pedido autoral. 2.
Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário que o segurado detenha 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 48, caput). 4.
Em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, faz-se necessária a contagem do prazo de carência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da LBPS.
In casu, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 19/08/2012, necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) contribuições. 5.
Para comprovar o cumprimento da carência exigida, a parte autora juntou aos autos (id. 84065013): (a) cópia da CTPS; e (b) cópia do CNIS.
A partir da análise de tais dados, tem-se que a parte comprovou 18 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição, período superior às 180 contribuições: 6.
No caso de segurado empregado, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por tal desídia (arts. 2º e 3º da CLT; art. 12, inc.
I, da lei 8.212/91 e art. 9º, inc.
I, do RPS).
Ademais, o extrato do FGTS constitui forte indício da veracidade dos vínculos, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora. 7.
Recurso não provido. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 10 de março de 2021.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
03/09/2021 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59.
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15/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2021 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:51
Incluído em pauta para 24/02/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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12/11/2020 07:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 13:33
Recebidos os autos
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11/11/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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