TRF1 - 0039546-51.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0039546-51.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: SERRARIA SANTO ANDRE LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-04 ; MAURÍCIO DA CONCEIÇÃO SOUZA - CPF: *67.***.*74-53, MARINEZ DOS SANTOS DO CARMO - CPF: *24.***.*89-20.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 22/11/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra SERRARIA SANTO ANDRE LTDA - ME e outros (2), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 1890687, data da inscrição: 24/10/2011, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do despacho (ID 2131299143) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2133637431), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 715178455), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 19/02/2018 data da remessa dos autos à PFPA (p. 179).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 20 do despacho ordenador (p. 120-122) e despacho (p. 214).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 19/02/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 19/02/2024.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 14 (quatorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. (ID 2131299087 – SERASAJUD).
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
21/09/2022 14:03
Juntada de comunicações
-
25/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:19
Decorrido prazo de MARINEZ DOS SANTOS DO CARMO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO DA CONCEICAO SOUZA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:19
Decorrido prazo de SERRARIA SANTO ANDRE LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2021.
-
04/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0039546-51.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SERRARIA SANTO ANDRE LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARINEZ DOS SANTOS DO CARMO MAURICIO DA CONCEICAO SOUZA SERRARIA SANTO ANDRE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 2 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/09/2021 09:55
Juntada de volume
-
01/07/2021 14:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 14:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
21/02/2020 14:32
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
17/12/2019 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/11/2019 11:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2019 13:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/03/2019 15:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
10/01/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/12/2018 10:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/09/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2018 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/08/2018 11:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2018 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/05/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/04/2018 14:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2018 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 10:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/02/2018 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/02/2018 12:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2018 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2017 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 08:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2017 17:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2017 16:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
09/11/2017 11:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/10/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/09/2017 10:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2017 18:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/07/2017 10:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/06/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/05/2017 17:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2017 16:51
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 50, EM 21/03/2017.
-
20/03/2017 17:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
23/01/2017 10:58
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
23/01/2017 10:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
10/01/2017 13:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
29/11/2016 11:53
CitaçãoORDENADA
-
28/11/2016 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2016 11:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2016 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/09/2016 11:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2016 11:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/08/2016 12:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2016 11:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2016 15:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/03/2016 17:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO
-
11/01/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/12/2015 12:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2015 12:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - EXECTDO: MARINEZ DOS SANTOS
-
04/12/2015 12:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - EXECTDO: MAURICIO CONCEIÇÃO
-
06/10/2015 11:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
16/09/2015 15:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/07/2015 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/06/2015 16:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
10/06/2015 16:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSAO DO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
-
05/06/2015 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E-CVD 00164201500093900100315/00032
-
14/05/2015 16:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2015 13:50
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - DA COMARCA DE INHANGAPI-PA.
-
30/05/2014 09:39
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - COMARCA DE INHANGAPI
-
26/05/2014 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2014 08:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/04/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/04/2014 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2014 16:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2013 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2013 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/11/2013 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/11/2013 08:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETE À JUSTIÇA ESTADUAL.
-
09/09/2013 14:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2013 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2013 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/08/2013 13:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/08/2013 15:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/06/2013 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2013 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EM 22/04/2013
-
17/04/2013 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EDITAL
-
02/04/2013 09:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
26/03/2013 16:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
20/02/2013 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2013 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2012 11:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2012 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2012 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2012 07:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/08/2012 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/07/2012 14:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2012 16:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2012 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2012 16:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2012 08:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/04/2012 14:33
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
27/02/2012 16:26
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO N 72 DE 23/02/2012
-
23/02/2012 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
31/01/2012 19:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA PGF
-
31/01/2012 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - IBAMA PGF
-
20/01/2012 12:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2011 20:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2011 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/11/2011 15:33
INICIAL AUTUADA
-
25/11/2011 17:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000928-38.2005.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edjanio Firmino Marques
Advogado: Vinicius Caldas Marques Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2005 08:00
Processo nº 0062493-42.2014.4.01.3400
Conselho Regional de Economia 10 Regiao ...
Patricia Maria Bahia Bhering Prates
Advogado: Gabriela Ferrari Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 18:13
Processo nº 0013013-95.2010.4.01.3801
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rio Bonito Servicos de Apoio Rodoviario ...
Advogado: Ronaldo de Souza Nazareth Coimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2013 11:55
Processo nº 1057733-50.2021.4.01.3800
Uniao
Berthony Anelus
Advogado: Conai Coordenacao Nacional de Assuntos I...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2022 17:03
Processo nº 1057733-50.2021.4.01.3800
Lelene Gedeon
Uniao Federal
Advogado: Paulo Eduardo Duarte de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 18:36