TRF1 - 0014764-97.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:33
Desentranhado o documento
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26/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 08:52
Cancelada a conclusão
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26/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 00:00
Intimação
(...) 3.
Nos Juizados Especiais Federais, são cabíveis embargos de declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC/2015).
Assim, mero inconformismo, com a exegese assentada pela prestação jurisdicional, a denotar indisfarçável propósito de vê-la substituída, por si só, não gera a necessidade de complementação do julgado proferido. 4.
Quanto ao mérito da matéria, inexiste a omissão alegada pelo embargante. 5.
Nos termos do art. 14, II, ¿b¿ da Resolução 586/2019, deve ser determinada a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem quando o pedido de uniformização versar sobre tema submetido a julgamento em incidente de uniformização dirigido ao STJ. 6.
Outrossim, dispõe o §6º do aludido dispositivo que ¿julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II, o juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua análise, nos termos do III e seguintes deste artigo¿. 7.
No presente caso, verifica-se que a questão suscitada pelo embargado contempla a matéria discutida nos autos no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 60-RN (2016/0098765-4), qual seja: ¿a possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003¿. 8.
Evidente, assim, que não há omissão nem erro na decisão embargada, que se limitou a determinar a suspensão do processamento do feito até o julgamento da matéria por Tribunal Superior, postergando a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme previsão regimental. 9.
Logo, inexiste razão para integralização ou alteração da decisão impugnada. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, mas lhes nego provimento quanto ao mérito. 11.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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