TRF1 - 0019830-58.2013.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2022 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/03/2022 10:08
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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19/08/2021 00:00
Intimação
(...) 3.
Nos Juizados Especiais Federais, são cabíveis embargos de declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC/2015).
Assim, mero inconformismo, com a exegese assentada pela prestação jurisdicional, a denotar indisfarçável propósito de vê-la substituída, por si só, não gera a necessidade de complementação do julgado proferido. 4.
Quanto ao mérito da matéria, inexiste a omissão alegada pelo embargante. 5.
Nos termos do art. 14, II, ¿b¿ da Resolução 586/2019, deve ser determinada a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem quando o pedido de uniformização versar sobre tema submetido a julgamento em incidente de uniformização dirigido ao STJ. 6.
Outrossim, dispõe o §6º do aludido dispositivo que ¿julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II, o juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua análise, nos termos do III e seguintes deste artigo¿. 7.
No presente caso, verifica-se que a questão suscitada pelo embargado contempla a matéria discutida nos autos no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 60-RN (2016/0098765-4), qual seja: ¿a possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003¿. 8.
Evidente, assim, que não há omissão nem erro na decisão embargada, que se limitou a determinar a suspensão do processamento do feito até o julgamento da matéria por Tribunal Superior, postergando a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme previsão regimental. 9.
Logo, inexiste razão para integralização ou alteração da decisão impugnada. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, mas lhes nego provimento quanto ao mérito. 11.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/02/2014 10:24
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - TURMA RECURSAL
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28/11/2013 08:59
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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18/11/2013 18:04
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS) - INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES
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04/11/2013 10:45
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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25/10/2013 20:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PFE BR 7V 25102013 39 PROCESSOS
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15/10/2013 04:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2013 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - MARIA DA PENHA BASTOS
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24/09/2013 13:43
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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30/08/2013 13:16
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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27/08/2013 14:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2013 12:29
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - CITAÇÃO PFE BR 23082013
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22/08/2013 10:01
CitaçãoORDENADA - CITAR
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22/08/2013 10:00
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ATO CITAÇÃO
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21/08/2013 12:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/08/2013 10:20
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2013 10:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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