TRF1 - 1012806-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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07/07/2022 06:20
Decorrido prazo de JONATAS NASCIMENTO DE BRITO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:20
Decorrido prazo de IVANI MENESES COSTA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:16
Decorrido prazo de RICARDO DANIEL SOARES SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:12
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:12
Decorrido prazo de DJALMA VITORINO COSTA FILHO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 04/07/2022 23:59.
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31/05/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:14
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:14
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/02/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:25
Juntada de Informação
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02/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:15
Decorrido prazo de MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:17
Decorrido prazo de MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ em 24/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 03:07
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1012806-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA, JONATAS NASCIMENTO DE BRITO, DJALMA VITORINO COSTA FILHO, IVANI MENESES COSTA, RICARDO DANIEL SOARES SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP, MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
03/11/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 11:59
Juntada de diligência
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31/10/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 11:55
Juntada de diligência
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29/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:29
Juntada de apelação
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20/10/2021 01:24
Decorrido prazo de IVANI MENESES COSTA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:24
Decorrido prazo de JONATAS NASCIMENTO DE BRITO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:00
Decorrido prazo de RICARDO DANIEL SOARES SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DJALMA VITORINO COSTA FILHO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 01:48
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA em 18/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:59
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1012806-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA, JONATAS NASCIMENTO DE BRITO, DJALMA VITORINO COSTA FILHO, IVANI MENESES COSTA, RICARDO DANIEL SOARES SANTOS IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP, MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata a presente demanda de mandado de segurança com pedido liminar movido por ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA, JÔNATAS NASCIMENTO DE BRITO, DJALMA VITORINO COSTA FILHO, IVANI MENESES COSTA, RICARDO DANIEL SOARES SANTOS em desfavor do Reitor(a) do INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ, pleiteando “Conceder Tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, para incluir os impetrantes na lista do resultado final, suspendendo os efeitos da “Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicada em 11 de agosto de 2021, como forma de garantir sua participação na lista de chamada do concurso em testilha até que se ultime a decisão final desse mandamus”.
Os impetrantes afirmam que “se inscreveram no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para área de conhecimento Física, Agroindústria e Letras, para o qual estava prevista 01 (uma) vaga para cada cargo, realizando as provas objetiva e discursivas bem como a avaliação de títulos, sendo classificado preliminarmente em conforme abaixo, tudo em conformidade com edital nº 01, de 19 de setembro de 2019 – após retificação nº 6 – IFAP”; e que, após retificação do resultado final, publicada em 11 de agosto de 2021, Edição 151 do Diário Oficial da União, após quase 01 (um) ano da homologação do resultado final do certame, “os impetrantes foram abusivamente excluídos da lista de classificação”.
No mérito, requerem a expedição de "ordem mandamental para que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, para inserir os impetrantes na lista do resultado final do Concurso Público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico regido pelo edital nº 01, de 19 de setembro de 2019 – após retificação nº 6 – IFAP, anulando Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicada em 11 de agosto de 2021".
Juntaram procurações e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça pleiteada (id Num. 702907451).
Informações prestadas (id Num. 720415470), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo e a legalidade do ato praticado pelo IFAP, uma vez que a alteração teria sido realizada com esteio no anexo II do Decreto n°9.739/2019, corrigindo vicio anterior.
Juntou documentos.
Por meio de decisão de ID 733655964, indeferiu-se o pedido liminar.
O IFAP requereu seu ingresso no feito (ID 738683975).
Em parecer, o MPF opinou pela denegação da segurança - id 744394990.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
O cerne do presente feito reside na alegação de ilegalidade na “Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicado pelo IFAP em 11 de agosto de 2021, no qual os impetrados não contam como classificados no Concurso Público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico regido pelo edital nº 01, de 19 de setembro de 2019 – após retificação nº 6 – IFAP.
Dos documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que a Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicada pelo IFAP em 11 de agosto de 2021, deu-se a pretexto de cumprir decisão judicial proferida nos autos do processo no 1005757-04.2020.4.01.3100, feito que tramitou perante este Juízo, e no Processo no 23228.000954.2021-96 (id Num. 699965465).
Pelo princípio da autotutela, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999, já era dado à administração pública o poder-dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, à teor das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. “Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Atualmente a Lei nº 9.784/1999 estabelece em seu art. 53 que: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Tenho que, diante do processo administrativo n. 23228.000954.2021-96, que ensejou a retificação ora discutida, não houve qualquer ilegalidade na exclusão dos impetrantes do resultado final do Concurso Público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico regido pelo edital nº 01, de 19 de setembro de 2019 – após retificação nº 6 – IFAP, publicada em 11 de agosto de 2021, eis que a retificação foi realizada com amparo no edital de regência e no anexo II do Decreto n° 9.739/2019, o qual estabelece quantitativo máximo de aprovados a serem classificados proporcional ao número de vagas.
Vejamos: Art. 39.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo. (...) Art. 49.
Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
ANEXO II QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS 1 5 2 9 3 14 A relação vaga prevista/candidato aprovado regulamentada pelo Decreto 9.739/2019, no presente caso, deve ser de 5 (cinco) candidatos para cada cargo, uma vez que o Edital previa apenas uma vaga por cargo ofertado.
Desta feita, forçoso reconhecer que a retificação apresentada está em sintonia com a relação proposta pelo referido Decreto e o Edital do certame, não verificando-se a ocorrência de preterição e/ou ilegalidade.
Registro, por fim, que a ingerência do Poder Judiciário, em casos da espécie, restringe-se ao controle da legalidade das normas que regem o certame, bem como sua observância pela Administração, e, no caso, após os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada, concluo que, esta agiu dentro dos parâmetros estabelecidos Edital que rege o certame de que se trata e no referido Decreto.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do IFAP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, 23 de setembro de 2021 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/09/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 14:23
Denegada a Segurança a DJALMA VITORINO COSTA FILHO - CPF: *74.***.*73-14 (IMPETRANTE), ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA - CPF: *15.***.*93-41 (IMPETRANTE), IVANI MENESES COSTA - CPF: *48.***.*31-85 (IMPETRANTE), JONATAS NASCIMENTO DE BRITO - CPF: 071.085.005
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23/09/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:10
Juntada de parecer
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20/09/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:26
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012806-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE AMANAJAS SANTANA - AP4255 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP e outros DECISÃO Trata a presente demanda de mandado de segurança com pedido liminar movido por ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA, JÔNATAS NASCIMENTO DE BRITO, DJALMA VITORINO COSTA FILHO, IVANI MENESES COSTA, RICARDO DANIEL SOARES SANTOS em desfavor do Reitor(a) do INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ, pleiteando “Conceder Tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, para incluir os impetrantes na lista do resultado final, suspendendo os efeitos da “Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicada em 11 de agosto de 2021, como forma de garantir sua participação na lista de chamada do concurso em testilha até que se ultime a decisão final desse mandamus”.
Os impetrantes afirmam que “se inscreveram no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para área de conhecimento Física, Agroindústria e Letras, para o qual estava prevista 01 (uma) vaga para cada cargo, realizando as provas objetiva e discursivas bem como a avaliação de títulos, sendo classificado preliminarmente em conforme abaixo, tudo em conformidade com edital nº 01, de 19 de setembro de 2019 – após retificação nº 6 – IFAP”; e que, após retificação do resultado final, publicada em 11 de agosto de 2021, Edição 151 do Diário Oficial da União, após quase 01 (um) ano da homologação do resultado final do certame, “os impetrantes foram abusivamente excluídos da lista de classificação”.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça pleiteada (id Num. 702907451).
Informações prestadas (id Num. 720415470), alegando preliminar de falta de interesse processual.
No mérito defende a ausência de direito líquido e certo e a legalidade do ato praticado pelo IFAP, uma vez que a alteração teria sido realizada com esteio no anexo II do Decreto n°9.739/2019, corrigindo vicio anterior.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
O cerne do presente feito reside na alegação de ilegalidade na “Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicado pelo IFAP em 11 de agosto de 2021, no qual os impetrados não contam como classificados no Concurso Público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico regido pelo edital nº 01, de 19 de setembro de 2019 – após retificação nº 6 – IFAP.
Dos documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que a Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicada pelo IFAP em 11 de agosto de 2021, deu-se a pretexto de cumprir decisão judicial proferida nos autos do processo no 1005757-04.2020.4.01.3100, feito que tramitou perante este Juízo, e no Processo no 23228.000954.2021-96 (id Num. 699965465).
Pelo princípio da autotutela, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999, já era dado à administração pública o poder-dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, à teor das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. “Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Atualmente a Lei nº 9.784/1999 estabelece em seu art. 53 que: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Tenho que, diante do processo administrativo n. 23228.000954.2021-96, que ensejou a retificação ora discutida, não houve qualquer ilegalidade na exclusão dos impetrantes do resultado final do Concurso Público para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico regido pelo edital nº 01, de 19 de setembro de 2019 – após retificação nº 6 – IFAP, publicada em 11 de agosto de 2021, eis que a retificação foi realizada com amparo no edital de regência e no anexo II do Decreto n° 9.739/2019, o qual estabelece quantitativo máximo de aprovados a serem classificados proporcional ao número de vagas.
Vejamos: Art. 39.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo. (...) Art. 49.
Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
ANEXO II QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS 1 5 2 9 3 14 A relação vaga prevista/candidato aprovado regulamentada pelo Decreto 9.739/2019, no presente caso, deve ser de 5 (cinco) candidatos para cada cargo, uma vez que o Edital previa apenas uma vaga por cargo ofertado.
Desta feita, forçoso reconhecer que a retificação apresentada está em sintonia com a relação proposta pelo referido Decreto e o Edital do certame, não verificando-se a ocorrência de preterição e/ou ilegalidade.
Registro, por fim, que a ingerência do Poder Judiciário, em casos da espécie, restringe-se ao controle da legalidade das normas que regem o certame, bem como sua observância pela Administração, e, no caso, após os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada, concluo que, esta agiu dentro dos parâmetros estabelecidos Edital que rege o certame de que se trata e no referido Decreto.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal subscritor(a) -
16/09/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de DJALMA VITORINO COSTA FILHO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JONATAS NASCIMENTO DE BRITO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO DANIEL SOARES SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
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11/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MAGNIFÍCO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 16:47
Juntada de manifestação
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03/09/2021 02:40
Decorrido prazo de IVANI MENESES COSTA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 09:00
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 22:06
Juntada de diligência
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26/08/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012806-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN CAROLINIE GOMES E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE AMANAJAS SANTANA - AP4255 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ - IFAP e outros DESPACHO Postergo a apreciação do pedido liminar, uma vez que entendo necessário oportunizar o contraditório.
Dos documentos juntados, verifica-se que a “Retificação da Homologação do Resultado Final”, publicada pelo IFAP em 11 de agosto de 2021, deu-se a pretexto de cumprir decisão judicial proferida nos autos do processo n. 1005757-04.2020.4.01.3100, feito que tramitou perante este Juízo, e no Processo no 23228.000954.2021-96 (id Num. 699965465).
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar cópia integral do Processo Administrativo n. 23228.000954.2021-96, mencionado na Retificação ora impugnada.
Dê-se ciência ao IFAP para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Juiz Federal -
25/08/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2021 11:21
Juntada de aditamento à inicial
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24/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/08/2021 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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