TRF1 - 0016558-47.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
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14/12/2021 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 01:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0016558-47.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que seja demonstrada a compatibilidade de horários.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação dos cargos públicos, admitida pela Constituição Federal, não se sujeita ao limite de jornada de sessenta horas semanais prevista no Parecer GQ nº 145, de 30.03.1998.
Não tendo sido comprovada a incompatibilidade de horário, não pode a Administração impor a redução de jornada de trabalho ao servidor público.
O art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, permitia a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, não sendo o caso de alteração, em sede de recurso, se o valor se mostra consentâneo com a natureza e as características da causa.
Remessa necessária, apelação da FUB e recurso adesivo não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
14/10/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 16:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/10/2021 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2021 01:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016558-47.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0016558-47.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES O processo nº 0016558-47.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 29 de setembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
30/08/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:13
Incluído em pauta para 29/09/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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24/06/2021 19:20
Juntada de procuração/habilitação
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26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 25/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:49
Conclusos para decisão
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09/10/2020 07:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
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09/10/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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23/10/2014 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2014 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/10/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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