TRF1 - 0005811-06.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/12/2021 14:13
Juntada de Informação
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17/12/2021 14:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/12/2021 23:35
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0005811-06.2015.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO APELADO: LUCELIA SANTOS GOMES Advogado do(a) APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA - MA3887-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.162-36/2001.
RESTABELECIMENTO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
O auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, nos termos previstos na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.280, de 1998.
O art. 93 da Lei nº 8.112/1990 dispõe expressamente que os ônus da cessão do servidor à Justiça Eleitoral devem ser suportados pela entidade cedente, o que se aplica ao auxílio-transporte (art 3º do Decreto nº 2.280, de 1998). 3.
A cessação do pagamento do benefício, sob fundamento de que foi alterado o local de exercício do servidor, mediante cessão, fere o princípio da legalidade. 4.
Tratando-se de restabelecimento de benefício em razão de indevida cessação, não se pode exigir a apresentação de novo requerimento administrativo pelo servidor. 5.
Remessa oficial e apelação da União não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da união, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
15/10/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 19:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/10/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2021 09:53
Incluído em pauta para 06/10/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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04/10/2021 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2021 01:34
Decorrido prazo de MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005811-06.2015.4.01.3700 Processo de origem: 0005811-06.2015.4.01.3700 Brasília/DF, 30 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO APELADO: LUCELIA SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamado: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA O processo nº 0005811-06.2015.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 29 de setembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
30/08/2021 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:13
Incluído em pauta para 29/09/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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08/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/06/2021 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 10:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/05/2021 12:45
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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