TRF1 - 1012883-15.2020.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2021 17:37
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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13/08/2021 18:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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13/08/2021 18:16
Juntada de Informação
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13/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2021 11:43
Juntada de razões de recurso em sentido estrito
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04/03/2021 21:01
Decorrido prazo de AGENTE DE POLICIA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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04/03/2021 05:49
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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04/03/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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01/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
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16/02/2021 15:50
Juntada de recurso em sentido estrito
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09/02/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª VARA FEDERAL - CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1012883-15.2020.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: EDSON BESSA DA SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA - PB23661, JOSE LUIZ DE QUEIROZ NETO - PB25037 AUTORIDADE: AGENTE DE POLICIA FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de petição criminal apresentada por EDSON BESSA DA SILVEIRA, qualificado na inicial, requerendo o trancamento do Inquérito Policial nº 0075/2015, pelos seguintes fundamentos: ausência de justa causa para investigar o peticionário, por inexistirem indícios de autoria ou prova de materialidade; e excesso de prazo das investigações, com relatório final desde 05/02/2019 sem oferecimento de denúncia.
Ademais, o peticionário pleiteia o levantamento das medidas cautelares patrimoniais impostas nos autos nº 0000518-74.2019.4.01.4100 .
Na inicial, em suma, EDSON argumenta: Que o IPL em questão foi instaurado em 08/05/2015 pela Delegacia da Polícia Federal em Ji-Paraná, com o objetivo de apurar os fatos relatados por LEOMAR DE SOUZA BRITES, noticiando supostos crimes praticados em Ministro Andreazza/RO, consistentes em fraude a procedimento licitatório, pagamento de propina a agentes públicos, dentre outros; Que, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, LEOMAR teria mencionado superficialmente o nome de EDSON, na qualidade de funcionário da empresa COENCO CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA., como o responsável por entregar a propina ao então prefeito do município de Ministro Andreazza/RO, NEURI CARLOS PERSCH; Que efetuou aportes financeiros, oriundos de seus economias, para auxiliar a empresa COENCO durante uma crise financeiro que esta enfrentava; Que, nos autos nº 0000518-74.2019.4.01.4100, com a deflagração da Operação "FEUDO", a Polícia Federal representou pela concessão de medidas cautelares pessoal e patrimoniais, tendo o requerente sido alvo de busca e apreensão e sequestro de bens.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pelo seu indeferimento.
Quanto ao pedido de levantamento do sequestro, o órgão ministerial também postulou pelo seu indeferimento (ID 357533365). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Antes de adentrar o mérito da petição apresentada, consigno que o habeas corpus é a via adequada para pleitear o trancamento de inquérito policial.
Todavia, em atenção ao princípio da fungibilidade, corolário do princípio da instrumentalidade das formas, conheço o presente pedido como habeas corpus, tendo em vista a garantia constitucional de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal.
Em contrapartida, no que pertine ao pedido de levantamento de sequestro, este Juízo firmou o entendimento de que requerimentos diversos autuados em classe inapropriada acarreta tumulto processual e prejudica a instrução e celeridade na análise do pedido, razão pela qual a parte deverá autuar o incidente respectivo (Embargos do Acusado).
Pois bem.
O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito forem evidentes.
Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA EXTREMA. 1.
Ocorrida a prática de um ilícito penal, faz-se necessária a ampla apuração da materialidade e autoria do fato criminoso, não consubstanciando a instauração de inquérito policial, em regra, constrangimento ilegal. 2.
O indiciamento de pessoa contra a qual não se tem na luz da evidência, primus ictus oculi, mínimos indícios de autoria, caracteriza constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via do habeas corpus. 3.
Recurso provido para excluir o paciente da condição de indiciado. (STJ - RHC: 9459 RJ 2000/0002113-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 06/02/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.06.2001 p. 232).
Grifo Nosso Sabe-se que o inquérito policial é procedimento administrativo que visa a realização de diligências destinadas a apuração de uma infração penal e sua autoria.
O objetivo do inquérito é a reunião de elementos de informação que possam consubstanciar a materialidade delitiva e apontar a sua autoria para a formação da opinio delicti.
Neste contexto, inexistindo as hipóteses excepcionais consignadas para trancar o IPL, não cabe ao Poder Judiciário estagnar o exercício da Autoridade Policial e obstaculizar a formação da opinião delitiva por parte do Ministério Público.
Da análise da inicial, não vislumbro, de pronto, hipótese de constrangimento ilegal proporcionado a EDSON BESSA DA SILVEIRA.
O caso dos autos versa sobre a instauração de inquérito policial para desarticular uma suposta organização criminosa constituída por agentes públicos, empresários e particulares, destinada a desviar recursos públicos da União (Fundação Nacional de Saúde - FUNASA) através da fraude de licitações e contratos relacionados a obras de saneamento básico no município de Ministro de Andreazza/RO, além de, em tese, praticar crimes conexos, especialmente lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa.
Exsurge dos autos nº 1002429-70.2020.4.01.4101 (IPL nº 0075/2015), indícios de envolvimento de EDSON BESSA DA SILVA nas empreitadas criminosas sob investigação, através de atuação junto a GEORGE RAMALHO BARBOSA, presidente da empresa COENCO, na qual o peticionário laborava.
Na representação apresentada pela Polícia Federal, o peticionário foi apontado como: "(...) um dos homens de confiança de GEORGE e, segundo o denunciante, assim como CARLÃO, tinha a função de sacar, transportar e distribuir a propina entre os agentes públicos.
A partir de 06/11/2013 (data da primeira parcela recebida pela COENCO), a empresa inicia transferências para pessoas denunciadas por LEOMAR, dentre elas CARLÃO e EDSON BESSA.
Segundo a tabela abaixo, somente ano de 2014 a COENCO transferiu mais de trezentos mil reais para a conta de BESSA, sendo tal comportamento um indício que vai ao encontro da denúncia feito por LEOMAR (...) Logo, estão presentes indícios de autoria e provas de materialidade, autorizadores do prosseguimento das investigações.
Ademais, na contramão do alegado pelo peticionário, não há relatório final do inquérito policial, cujo último movimento é a devolução do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento de diligências e, portanto, as investigações seguem em andamento.
Relevo que, conquanto as investigações não tenham sido concluídas, é cediço que o excesso de prazo não é aferido com cálculo meramente matemático, pois deve considerar, dentre outros aspectos, a complexidade dos fatos sob apuração, o número de envolvidos e as diligências necessárias para apresentar o relatório conclusivo.
Neste diapasão, colaciono a posição do STJ acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INCABÍVEL.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes. 4.
Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido. (AgRg no RHC 118.556/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020) Grifo Nosso Na mesma esteira, o TRF da 1ª Região possui firme entendimento de que a demora na conclusão do inquérito policial pela complexidade dos fatos, não configura, por si só, constrangimento ilegal e não tem o condão de trancar o inquérito policial se não houver desídia ou morosidade.
Confira-se: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO.
I - A demora na conclusão do inquérito se deve à complexidade dos fatos, não se caracterizando qualquer desídia ou morosidade que configure eventual constrangimento ilegal.
Excesso justificado.
II - O trancamento do inquérito policial somente se justifica se o fato investigado não constituir crime nem mesmo em tese, ou se puder ser afastado de plano o envolvimento do indiciado.
Precedentes.
III - Contudo, o encerramento do IPL deve ocorrer o mais rápido possível.
IV - Ordem parcialmente concedida.
Veja também: HC 2004.01.00.058670-5, TRF HC 2001.01.00.038958-5, TRF1 (TRF-1 - HC: 610301720134010000 DF 0061030-17.2013.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/01/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DFJ1 p. 693 de 24/01/2014).
Grifo Nosso Deste modo, entendo que as investigações conduzidas angariam elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e indícios de sua autoria.
Não obstante, a soltura dos investigados reforça a impropriedade do prazo legal para o término da investigação, consoante excerto de julgado do STJ a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PRAZO IMPRÓPRIO E PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO FINDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CRIME CONTRA O CONSUMO.
MERCADORIA FALSIFICADA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
VENDA PELA INTERNET.
ACUSADO QUE FIGURA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA VENDEDORA.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL.
TESE DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
As diligências realizadas no curso do procedimento investigatório possuem contraditório diferido, de tal sorte que o paciente poderá exercer a ampla defesa no curso da ação penal. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" (AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2016). 3.
Ademais, o prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. "Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo." (HC 522.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/12/2019) Observe-se, ainda, que "O recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial" (RHC 118.616/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). [...] 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 564.037/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Grifo Nosso Por fim, saliento que a via estreita do habeas corpus não é adequada para aprofundado exame de prova e discussão acerca da autoria, por se tratar de rito célere e de cognição sumária.
Assim, incabível a concessão da ordem em favor de EDSON BESSA DA SILVEIRA, por não restar demonstrado o constrangimento ilegal ou a demora injustificada na conclusão do inquérito policial. 3.
DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, ausentes os pressupostos legais (art. 5º, inciso LXVIII, da CRFB/1988 e art. 648 do CPP): I - CONHEÇO da petição criminal apresentada por EDSON BESSA DA SILVA como habeas corpus, pelo princípio da fungibilidade e, no mérito, DENEGO A ORDEM requerida em seu favor; II - DEIXO DE APRECIAR o pedido de levantamento das medidas constritivas patrimoniais e faculto à parte interessada a autuação do incidente na respectiva classe de Embargos do Acusado, em relação ao sequestro e indisponibilidade de bens, e Restituição de Coisas Apreendidas, no que pertine aos bens arrecadados durante a busca e apreensão; III - Recomendo à Autoridade Policial que as diligências pendentes sejam concluídas com a máxima brevidade possível, com o fim de evitar que o prazo de conclusão do inquérito policial ultrapasse os limites da razoabilidade; IV - À Secretaria, acaso sejam autuados os Embargos do Acusado, traslade-se cópia do parecer do MPF (ID 357533365), tendo em vista que o órgão ministerial já se manifestou acerca do pedido.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sirva a presente sentença como ato de intimação.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), data e assinatura do sistema.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
08/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2021 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 08:24
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2020 16:38
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:38
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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20/10/2020 12:00
Juntada de Parecer
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14/10/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
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14/10/2020 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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14/10/2020 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 23:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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