TRF1 - 1005325-24.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2022 09:34
Juntada de Informação
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12/07/2022 01:55
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal Feira de Santana em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 16:31
Juntada de diligência
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08/06/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 01:45
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:52
Juntada de manifestação
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12/04/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:29
Concedida em parte a Segurança a PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-89 (IMPETRANTE).
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14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 05:10
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal Feira de Santana em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 16:56
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 02:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:49
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal Feira de Santana em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005325-24.2021.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER CURSE DE SOUZA - BA43700 POLO PASSIVO:Delegado Receita Federal Feira de Santana e outros DECISÃO A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança com pedido de concessão de tutela provisória, objetivando que seja excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor recolhido a título de ICMS.
Entendo presente a plausibilidade do direito ora vindicado pela parte autora.
A relevância do fundamento está pautada na decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral (art. 102, § 3º, da CRFB), cuja força vinculante encontra assento no art. 1.036 e seguintes do CPC.
Em suma, a questão envolve a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições referente ao PIS e à COFINS.
O art. 195, I, b, da Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada, dentre outras formas de custeio, com recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas.
Conclui-se, assim, que a receita e o faturamento das empresas constituem o aspecto material do PIS e da COFINS desenhado pela CRFB.
Ambos os conceitos abrangem ingressos que ocasionam acréscimo patrimonial.
O faturamento consiste na contraprestação econômica auferida pela empresa no desempenho da atividade constante de seu objeto social, ou seja, decorrente das operações mercantis e/ou da prestação de serviços.
Já a receita representa riqueza nova que, independente de sua origem, ingressa no patrimônio da pessoa jurídica.
Neste aspecto, emergiu séria controvérsia acerca das rubricas que poderiam ser consideradas para fins de incidência das referidas contribuições sociais, em especial a possibilidade, ou não, de integrar o ICMS recolhido pela sociedade empresária a base de cálculo das exações relativas ao PIS e à COFINS.
O ICMS representa tributo que se traduz, tão somente, em valores transitórios no caixa da empresa, sem acrescer de forma positiva o seu patrimônio, mas sim o do Estado, já que constitui mero ônus fiscal.
Sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS enseja a tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte; constitui ingresso, e não receita, portanto.
Infere-se, pois, que o ICMS recolhido não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, uma vez que não se harmoniza à correspondente base de cálculo definida pela Constituição.
Esse é, inclusive, o entendimento do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, já esposado no julgamento do RE 240.785-2/MG: “Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS.
O valor devido a título de IPI. (...) Conforme salientado pela melhor doutrina, ‘a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas’.
A contrário sensu qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins. (...) Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão ‘folha de salários’, a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão ‘faturamento’ envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS.
Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. (...) Olvidar os parâmetros próprios do instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso.” Também é esse o entendimento que o TRF 1ª Região perfilha, ao se manifestar pela exclusão da parcela referente ao ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.
A título de exemplificação: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.
A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir da premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência de unidade da Federação.
No caso dos autos, muito embora com a transferência do ônus para o contribuinte, ter-se-á, a prevalecer o que decidido, a incidência da Cofins sobre o ICMS, ou seja, a incidência de contribuição sobre imposto, quando a própria Lei Complementar no 70/91, fiel à dicção constitucional, afastou a possibilidade de incluir-se, na base de incidência da Cofins, o DO PEDIDO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
COMPENSAÇÃO EM SEDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 212 DO STJ. 1.
No julgamento iniciado e não concluído do Recurso Extraordinário 240.785-2/MG (Informativo 437, do STF), o Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso, por entender violado o art. 195, I, da CF, por estar incluído na base de cálculo da COFINS, como faturamento, o ICMS. 2.
O entendimento alcança também a contribuição para o PIS, posto que o raciocínio que se utiliza para justificar a não inclusão do ICMS na base do COFINS autoriza, também, a exegese para sua não utilização na base de cálculo do PIS.
Omissis (AG 2006.01.00.046648-2/AM, Rel.
Desa.
Maria no Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 22.06.2007, p.175).
Assim, tenho como plausível o direito invocado pelo demandante, preenchendo o requisito do fumus boni iuris.
No que concerne ao periculum in mora, é corolário a necessidade da postulação para evitar perecimento do direito da parte.
O risco de autuação fiscal, inscrição em divida ativa e execução judicial do tributo são patentes.
Munidos de fé pública, atos dos agentes fiscais poderão coagir a empresa a realizar o recolhimento de exação declarada inconstitucional pelo Supremo.
E mais, com a nova sistemática permissiva, poderá ter inscrito seu nome nos cadastros públicos e privados (CADIN, SERASA, SCPC).
Sabendo que a legislação proíbe a participação de empresas devedoras do fisco em licitações e contratações públicas, é pertinente evitar o constrangimento da cobrança indevida, em sede liminar.
Noutro giro, o pedido de tutela provisória encontra guarida também no art. 311, II, do CPC (tutela provisória de evidência), visto que lastreado em decisão do STF, em sede de repercussão geral.
Destarte, satisfeitos os requisitos legais, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre salientar, por oportuno, que não cabe ao juiz suspender abstratamente a constituição do crédito tributário, notadamente por não caracterizar o lançamento ato de cobrança ou exigibilidade da exação.
Assim, a decisão ora proferida consubstancia comando para determinar que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo daquelas contribuições sociais.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e evidência, determinando que se abstenha a demandada de cobrar o PIS e COFINS computando o ICMS na base de cálculo, assim como deixe de aplicar qualquer multa em razão da não inclusão, por parte do autor, do imposto estadual na base de cálculo das mencionadas contribuições, nos casos de lançamento por homologação.
Determino, ainda, que a acionada não realize qualquer ato de inscrição do nome do autor no CADIN e lista de devedores da PGFN, assim como, caso necessário, proceda à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor do demandante, desde que não haja outros óbices, senão os relativos aos tributos aqui versados.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se para cumprimento.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7º da Lei 12.015/09).
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
07/09/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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07/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2021 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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29/07/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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