TRF1 - 0005435-71.2011.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005435-71.2011.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: JOAO BORGES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
O comprovante de citação da parte executada foi juntado aos autos em 07/08/2012.
Em 13/10/2015, suspendeu-se o curso da execução, por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora suficientes para a quitação do débito, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Após o prazo de suspensão, em 26/07/2017, foi determinada a consulta de veículos em nome do executado junto ao sistema Renajud, tendo sido encontrado apenas um veículo com restrição de alienação fiduciária.
Realizadas novas tentativas de busca de bens em nome do executado, todas infrutíferas, foi determinada novamente, em 01/09/2019, a suspensão do feito.
Foi ordenada a remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que decorreu mais de um ano sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do art. 40 da Lei 6.830/80.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com observância do precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS, manteve-se silente (Id 1409201763).
II – FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente quedou-se inerte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Proceda a secretaria o cancelamento junto ao Renajud da restrição incidente sobre o veículo placa NFC2381 cuja penhora não foi efetivada.
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
02/09/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO BORGES DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005435-71.2011.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: JOAO BORGES DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO BORGES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 1 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2021 14:39
Juntada de volume
-
27/07/2021 08:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/08/2019 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
02/08/2019 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
17/06/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/06/2019 13:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2019 10:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2019 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2018 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
22/10/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/07/2018 14:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/04/2018 14:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/04/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
-
19/10/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INMETRO
-
17/10/2017 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2017 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2017 08:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 08:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/08/2017 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/08/2017 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 11:36
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR:
-
07/04/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/10/2015 11:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
13/10/2015 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2015 12:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2015 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON FERRAZ
-
20/05/2015 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2015 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 16:31
OFICIO EXPEDIDO
-
30/03/2015 14:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/03/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2015 10:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2015 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2015 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2015 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
21/11/2014 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/11/2014 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/09/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/08/2014 14:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/08/2014 14:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2014 16:11
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
25/06/2014 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2014 13:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 11:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/09/2013 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/09/2013 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2013 17:21
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª)
-
17/06/2013 13:39
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
01/04/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntado(a) conforme o Item 25 da Portaria 009/2011
-
01/04/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 12:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/03/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/03/2013 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2012 18:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
27/02/2012 11:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/02/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2012 09:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2011 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2011 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2011 16:08
INICIAL AUTUADA
-
14/12/2011 15:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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