TRF1 - 0002200-45.2015.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002200-45.2015.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: EMIVALDO DE CARVALHO, ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES, GERVASIO GONCALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, os termos do art. 1010, § 1º, CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique a Secretaria acerca da tempestividade e preparo do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA PIMENTEL SANTANA Estagiária -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002200-45.2015.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EMIVALDO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em face de ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA e EMIVALDO DE CARVALHO, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, ao fundamento de incursão em atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, I e IV, no art. 10, II e XIII, e no art. 11, caput e inciso I, todos da respectiva lei, bem como ao ressarcimento de danos materiais e morais ao Erário Federal, e ainda, ao ressarcimento de danos morais difusos e coletivos à sociedade brasileira.
Narra a petição inicial, conforme apurações empreendidas no bojo da Notícia de Fato nº 1.18.002.000315/2014-51, que ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES, no exercício da função de prefeita municipal de São Domingos/GO (gestão de 07/07/2013 a 23/02/2015, quando foi cassada por decisão do TER/GO), GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA que atuava como prefeito municipal ou assessor de fato, EMIVALDO DE CARVALHO na condição de Secretário de Transportes do Município de São Domingos/GO, cometeram irregularidades administrativas mediante o uso indevido de maquinário – uma retroescavadeira, um caminhão basculante e uma máquina motoniveladora -, doados pelo Ministério do Desenvolvimento agrário – MDA ao Município de São Domingos/GO.
Aduz que o maquinário doado destinava-se à utilização em obras de interesse social para a promoção da agricultura familiar e reforma agrária, em especial a recuperação de estradas vicinais, como parte da execução do programa do Governo Federal PAC2.
Todavia, referidos equipamentos estariam sendo utilizados irregularmente em obras (estradas, cascalhamento, construção de valas, construção de barragens, dentre outras) em grandes propriedades rurais do Município de São Domingos, e ainda com a utilização de recursos, como óleo diesel e alimentação dos trabalhadores, provenientes do próprio município.
Também informou que os proprietários rurais estariam efetuando pagamentos ao Secretário de Transportes do município e, possivelmente a outras pessoas ligadas a Prefeitura Municipal, pela utilização das referidas máquinas nas propriedades deles.
Com a inicial de fls. 03/09 (ID 378732927) juntou documentos consubstanciados no Apenso 01 (ID 378732939).
Os requeridos foram notificados (fls. 96, 98 e 142, ID 378732927).
Certificado o transcurso in albis do prazo para os requeridos apresentarem defesa preliminar à fl. 149 (ID 378732927).
A inicial foi recebida por meio da decisão de fls. 159/162 (ID 378732927).
Citados (fl. 170, ID 378732927), os requeridos ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES e GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA apresentaram contestação às fls. 191/202.
Em preliminar, arguiram inépcia da inicial por ausência de exposição minuciosa dos fatos, e ausência de justa causa por não existirem provas de fatos ímprobos.
No mérito, sustentou a fragilidade das provas para suportar uma eventual condenação.
O MPF impugnou a contestação às fls. 207/210 (ID 378732927).
Em seguida, os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (ID 378764881).
Devidamente citado (fl. 12, ID 541481358), o requerido EMIVALDO DE CARVALHO não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem efeitos (ID 592328382).
Instadas as partes a especificarem provas, o MPF requereu a produção de prova testemunhal (ID 596507871), enquanto os requeridos deixaram transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão do ID 676862457.
Realizada audiência (ID 1282923748), foi inquirida a testemunha Fábio Rodrigues Aguiar, cujo depoimento consta do arquivo de vídeo do ID 1325607788.
Os requeridos ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES e GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA peticionaram no ID 134387268 requerendo o reconhecimento da prescrição, tendo em vista as alterações ocorridas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21.
O MPF desistiu da oitiva das demais testemunhas em razão da não localização delas (IDs 1318535284 e 1345983793).
Em alegações finais (ID 1370506276), o MPF manifestou-se pela procedência dos pedidos veiculados na petição inicial, alegando que resta comprovado que os réus utilizaram em obras e serviços particulares bens móveis de propriedade do Município de São Domingos/GO, e do trabalho de servidores do Município (art. 9º, IV da Lei nº 8.429/92); bem como permitiram e concorreram para que pessoa física utilizasse bens integrantes do acervo patrimonial da municipalidade e permitiram a utilização, em obras e serviços particulares, máquinas e equipamentos de propriedade do Município e do trabalho de servidor público municipal (art. 10, caput e incisos II e XIII da Lei nº 8.429/92).
Alegações finais dos réus ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES e GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA (ID 1406102794).
Arguiram as preliminares levantadas na contestação, isto é, inépcia da inicial por ausência de exposição minuciosa dos fatos, e ausência de justa causa por não existirem provas de fatos ímprobos.
Como prejudicial de mérito, requereram o reconhecimento da prescrição e, no mérito, seja observada a inexistência da prática de tipo legal bem como a ausência de fatos ilícitos.
Intimadas as partes, sem qualquer objeção delas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Inépcia da petição inicial – rejeição Os requeridos ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES e GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA alegaram inépcia da petição inicial ao argumento de que o MPF não fez exposição minuciosa dos fatos entendidos como ilícitos e quem supostamente os tenha cometido, não passando de imputação genérica.
Contudo, entendo que a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa encontra-se revestida dos pressupostos legais que lhe conferem aptidão técnica.
Ademais, conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
Logo, se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, como é a presente hipótese, não se configura a inépcia da inicial.
A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7.
PETIÇÃO INICIAL COM A DESCRIÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I - Trata-se de ação civil pública cuja petição inicial imputou ao recorrido, então Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, a prática de ato de improbidade administrativa em função de peças publicitárias destinadas para fins diversos de divulgação de atos, programas, obras, serviços ou mesmo campanhas do Poder Legislativo, sem revelar qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social em seu bojo.
II - Delimitação, no acórdão recorrido, da questão fática que serviu de fundamento para a propositura da ação civil pública por improbidade administrativa.
Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial.
III - Na petição inicial, deixou-se claro que o recorrido teve motivação política e intuito de promoção pessoal e, por isso, houve dolo em conduta que supostamente violou os princípios da finalidade, da legalidade e da moralidade administrativa e se enquadra no art. 11, caput e I, da Lei 8.429/92.
IV - A presença dos indícios da prática de ato de improbidade administrativa determina o recebimento da petição inicial em face, inclusive, do princípio do in dubio pro societate que se aplica nessa fase processual para conferir maior proteção ao interesse público.
Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1596890/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018.
V - No curso do processo e somente após a fase de instrução é que se poderá concluir pela efetiva presença ou não do elemento volitivo necessário para o reconhecimento da prática do ato ímprobo imputado ao recorrido.
Precedentes: AgInt no REsp 1614538/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017 e REsp 1192758/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 15/10/2014.
VI - Considera-se indevida, assim, a rejeição da petição inicial pelo juízo de primeiro grau e a confirmação dessa rejeição pelo Tribunal de origem, por violação ao art. 17, §8º, da Lei 8.429/92.
VII - Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/06/2018).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pelos réus.
Ausência de justa causa – rejeição Os réus ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES e GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA também levantaram a preliminar de ausência de justa causa por não existirem provas da prática de improbidade administrativa.
Essa preliminar se confunde com a matéria de mérito e com ele será examinada.
Afasto, pois, a preliminar de ausência de justa causa.
Prescrição Os requeridos pugnaram pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista as alterações ocorridas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21.
A alteração da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
A teor do art. 23 da LIA, alterado pela Lei nº 14.230/2021 “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei nº 8.429/92 (redação original), gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
INAPLICABILIDADE.
TESE 1199 DO STF.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 2.
A alteração da Lei n. 8.429/92, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Precedente. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Quando da prolação da sentença integrativa, em 14/11/2019, o texto em vigor da Lei n. 8.429/92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. 5.
Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 6.
Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o término do mandato previsto no art. 23, I, da Lei n° 8.429/92. (...) (TRF1, Embargos de Declaração na Apelação Cível (EDAC) 0009786.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Ney Bello, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 01/09/2022).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NO EXAME DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO COM NOVA VALORAÇÃO DA PROVA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO E REVISAR DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 4.
Quanto à questão de ordem relativa à aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 23 da Lei n° 8.429/1992 com as alterações da Lei 14.230/2021, aplica-se a máxima do tempus regit actum (art.14 do CPC): aplica-se a lei nova aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
Considerando que inexistia prazo de prescrição intercorrente na sistemática anterior, seria um verdadeiro contrassenso surpreender o Estado com a extinção de um sem número de ações de improbidade, como se ele (Estado) não tivesse observado um prazo que sequer era previsto.
A prescrição intercorrente, portanto, há de ser aplicada de forma prospectiva (da lei para frente), e não retroativa.
Precedente do TRF da 1ª Região. (...) (TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (EDAC) 0027258-15.2008.4.01.3500, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Juiz Federal Olívia Mérlin Silv (Conv.), Terceira Turma, PJe 18/08/2022).
Em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199, relativamente à prescrição, ficou fixada nos seguintes termos: “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na presente hipótese, procedo o exame da ocorrência da prescrição, com base na redação original do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Não merece amparo a prejudicial ventilada, quanto a nenhum dos réus.
Tendo a ré ETELIA VANJA MOREIRA GONÇALVES deixado o cargo de Prefeita em 23/02/2015, informação constante somente da petição inicial, e atuando GERVÁSIO GONÇALVES DA SILVA como assessor de fato e EMIVALDO DE CARVALHO na condição de Secretário de Transportes da ex-gestora, por óbvio até a data aludida, já que não consta qualquer documento nos autos que indiquem a data do afastamento deles de seus cargos, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 11/09/2015, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o término do mandato ou de cargos de confiança.
Foi observado, portanto, o limite do prazo legal previsto no art. 23, I da LIA.
Também não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não retroage a data da propositura da ação, mas se aplica da lei nº 14.230/21 para frente e, evidentemente, não se operou no caso presente.
Assim, fica afastada a prejudicial de prescrição.
Mérito Ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atribuiu na inicial a conduta dos artigos 9º, I e IV, 10, II e XIII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92 aos requeridos.
No entanto, em sede de alegações finais, o parquet sustenta que os demandados praticaram os atos de improbidade descritos no art. 9º, IV e no art. 10, caput e incisos II e XIII, ambos da LIA, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Veja-se que é necessário, atualmente, o dolo para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, não mais havendo a previsão da modalidade culposa.
Além disso, após a reforma, o art. 11 passou a prever rol taxativo de condutas, tendo sido revogado ainda o inciso I.
Percebe-se que a Lei nº 8.429/92 sofreu diversas modificações pela Lei nº 14.230/2021.
Apesar do curto período de vigência da nova lei, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no que tange à compatibilidade de diversas alterações com a Constituição Federal de 1988, bem como acerca da aplicabilidade das mudanças no tempo.
Esse o quadro, provocado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme já fundamentado no tópico da prescrição.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Com isso, conclui-se que, na situação em exame, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo, há retroatividade da alteração legal, tratando-se de norma benéfica.
Assentadas essas premissas, prossigo ao exame das provas carreadas pelas partes, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC.
De acordo com a documentação encartada aos autos pelo autor, no bojo da Notícia de Fato nº 1.18.002.000315/2014-51 (ID 378732939), consta os termos das doações feitas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA ao Município de São Domingos/GO com encargos do PAC2, dos seguintes maquinários: i) uma máquina retroescavadeira, doada em 29/06/2012 (fls. 27/32); ii) um caminhão basculante, doado em 27/01/2014 (fls. 33/34); e iii) uma máquina motoniveladora, doada em 27/09/2013 (fls. 35/36), para a utilização em obras de interesse social para a promoção da agricultura familiar e reforma agrária, em especial a recuperação de estradas vicinais no município de São Domingos/GO, conforme excertos: Por conseguinte, alguns moradores do Assentamento Marcos Correa Lins, localizado no Município de São Domingos/GO, funcionários e ex-funcionários do referido Município que trabalharam na função de operadores do referido maquinário, prestaram depoimentos em dezembro de 2014 ao Ministério Público do Estado de Goiás, alegando que houve a utilização indevida do maquinário em questão, que deveria ser empregado em obras de interesse social para a promoção da agricultura familiar e reforma agrária, mas que foram usados em grandes propriedades rurais do município e em uma usina hidrelétrica administrada pela empresa Contour Global, bem como a utilização de recursos, como óleo diesel e alimentação dos trabalhadores provenientes do próprio município, por determinação da prefeita, dos secretários de transportes e até pelo marido da gestora.
Tais fatos estão materializados no ID 378732939, especificamente nos depoimentos de fls. 10/24, dos quais seguem os trechos no que importa: Depoimento de Maria da Cruz da Silva Ferreira, moradora do Assentamento Marcos Correa Lins (fls. 10/11): Depoimento de Milton Mendes Soares, morador do Assentamento Marcos Correa Lins (fl. 13): Depoimento de Alcivane Rodrigues dos Santos, morador do Assentamento Marcos Correa Lins (fl. 14): Depoimento de Fábio Rodrigues de Aguiar, ex-funcionário da Prefeitura de São Domingos/GO, que trabalhou até meados de 2014, na função de operador de máquinas, mais precisamente a retroescavadeira (fl. 14): Depoimento de Mauro Minuzzo, que trabalhou na Prefeitura de São Domingos/GO até meados de 2014, na função de operador de máquinas, precisamente do tipo motoniveladora (Patrol), inclusive a doada pelo MDA (fls. 19/21): Depoimento de Aldivan Lopes Moreira, funcionário da Prefeitura de São Domingos/GO há mais de dez anos, trabalhando na função de motorista do caminhão basculante destinado ao município pelo PAC (fl. 22): Depoimento de André Luiz Silva, ex-funcionário da Prefeitura de São Domingos/GO, que trabalhou nos meses de junho e julho de 2014, na função de operador da retroescavadeira destinada ao município pelo MDA (fls. 23/24): Destaque-se que no depoimento prestado em Juízo por Fábio Rodrigues Aguiar (ID 1325607788), a testemunha confirmou suas declarações prestadas ao MPGO, reafirmando que à época era funcionário da Prefeitura de São Domingos/GO, trabalhava como operador da retroescavadeira e que nunca fez serviço em pequenas propriedades, mas só para grandes fazendeiros.
Sustentou que quem dava as ordenas para utilizar o maquinário e fazer os serviços nas grandes fazendas era o Secretário, EMIVALDO, e que a Prefeita passava a ordem para o Secretário e este mandava executar.
Confirmou também a participação do marido da Prefeita, GERVÁSIO, o qual discutia com os operadores quando os mesmos o questionavam sobre a utilização do maquinário em grandes propriedades, pois tinham medo de serem presos se fossem pegos utilizando o maquinário nas grandes propriedades rurais.
A testemunha ratificou também que a Prefeitura pagava todas as despesas dos serviços realizados nas grandes propriedades.
Ademais, nos documentos de fls. 49/135 (ID 378732939) constam cópias de certidões de inteiro teor de matrículas de algumas das fazendas citadas pelos ex-funcionários da Prefeitura de São Domingos/GO onde foram utilizados os maquinários do PAC2, as quais demonstram que, de fato, tratam-se de grandes propriedades rurais, como exemplo cito a Fazenda Larga da Cachoeira com 1.391.61,52 hectares e a Mata Grande com 1.317.33.39 hectares.
Ressalve-se, a título de observação, que em sede ação cautelar, autos nº 0002473-58.2014.4.01.3506, que tramitou perante esse Juízo, cujo inteiro teor da sentença pode ser visto no site do TRF da 1ª Região, foi julgada procedente a busca e apreensão dos três maquinários descritos na petição inicial.
Nesse contexto, concludentemente os requeridos, valendo-se dos cargos que ocupavam, permitiram ou concorreram para que particulares de grandes fazendas utilizassem, em obras ou serviços particulares, veículo e máquinas integrantes do acervo do Município de São Domingos/GO doadas pelo MDA destinados à promoção da agricultura familiar e reforma agrária, bem como óleo diesel pago pelo Município e o trabalho de funcionários contratados da Prefeitura, condutas estas que, em tese, causam lesão ao erário, tipificadas no art. 10, caput e incisos II e XIII da Lei nº 8.429/92.
A nova redação dada ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, para a configuração das improbidades administrativa capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.
Sobre o dolo, na presente hipótese, está presente na conduta dos requeridos, que deliberada e conscientemente determinaram a utilização da máquina retroescavadeira, do caminhão basculante e da motoniveladora em obras e serviços de grandes propriedades rurais privadas e de usina hidrelétrica, mesmo sabedores que tal maquinário deveria ser utilizado em obras de interesse social para a promoção da agricultura familiar e da reforma agrária, segundo os termos de doação do MDA, como também deliberadamente permitiram a utilização de trabalho de funcionários da Prefeitura e o uso de combustível pelos particulares.
Quanto ao dano, a partir da nova lei não há como se considerar improbidade administrativa as condutas pautadas em dano presumido ao erário, pois a redação dos artigos 17-C, I e 21, I da norma ainda dispõem: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, a perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário.
Logo, tendo em vista que o MPF não se desincumbiu de demonstrar e quantificar o efetivo dano ao erário não é possível a condenação dos réus no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido tem sido o entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. (...) 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0001538-46.2018.4.01.4001, Desembargador Federal Ney Bello, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), PJe 01/09/2022).
De igual modo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 9º da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei n 14.230/21, ficou expressamente dito sobre ser necessária a comprovação do efetivo enriquecimento ilícito, sob pena de inadequação típica.
A nova redação dada ao referido artigo dispões que: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, deve ser comprovado qual foi o enriquecimento ilícito que os réus obtiveram, No caso, não há nos autos provas para a condenação dos requeridos, pois o autor não logrou comprovar o recebimento de vantagem indevida pelos réus apontados nesta ação de improbidade.
Registre-se, a despeito da alegação isolada da testemunha André Luiz Silva na fase investigativa, no sentido de que o gerente da fazenda Queimado disse que havia pago a EMIVALDO DE CARVALHO pelo uso da máquina retroescavadeira, não há qualquer outro elemento de prova que demonstre tal pagamento, ou quaisquer outros tipos de vantagem patrimonial indevida recebida pelos demandados.
Portanto, pela total falta de elementos que comprovem o recebimento de vantagem indevida pelos réus e qual foi o dano causado ao erário, não resta configurado os atos de improbidade administrativa elencados nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
No tocante à imputação da conduta ímproba descrita no tipo do art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/21, o inciso I foi revogado e os demais incisos que restaram do referido artigo deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal, não subsistindo apenas o caput do referido artigo.
Ressalve-se que a referida norma se aplica ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso conforme já fundamentado acima.
Nesta mesma linha de raciocínio é o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ROL TAXATIVO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao ora apelado deixou de ser típica, deve ser mantida a sentença absolutória. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1003874-26.2020.4.01.4004, Desembargador Federal Ney Bello, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 09/08/2022).
Assim, o pedido de condenação dos réus, seja nas penalidades do artigo 9º, seja pelo artigo 10º, ou artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser rejeitado.
No tocante, ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos, esta está ligada à violação dos direitos da personalidade e da dignidade, dependendo de evidências de dor física ou psíquica, tristeza ou sofrimento, situações estas que são incompatíveis com a noção de transindividualidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação civil de improbidade administrativa, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Não havendo recurso, transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, adotem-se as diligências necessárias à baixa das indisponibilidades efetivadas.
Não haverá remessa necessária (art. 17-C, § 3º, Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Federal -
27/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002200-45.2015.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: EMIVALDO DE CARVALHO, ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES, GERVASIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 011/2013 da Vara Única) De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, intime-se a defesa dos requeridos para apresentar alegações finais escritas no prazo de 10 dias (id. 1345983793).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Servidor -
18/10/2022 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:16
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de EMIVALDO DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 09:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Ata de audiência
-
05/10/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 01:16
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:29
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002200-45.2015.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EMIVALDO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 DESPACHO Id. 1318535284.
Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Milton Mendes Soares e André Luiz Silva.
Designo audiência de continuação virtual para o dia 05/10/2022, às 11h, oportunidade em que será ouvida a testemunha Alcivane Rodrigues dos Santos.
A audiência ocorrerá via plataforma Microsoft Teams, ficando as partes desde já intimadas a informarem, até o início dos trabalhos, os respectivos endereços de e-mail para envio do link.
Sem prejuízo, certifique-se a Secretaria o link da audiência nos autos.
Intimem-se as partes e a testemunha.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
27/09/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:16
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 11:33
Juntada de Ata de audiência
-
19/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de EMIVALDO DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:04
Juntada de diligência
-
04/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 16:03
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002200-45.2015.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: EMIVALDO DE CARVALHO, ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES, GERVASIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 DESPACHO Designo o dia 22/08/2022, às 9h20min, para audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas, remotamente, via plataforma Microsoft Teams, as testemunhas arroladas pela Ministério Público Federal, Milton Mendes Soares, Alcivane Rodrigues dos Santos, Fábio Rodrigues Aguiar e André Luiz Silva.
Expeçam-se mandados para intimação, preferencialmente virtual, das referidas testemunhas, observando-se os dados indicados pelo MPF no id. 969262195.
Ficam as partes desde já cientes de que deverão informar, até o início dos trabalhos, seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos para encaminhamento do link de acesso à sala de audiência virtual.
Advirto que é de inteira responsabilidade dos participantes proceder, se o caso, ao download gratuito do aplicativo Microsoft Teams, ingressar na sala de audiência virtual com antecedência razoável e providenciar acesso à internet de qualidade.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça(m)-se a(s) carta(s) precatória(s) necessária(s).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
29/06/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 09:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
29/06/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 13:22
Juntada de documentos diversos
-
10/03/2022 11:30
Juntada de parecer
-
22/02/2022 10:45
Juntada de Ata de audiência
-
22/02/2022 10:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:37
Juntada de diligência
-
12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de EMIVALDO DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 04:15
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002200-45.2015.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: EMIVALDO DE CARVALHO, ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES, GERVASIO GONCALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da pandemia do coronavírus – COVID-19, e com fundamento no artigo 3º, V, da Resolução CNJ nº. 354/2020, de ordem dos Juízes Federais desta Subseção Judiciária, intimem-se as partes de que a audiência de inquirição de testemunhas será realizada de forma telepresencial, via plataforma Microsoft Teams, no dia 16/02/2022, às 11h.
Ficam as partes novamente instadas a informar até o início dos trabalhos seus respectivos endereços de e-mail, bem como de suas testemunhas, para envio do link de acesso à participação no ato, via plataforma Microsoft Teams.
Excepcionalmente, será autorizada a oitiva das testemunhas que estiverem presentes no escritório profissional do advogado ou advogada que patrocina a causa, desde que, em obediência aos termos do artigo 7º, II, da citada Resolução, possam ser inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras.
Havendo impossibilidade técnica de participação por meio de teleconferência, fica desde já autorizada participação presencial, devendo, neste caso, comparecer à sede desta Subseção Judiciária.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Janaína Aquino Servidora Pública -
17/12/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 12:12
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 16/02/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
15/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:30
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:25
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de EMIVALDO DE CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:24
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0002200-45.2015.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: EMIVALDO DE CARVALHO, ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES, GERVASIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 DESPACHO ID 596507871.
Designe a secretaria data para a inquirição das testemunhas arroladas pelo MPF.
Após, intimem-se as testemunhas, pessoalmente, para a audiência de oitiva.
Formosa - GO, 10 de agosto de 2021. *assinado eletronicamente Juiz Federal -
31/08/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 19:04
Juntada de parecer
-
17/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:25
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 13/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 00:58
Decorrido prazo de ETELIA VANJA MOREIRA GONCALVES em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:25
Decorrido prazo de GERVASIO GONCALVES DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
-
17/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/11/2020 10:30
Juntada de volume
-
05/11/2020 18:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/11/2020 18:25
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/10/2020 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/01/2020 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2020 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/12/2019 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2019 10:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/11/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/10/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2019 11:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/10/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRAMITE CP
-
22/10/2019 12:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2019 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2019 12:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1669
-
04/09/2019 11:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2019 11:15
CitaçãoORDENADA
-
03/09/2019 11:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2019 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2019 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/05/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2019 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/02/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2019 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2019 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRAMITE CP
-
10/12/2018 15:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE TRINDADE/GO
-
04/12/2018 19:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2535
-
07/11/2018 12:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/11/2018 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2018 10:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/09/2018 10:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/08/2018 15:18
OFICIO EXPEDIDO
-
09/07/2018 18:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/07/2018 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2018 18:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 916
-
19/03/2018 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2017 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2017 11:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/10/2017 11:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/08/2017 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2562
-
29/06/2017 14:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/06/2017 11:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
19/06/2017 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELO REQUERIDO QUE É ADVOGADO E ATUA EM CAUSA PRÓPRIA
-
31/01/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2016 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS RETIRADOS PELO AUTORIZADO MARCOS TULIO MARTINS SOUSA, CPF N. *37.***.*34-43.
-
28/11/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2016 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2016 17:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5968
-
16/08/2016 17:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/08/2016 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO RETIRADO PELO AUTORIZADO MIKE QUEIROZ DA CRUZ, CPF N. *14.***.*34-90.
-
20/06/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/06/2016 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 10:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 14:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/05/2016 14:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/03/2016 18:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/03/2016 18:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2016 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/02/2016 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/01/2016 13:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2016 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2015 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3327
-
19/11/2015 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3326
-
06/11/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/11/2015 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2015 09:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 12:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030480-06.2020.4.01.4000
Rosilange de Maria Lima Chaves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Luis Felipe Duarte de Aguiar Coqueiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 15:08
Processo nº 0019905-17.2019.4.01.3700
Claudio Roberto Pereira Sampaio
Uniao Federal
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 00:00
Processo nº 1061596-57.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
W. S. Trindade Medicamentos - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2020 20:12
Processo nº 0001804-18.2017.4.01.3500
Laticinios Bela Vista S.A.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Sami Abrao Helou
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 15:30
Processo nº 0013779-55.2017.4.01.3300
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Vetmix Nutricao Animal Industria e Comer...
Advogado: Sara Raquel Pires Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00