TRF1 - 1000835-57.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 11:06
Juntada de manifestação
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25/10/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2021 04:38
Decorrido prazo de SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:23
Decorrido prazo de *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT em 28/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:51
Juntada de manifestação
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06/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000835-57.2020.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AUGUSTO LINO CORREA DA COSTA - MT13633/O POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SÓ AGRÍCOLA PEÇAS E IMPLEMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO/MT, objetivando que a autoridade coatora analise seus pedidos de restituição de débito tributário.
Aduziu a impetrante, em apertada síntese, que possui créditos tributários decorrentes de saldo de recolhimento indevido de PIS e COFINS, já tendo formulado pedidos de restituição já protocolados há mais de um ano, mas sem análise até o momento, o que violaria seu direito à razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII .
Pugnou pela concessão da liminar inaudita altera pars para ordenar que a Autoridade Coatora procedesse à imediata apreciação e julgamento dos pleitos de restituição de créditos tributários consubstanciados nos processos administrativos elencados na inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Emenda à inicial e notificações determinadas (ID 265407938).
Inicial emendada (ID 267711394).
Informações prestadas, nas quais se destacou que " em consulta ao SCC, verifica-se que todos os Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER), relacionados na petição inicial, foram tratados e deferidos eletronicamente. " (ID 303644925) A impetrante manifestou que "os pedidos administrativos ainda que foram deferidos pela parte Requerida, ainda não foi efetivado o seu pagamento em favor da Requerente" e requereu " a intimação da Requerida, para que efetue o pagamento dos PER´s informados na inicial, em prazo a ser estipulado por Vossa Excelência." (ID 433514867).
O Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. (ID 6037844387) É o relatório necessário.
DECIDO.
Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
No caso em tela, objetiva o impetrante que seja analisado o pedido administrativo de aposentadoria rural formulado em sede administrativa.
Em manifestação de ID 303644925, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi analisado e deferido.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 462), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, recente decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO QUADRO FÁTICO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
ART. 462 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A substancial alteração no quadro fático entre a impetração e o julgamento do mandamus implica o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança. 2.
Na hipótese dos autos, inicialmente, foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos, com autorização para acessar dados armazenados em computadores.
Apreensão realizada em 19.8.2004, havendo o Juiz Federal de Curitiba deferido pedido de restituição.
Declinada a competência ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, foi encaminhado outro pleito de restituição, o qual não fora analisado quando da impetração do mandamus.
O juízo de primeira instância indeferiu, posteriormente, o pedido de restituição, de modo que o conteúdo dessa decisão não foi objeto de impugnação neste writ.
Forçoso o reconhecimento, portanto, da perda de objeto. 3.
Evidenciada a relevância de fato superveniente, deve esse ser considerado pelo Juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício e antes do trânsito em julgado da demanda, nos exatos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, consignando que o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado de fato no momento da entrega jurisdicional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "segundo a teoria do sobredireito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, 'o processo deixa de ater-se a um momento tático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e a fluência da vida, a fim de, com olhos voltados a economia das partes e a necessidade de eliminar-se o litigio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial'" (RMS n. 3.020/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 04.04.1994). 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 21.277/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014) – Destaquei Vale registrar que não merece ser acolhida a pretensão da impetrante para que se determine " a intimação da Requerida, para que efetue o pagamento dos PER´s informados na inicial, em prazo a ser estipulado por Vossa Excelência." (ID 433514867).
Primeiro, pelos próprios limites da lide cujo pedido inicial não abarca a pretensão de pagamento, conforme se extrai da manifestação de ID 263218866, pp 11/12, itens 1 e 3.
Segundo, porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (STF, Súmula 269).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
02/09/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
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23/07/2021 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2021 23:59.
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28/06/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/06/2021 23:59.
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06/06/2021 20:54
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2021 23:59.
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08/04/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 16:06
Juntada de manifestação
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14/12/2020 10:08
Outras Decisões
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07/12/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 12:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2020 23:59:59.
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12/09/2020 02:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 20:16
Decorrido prazo de *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:15
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2020 22:22
Mandado devolvido cumprido
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31/07/2020 22:22
Juntada de diligência
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30/07/2020 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/07/2020 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 17:46
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2020 09:31
Outras Decisões
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26/06/2020 11:26
Conclusos para decisão
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25/06/2020 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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25/06/2020 10:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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