TRF1 - 0006286-58.2017.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 20:45
Baixa Definitiva
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26/08/2022 20:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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09/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 19:50
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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19/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0006286-58.2017.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006286-58.2017.4.01.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO e outros POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS RODRIGUES GONCALVES - MG85981 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Tendo em vista que este processo se refere à questão relativa ao citado tema, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
18/08/2021 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:12
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2018 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/12/2018 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/11/2018 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:31
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/11/2018 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/11/2018 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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08/11/2018 20:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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08/11/2018 20:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4613073 PARECER (DO MPF)
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08/11/2018 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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29/10/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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