TRF1 - 1000250-22.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 07:57
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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07/09/2021 01:57
Decorrido prazo de DIELEN PANTOJA DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:57
Decorrido prazo de DIELEN PANTOJA DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000250-22.2021.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: DIELEN PANTOJA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: PROCESSO PENAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COVID-19.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CAUTELAR DIVERSA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
INDEFERIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DE TESES AUTORAIS.
DECISÃO Trata-se de segundo pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA (id. 703761474), que se encontra presa no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), por ordem deste Juízo exarada nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 (investigação) e, consequentemente, na ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
Alega, em apertada síntese, (i) excesso de prazo para a formação da culpa e para a conclusão da ação penal; (ii) ausência de revisão expressa da necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, CPP; e (iii) excesso de prazo da prisão provisória.
Requereu ao final revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a imposição de medida cautelar diversa, fundamentando o pedido subsidiário na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo indeferimento dos pedidos, nos seguintes termos (id. 706187491): “Não merece prosperar o pedido de revogação da prisão preventiva.
Isso porque os pressupostos e requisitos de cautelaridade ensejadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal) em relação a DIELEN DOS SANTOS MOREIRA permanecem presentes.
A súplica traduzida no presente habeas corpus não merece prosperar, eis que subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que o impetrante não informou qualquer alteração na situação fática que pudesse ensejar a sua revogação. É sabido que o ordenamento jurídico pátrio, com acerto, só admite a prisão processual em casos excepcionais, privilegiando a possibilidade do acusado responder em liberdade.
A excepcionalidade ganha espaço nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que é possível a decretação da prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, com o intuito de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, no caso dos autos a medida de exceção aplicada à paciente se justifica porque Dielen dos Santos Moreira foi alvo do cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde em sua residência foram encontrados elementos que indicam a prática reiterada de atividade criminosa de tráfico internacional de drogas em estrutura de organização criminosa. (...) Além disso, conforme orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020) Por sua vez, não obstante o disposto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não restou provado que a presença da paciente é imprescindível aos cuidados de seu filho menor, o que justifica a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISA¿O PREVENTIVA.
REQUISITOS.
SUBSTITUIC¿A¿O POR PRISA¿O DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
RESPONSABILIDADE DA GENITORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APREENSA¿O DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
DE DICAC¿A¿O A ATIVIDADE DELITUOSA.
DECISA¿O MANTIDA. 1.A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 610.283/RO, Rel.
Ministro JOA¿O OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) (GRIFO NOSSO).
Ademais, a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva restou devidamente fundamentada, pois estão presentes o fummus commissi delicti, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade da ora paciente.
Por fim, não se verifica na manutenção da prisão preventiva a existência do alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, tampouco se observa qualquer mudança no quadro fático a justificar a revogação da medida constritiva.
No caso em apreço, há indícios concretos quanto à existência do crime de tráfico internacional de drogas praticado em uma estrutura organizada e complexa da qual há suspeitas, que ultrapassam a margem de dúvida razoável, de ser o paciente um dos membros.
Assim, mantendo-se presentes os motivos, a necessidade e os riscos para a garantia da ordem pública, bem como a possibilidade de reiteração na conduta delitiva a denegação da ordem torne-se um imperativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o perigo de reiteração delitiva atende ao reclamo de preservação da ordem pública.
Vale a transcrição do seguinte julgado: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I - A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição.
II - A alegação de excesso de prazo e o pedido de extensão da ordem concedida à corré não foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância e de se extrapolar os limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal.
III - Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.” (HC 96977, RICARDO LEWANDOWSKI, STF) Sendo assim, a fim de assegurar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, deve ser mantida a prisão cautelar da paciente como forma de resguardar a sociedade de maiores danos, sobretudo por se tratar de comércio de substância entorpecente extremamente nociva à saúde pública.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer a Vossa Excelência a manutenção da prisão preventiva, visto que, além de não terem sido demonstrados fatos novos a ensejar a alteração do quadro fático que norteou a sua decretação, o requerente não preenche os requisitos para tê-la substituída por medidas cautelares diversas da prisão, não foi demonstrado excesso de prazo e não há risco concreto à saúde do investigado em razão da manutenção da prisão". É o relato do essencial.
Decido.
Com razão o órgão ministerial.
Não merece acolhida o pleito autoral.
Em primeiro lugar, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva estão comprovadas nos autos da ação penal bem como permanecem inalteradas neste momento.
Portanto, o requisito implícito contemporaneidade fato-prisão permanecem hígidos (conduta recente).
A interceptação trouxe trechos de conversas recentes, é possível constatar plena em atividade ilícita no durante o ano de 2020 e início de 2021.
Por outro lado, para decretação da prisão preventiva devo acrescentar que a relevância das informações e diálogos captados pela intervenção telefônica foram cruciais para a determinação da medida segregatória e a reiteção da dinâmica da atuação do tráfico de drogas no município de Oiapoque-AP.
Não vislumbro, também, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa e para a conclusão da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102.
A denúncia em desfavor de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA foi oferecida pelo MPF nos autos da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 em 02/03/2021 e recebida por este Juízo em 09/04/2021.
No bojo dos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 foi decretada a prisão preventiva da acusada, prisão essa cumprida em 07/05/2021 (id. 536416478 dos autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102).
Citada em 21/05/2021 para apresentar resposta escrita à acusação formulada nos autos da mencionada ação penal, a requerente, não obstante ter afirmado possuir advogado para defesa, quedou-se inerte, ocasião em que lhe foi nomeado defensor dativo pelo Juízo, vindo a ser apresentada resposta à acusação tão somente em 14/07/2021.
Destaque-se que autos da ação penal nº 1000086-57.2021.4.01.3102 contava com 5 (cinco) réus antes do desmembramento do feito em relação ao réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, citado por edital.
Destaco que a requerente já apresentou outro pedido de liberdade provisória em 15/07/2021, o qual foi indeferido por este Juízo (id. 637541483 - autos nº 1000210-40.2021.4.01.3102) Ocorre que nesse interim foi noticiada a prisão de LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO nos autos oriundos do mencionado desmembramento, ocasião em que se procedeu à citação daquele e foi determinado o remembramento dos autos em razão da conveniência para a instrução penal, bem como para maximizar o contraditório e a ampla defesa de todos os réus, sobre os quais pesam a imputação da prática dos crimes tipificados no art. 33 c/c art. 35 e art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Importa rememorar que a medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
Destaque-se que nos termos da Suspensão de Liminar nº 1.395-SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF – SL: 1.395-SP, Relator: LUIZ FUX - Presidente, Data de Julgamento: 15/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021).
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Todavia, a esse respeito, vejo que o decreto prisional encontra fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a liberdade da requerente acarretaria risco à ordem pública, em razão da prática reiterada de condutas criminosas tendentes a obstar as investigações que envolvam organizações criminosas, motivo pelo qual se faz necessária, também, para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Os fundamentos exarados na decisão que determinou a prisão preventiva do requerente mantém-se hígidos, justificando por si sós a prisão preventiva de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA, expondo de forma clara e coerente os requisitos previstos na legislação processual penal, conforme se verifica no excerto a seguir: “Embora em nosso ordenamento jurídico a regra seja a prisão-pena, efeito de uma sentença judicial com trânsito em julgado, há situações em que se faz necessária a decretação da prisão processual ou cautelar, restringindo-se a liberdade individual em prol do interesse público.
Conforme leciona João Mendes, "para a eficácia da justiça humana, os legisladores estabelecem restrições à liberdade individual, no interesse da segurança social" (apud, Espínola Filho, ob. cit., vol.
III, p.302).
O Ministério Público Federal fundamentou o deferimento do pedido de prisão preventiva realizado pela autoridade policial (Id. 432048384): “Dessa forma, verifica-se que Luiz Fernando Costa Carvalho e Dielen dos Santos Moreira tem reiteradamente praticado trafico internacional de drogas, bem como exercendo funcoes de chefia e organizacao dentro da ORCRIM.” Vale a transcrição do fundamento do pedido da prisão pela autoridade policial, em 29/01/2021 (Id. 429746042):”Dielen dos Santos Moreira (conhecida como “Maria”) e a gerente responsavel por distribuir as drogas e recolher o dinheiro dos pequenos e medios traficantes, o qual vem sendo depositado em varias contas de terceiros, com a auxilio de Ediane dos Santos Oliveira, prima de Dielen e socia-proprietaria de agencia loterica em Oiapoque/AP.” Os fatos indicados pela autoridade policial constituem fundamentação passível de decretação de prisão preventiva, pois trata-se de demonstração concreta e grave de atuação criminosa, na qual é suficiente para justificar a segregação para garantia da ordem pública. (...) Entendo que, no caso dos autos, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública é medida que se impõe.
Com efeito, o fundamento específico da prisão preventiva, no presente caso, é o de evitar a prática de novos crimes, causando insegurança no meio social, considerando o cenário pandêmico.
Nesta senda, conforme assevera o art. 282, § 6º do CPP, no qual diz que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A pena máxima em abstrato cominada ao suposto delito praticado pela investigada: associacao criminosa (art. 288 do CP, com pena de reclusao de 1 a 3 anos), trafico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343, com pena de reclusao de 5 a 15 anos), associacao para o trafico (art. 37 da Lei n. 11.343, com pena de reclusao de 2 a 6 anos) ou participacao em organizacao criminosa (art. 2o da Lei n. 12.850, com pena de reclusao de 3 a 8 anos e multa), o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Demais disso, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra suficiente para prevenir nova prática de delitos pelos requeridos.
Frise-se que não se está aqui decretando a prisão preventiva com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais estão sendo investigados, mas por indícios de materialidade que, notoriamente, são ameaças à ordem pública com o desenvolvimento das atividades ilícitas.
Visto que, DIELEN, investigada por tráfico de drogas, na qual se demonstra suficiente prova de materialidade com as interceptações telefônicas e demais medidas cautelares.
As circunstâncias mostram que a atuação ilícita é notória.
As interceptações telefônicas mostravam indícios da prática do tráfico de drogas, elaboração e negociações envolvendo a atividade do tráfico com demais integrantes como LUIZ FERNANDO, elementos probatórios que deu ensejo a inicial acusatória nos autos n. 7432-87.2018.4.01.3100.
Este juízo assentiu pela necessidade da prisão preventiva na decisão (id. 434737427) em 03/02/2021, entretanto, houve tumulto processual sem um esclarecimento adequado sobre a soltura em favor de DIELEN dois dias após o cumprimento da prisão.
Desta feita, ao ser analisada as circunstâncias fáticas, ainda subsiste a necessidade de se impor a medida segregadora.
Restando ineficazes a adoção das medidas menos gravosas, faz-se forçoso deferir o novo pedido acerca da prisão preventiva". (id. 498350880 - autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100) Em relação aos requisitos da prisão preventiva, a defesa da acusada não trouxe aos autos quaisquer elementos que possa alterar a paisagem então apresentada, estando, portanto justificada a prisão preventiva do requerente.
Não merece guarida as alegações defensivas, conforme devidamente delineado pelo MPF.
A prisão preventiva, como medida cautelar, sustenta-se enquanto perdurarem os seus pressupostos legais.
Ademais, este Juízo manifestou-se acerca da necessidade de manutenção preventiva da requerente em 16/07/2021, quando da decisão acerca do primeiro pedido de liberdade provisória apresentado DIELEN (autos nº 1000210-40.2021.4.01.3102 - id. 637541483) .
As razões relativas aos inúmeros delitos supostamente praticados pela requerente, conjugado com a contemporaneidade dos fatos que ensejaram a medida cautelar extrema, embasadas por meio de indícios robustos, mostram-se suficientes não apenas para decretar como para manter, neste momento, a prisão de DIELEN DOS SANTOS MOREIRA.
Ao contrário do que faz supor a alegante, os fatos que levaram a prisão cautelar da requerente, além de graves, são contemporâneos, tendo sido praticados há menos de um ano do seu requerimento, o que demonstra a sua atualidade.
Por sua vez, quanto a alegação de excesso de prazo, esta também não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ter como parâmetro único dados aritméticos, sem dar importância a complexidade e gravidade dos fatos em análise.
Desta feita, os casos devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades em concreto, que ocasionalmente poderia gerar um atraso razoável na conclusão das investigações.
Nesse diapasão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO.
PACIENTE PRONUNCIADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (...) (HC 416.896/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) --------------------------------------------------------------------------- EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES).
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora no oferecimento da denúncia, posteriormente o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2.
Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3.
Ademais, embora o paciente esteja preso desde 3/7/2014, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na pronúncia. 4.
Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0019396-07.2014.8.13.0657, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Senador Firmino - MG (HC - HABEAS CORPUS - 448778 2018.01.05450-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/03/2019)”. (Destaques lançados) Embora a requerente esteja preso desde o dia 07/05/20201, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa uma vez que a ação penal que é movida em desfavor da requerente, autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102, segue o seu curso normal, tendo sido juntada em 14/07/2021 a última resposta à acusação pendente para que se passe à análise das hipóteses do art. 397, CPP, com a designação de audiência de instrução, se for o caso, não havendo paralização injustificada da marcha processual.
Eventual retardo no andamento da instrução decorre da própria complexidade da causa.
Ademais, há decisão nos autos nº 1000168-88.2021.4.01.3102 determinando o seu remembramento com os autos nº 1000086-57.2021.4.01.3102, com relação ao réu LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO, acusado de comandar o grupo criminoso, conforme narrado na Denúncia.
Tal remembramento mostra-se conveniente para a instrução penal e importante aos direitos de defesa e contraditório de todos os réus, porquanto acusados de comporem um grupo criminoso para a prática do crime de tráfico de drogas.
O contexto fático constante neste procedimento não permite outro entendimento senão o de que a segregação ainda é adequada e necessária.
Permanece o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cujos pressupostos e requisitos constam na decisão de decretação da preventiva em desfavor do requerente, a cujo teor me reporto integralmente.
Por seu turno, diante dos fatos já demonstrados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram inócuas para assegurar a lisura e efetividade da persecução penal.
No tocante ao pleito da requerente de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaco que este Juízo já se pronunciou quanto à questão na análise do pedido de liberdade provisória nº 1000210-40.2021.4.01.3102 apresentado por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA.
Naquela ocasião restou decidido que: Portanto a medida se mostrou necessária para garantia da ordem pública, justificada não apenas na gravidade dos delitos, mas principalmente na prevenção da prática de novas condutas delituosas, verificadas concretamente no caso pelo teor das conversas analisadas por ocasião da decisão nos autos da medida cautelar nº 0007433-72.2018.4.01.3100.
Note-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão restariam inócuas, uma vez que constata-se a permanência da atividade ilícita, de acordo com as conversas interceptadas.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação da prisão domiciliar, tendo em vista o estado de saúde da requerente, não merece acolhimento.
Primeiro, o requerente está a receber todos os cuidados médicos possíveis para COVID-19, a ivermectina, azitromicina paracetamol, vitamina C entre outros, conforme o receituário (id. 633501470); apesar da manifestação em ofício do IAPEN, a requerente está tendo acompanhamento médico.
Segundo, a requerente não está no grupo de risco, pois trata-se de um jovem de 26 anos idade, não se apresenta nos autos comorbidade ou risco de morte.
Terceiro, por se tratar de um vírus de fácil propagação na qual há todo enfrentamento estrutural no combate a pandemia, e estando a requerente devidamente medicada e em tratamento; colocá-lo em liberdade, seria um risco ao bem-comum, posto que o distanciamento social é eficiente mecanismo no combate a COVID-19.
Quanto aos filhos menores de idade da requerente, estão em sob os cuidados e cautela de responsáveis. (id. 637541483 - autos nº 1000210-40.2021.4.01.3102) --------------------------------------------------------------------------- O único documento novo trazido pela requerente foi o Ofício nº 158/2021-CCO/COCEC/IAPEN (Id. 647255460) no qual o chefe do Centro de Custódia de Oiapoque-AP afirma que os custodiados estão sendo medicados e que “esses recentes casos, em apenas duas semanas, tornam o ambiente carcerário do Centro de Custódia de Oiapoque mais suscetível a novas infecções, tendo em vista que o número de internos tem aumentado significativamente nas últimas semanas.
Por fim, esclarecemos que não possuímos neste Centro de Custódia enfermarias e espaço adequado para isolar as pessoas infectadas neste ambiente carcerário”.
Ocorre que as informações constantes do referido ofício, por si, não justificam a revogação da prisão preventiva decretada, ainda mais porque, conforme ressaltado anteriormente, não há alteração fática dos motivos que determinaram a manutenção da prisão cautelar.
Importante ressaltar que, independentemente da existência de enfermaria no estabelecimento prisional, os casos mais graves de COVID-19 são tratados, conforme decisão médica, em estabelecimentos hospitalares ou congêneres dotados de equipamentos e recursos para o atendimento do infectado em estado grave, o que não justifica a concessão da liberdade do custodiado com base em fundamento abstrato de ausência de enfermaria no centro de custódia. (id. 652574466 - autos nº 1000210-40.2021.4.01.3102).
Não havendo nos autos novos elementos hábeis a alterar o entendimento adotado naquela ocasião, deve ser indeferido o pedido de liberdade provisória com imposição de medida cautelar diversa da prisão formulado pela requerente.
Sem mais delongas, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação ministerial id. 706187491, tais como os fundamentos da decisão id. 498350880 dos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100, valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), que devem ser considerados como parte integrante desta fundamentação.
A revogação da prisão preventiva é incabível na espécie, eis que permanecem inalterados os substratos fático-jurídicos que justificaram a medida segregatória.
De igual sorte, mostra-se insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas e não é desproporcional a duração da prisão preventiva decretada em 07/04/2021 e cumprida em 07/05/2021, considerando a gravidade do crime que foi atribuído à requerente, bem como a complexidade da causa.
As demais alegações da requerente confundem-se com o próprio mérito da investigação e deverão ser oportunamente submetidas ao crivo do contraditório, em eventual ação penal, razão porque não serão conhecidas nesta oportunidade.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por DIELEN DOS SANTOS MOREIRA e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100.
Intimem-se o advogado da requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” Ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
01/09/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 13:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/08/2021 07:14
Conclusos para decisão
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26/08/2021 20:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
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26/08/2021 07:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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26/08/2021 06:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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