TRF1 - 1000291-89.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 02:09
Decorrido prazo de CAMILA NINARA LUNA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 15:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:09
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000291-89.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO PINTO DE AQUINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361 DESPACHO 1.
Reitere-se a intimação do réu CLAUDIO PINTO DE AQUINO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia das certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal de seu domicílio, bem como cópia de procuração outorgada ao advogado Helder Magalhães Marinho, sob pena de não homologação do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 1252515247 ). 2.
Persistindo a omissão, intime-se pessoalmente o réu supracitado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono. 2.1.
Não sendo constituído novo patrono, nomeio desde já a advogada CAMILA NINARA LUNA COSTA, inscrita nos quadros da OAB/AP nº 5048, com endereço e contato telefônico conhecidos pela secretaria, para representá-lo. 2.2.
Os honorários advocatícios serão pagos quando da prolação da sentença. nos termos da resolução de nº 305/2014 do CJF.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/09/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
09/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:30
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2022 09:00
Juntada de manifestação
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26/07/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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19/07/2022 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de CIRLEY DO ESPIRITO SANTO DUARTE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CIRLEY DO ESPIRITO SANTO DUARTE em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 20:06
Juntada de diligência
-
09/07/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2022 12:35
Juntada de diligência
-
07/07/2022 17:20
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:20
Decorrido prazo de CIRLEY DO ESPIRITO SANTO DUARTE em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:30
Juntada de manifestação
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04/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 11:57
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000291-89.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO PINTO DE AQUINO e outros DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2022, às 9h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
28/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:25
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 14:24
Outras Decisões
-
04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de CIRLEY DO ESPIRITO SANTO DUARTE em 03/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:25
Juntada de defesa prévia
-
18/10/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2021 04:57
Decorrido prazo de CIRLEY DO ESPIRITO SANTO DUARTE em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2021 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 20:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/09/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 20:31
Juntada de diligência
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14/09/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 21:22
Juntada de diligência
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11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/09/2021 23:59.
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07/09/2021 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO DE AQUINO em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 03:02
Decorrido prazo de CIRLEY DO ESPIRITO SANTO DUARTE em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 04:15
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000291-89.2021.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLAUDIO PINTO DE AQUINO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CRIME (ART. 50-A DA LEI nº 9.605/98).
PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA.
INTERESSE PÚBLICO NA PERSECUÇÃO PENAL.
AUSENCIA DE ACEITAÇÃO DE ANPP PELOS ACUSADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS.PROVIDÊNCIAS DE ROTINA. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a denúncia em face de CLAUDIO PINTO DE AQUINO e de CIRLEY DO ESPÍRITO SANTO DUARTE, com fulcro no art. 396 do CPP, eis que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do mesmo Códex; Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Promova-se a reclassificação deste PIC para classe de Ação Penal. 2.
Citem-se o réus para que tomem conhecimento da presente ação penal e, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa citação, por meio de advogado, apresentem resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Deve o oficial de justiça, no ato da diligência, fazer as seguintes advertências: 2.1.
ADVERTÊNCIAS: (a) O/A denunciado(a) deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente),informar ao Juízo, para que lhes seja nomeado defensor dativo; (b) Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o(a) acusado(a) obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); e (c) Qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 2.2.
OBSERVAÇÃO: Apensar ao mandado os documentos de praxe (denúncia; decisão de recebimento da denúncia). 3.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC). 4.
Após a(s) expedição(ões), abra-se vista ao MPF para ciência (Prazo: 05 dias).
CUMPRA-SE." -
28/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 16:42
Recebida a denúncia contra CIRLEY DO ESPIRITO SANTO DUARTE - CPF: *41.***.*17-53 (REQUERIDO) e CLAUDIO PINTO DE AQUINO - CPF: *38.***.*60-97 (REQUERIDO)
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06/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
06/08/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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