TRF1 - 1002210-83.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/10/2021 13:42
Juntada de Informação
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06/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:09
Juntada de contrarrazões
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08/09/2021 00:40
Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RITA DE CÁSSIA CONTE CORRÊA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002210-83.2017.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAFE VIP EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: DIOGO RODRIGUES FERREIRA - PA013380, NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO - PA014360 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) REU: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA13464 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Isso posto: a) julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de suspensão/nulidade do ato administrativo que resultou na declaração de Rescisão do Termo de Contrato de Concessão de Uso de Área n° 02.2014.004.0024, e do Termo de Contrato de Concessão de Uso de Área n° 02.2011.004.0017, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) Julgo Improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da INFRAERO, os quais, em razão do valor aleatório atribuído à causa, fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em 7 (sete) salários mínimos à época do ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir da referida data (28/09/2017). 1.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo n. 1002335-51.2017.4.01.3900, em face da conexão reconhecida. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 4.
Sem recurso, intime-se a INFRAERO para requerer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. -
03/09/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 17:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/01/2021 23:59.
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01/02/2021 17:17
Juntada de apelação
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26/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 12:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 12:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 16:25
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2020 08:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 02/07/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 10/06/2019.
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30/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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05/04/2020 16:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 16:25
Juntada de manifestação
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29/10/2019 02:09
Decorrido prazo de CAFE VIP EIRELI - ME em 28/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2019 16:32
Juntada de manifestação
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18/06/2019 16:07
Juntada de manifestação
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18/06/2019 15:46
Juntada de manifestação
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18/06/2019 13:50
Juntada de manifestação
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24/05/2019 13:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/05/2019 13:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/05/2019 09:47
Outras Decisões
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29/04/2019 10:22
Conclusos para decisão
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08/11/2018 02:06
Decorrido prazo de CAFE VIP EIRELI - ME em 07/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 12:38
Juntada de outras peças
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04/10/2018 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2018 12:55
Juntada de manifestação
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18/05/2018 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2018 13:34
Conclusos para decisão
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15/05/2018 13:20
Juntada de Certidão
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06/02/2018 15:49
Juntada de contestação
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18/12/2017 19:35
Mandado devolvido cumprido
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18/12/2017 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/12/2017 12:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 10:12
Conclusos para despacho
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30/10/2017 10:11
Juntada de Certidão
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28/09/2017 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/09/2017 18:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2017 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
26/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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