TRF1 - 1006409-21.2020.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO SOCORRO RAMOS FARIAS em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:30
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 07:44
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:24
Juntada de manifestação
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30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO SOCORRO RAMOS FARIAS em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 05:31
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 11:43
Juntada de manifestação
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02/03/2022 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2022 22:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO SOCORRO RAMOS FARIAS em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:19
Juntada de manifestação
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30/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO SOCORRO RAMOS FARIAS em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
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28/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 16:50
Juntada de manifestação
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006409-21.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DO SOCORRO RAMOS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito sumaríssimo em que a parte autora, ex-servidora dos quadros do Município de Macapá, afirma que foi enquadrada no Plano de Classificação de Cargos dos Ex- Territórios-PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União, a contar de 16/08/2016, conforme a Portaria de 25/10/2016, do Superintendente de Administração do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no Estado do Amapá.
Diz, entretanto, que somente passou a perceber sua remuneração pelos cofres da União a partir de novembro de 2016, pleiteando, assim, as diferenças das parcelas remuneratórias entre 16/08/2016 e a implementação da remuneração decorrente da transposição, com juros e correção monetária.
A União apresentou contestação genérica, alegando que seu dever de pagamento da remuneração compatível com o cargo federal só inicia com a efetiva inclusão em folha, não sendo devidos, portanto, os retroativos pleiteados. É o breve relatório.
Decido. 2.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela União, pois a pretensão deduzida na inicial não busca a anulação de ato administrativo, mas tão somente a adequação dos efeitos financeiros do referido ato. 3.
Do mérito A presente ação versa sobre o direito da parte autora de perceber diferenças remuneratórias em razão de transposição para o quadro da União.
A transposição de servidores municipais ou estaduais para o quadro da União tem amparo nas disposições das Emendas Constitucionais n.º 60/2009 e 79/2014 e da MP n. 817/2018.
Compulsando os autos, verifica-se que há cópia da Portaria de 25/10/2016, do Superintendente de Administração do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no Estado do Amapá (ID 318683849), que enquadrou, conforme seu art. 1º e anexo, a parte autora no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios-PC-Ext, no quadro em extinção da União, a contar de 16/08/2016.
A ficha financeira juntada aos autos demonstra que, em novembro de 2016, a parte autora já estava incluída em folha pela União, não havendo registros de rubrica de pagamento de parcelas pretéritas a tal título em 2016.
A ficha financeira fornecida pelo Município de Macapá demonstra que, pelo menos até outubro de 2016, a parte autora ainda não tinha sido incluída em folha pela União, haja vista receber sua remuneração pelo Município de Macapá.
A União, como dito, apresentou defesa genérica, sem negar os fatos ou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não negou que a inclusão em folha tenha ocorrido em novembro de 2016.
Nesse contexto, a parte autora cumpriu com seu ônus da prova, de modo que, não havendo dúvidas do marco registrado para início dos efeitos do enquadramento decorrente da transposição, conclui-se que faz jus às parcelas pleiteadas.
Por fim, importante ressaltar que não há afronta ao artigo 9º da Emenda Constitucional nº 79/2014, tendo em vista que as diferenças ora em questão são as existentes entre a data do enquadramento e a efetiva inclusão em folha de pagamento da União, não sendo devido qualquer valor anterior ao enquadramento, conforme vedação constitucional.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1.
Condenar a União a efetuar o pagamento do valor correspondente às diferenças devidas à parte autora, no período compreendido entre o início do efeito do enquadramento no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios-PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União (16/08/2016) e outubro/2016 (mês anterior à efetiva inclusão na folha de pagamento da União), descontadas eventuais parcelas pagas a esse título, a ser apurado administrativamente, com acréscimo dos consectários legais, nos termos da lei, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947. 5.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/08/2021 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 22:03
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 14:35
Juntada de contestação
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11/03/2021 23:03
Juntada de Certidão
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11/03/2021 23:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:48
Juntada de Contestação
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18/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:54
Conclusos para despacho
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11/09/2020 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/09/2020 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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