TRF6 - 0000782-39.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 15:42
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/12/2022 09:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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20/11/2022 22:19
Recebidos os autos
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20/11/2022 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2022 22:19
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 10:45
Juntada de Petição - Petição Inicial
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04/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.000324-8/MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INCIDÊNCIA DA LEI 13.183/2015.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
INTEGRAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão. 2.
Houve omissão no acórdão em relação à incidência de juros de mora na hipótese de reafirmação da DER.
Conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), só incidirão juros no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. 3.
O pagamento dos proventos, a partir data em que o autor implantou os requisitos para concessão do benefício (DIB em 06.12.2015), data posterior ao ajuizamento da ação, deve ocorrer com a aplicação de correção monetária (RE 870.947/STF), embora sem a incidência de juros de mora. 4.
Reconhecida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo advogado, na forma do CPC de 1973, em vigor na data da prolação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 5.
Embargos providos.
Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
04/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
17/11/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 17/11/2021.
Soraia A.
Figueredo Tadim 1CRP CECAT MG -
03/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.000324-8/MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
A decisão embargada é clara ao explicar que foi assegurado ao impetrante o ¿direito de opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que completar todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015¿.
Não há retroação da regra do 85/95, mas apenas a sua aplicação nos exatos limites definidos pela lei e pela medida provisória, a serem verificados a partir da respectiva vigência, com a reafirmação da data de início do benefício, ou seja, nessa hipótese não prevaleceria mais a data original do requerimento administrativo. 3.
A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente poderá ser veiculado em sede recursal própria. 4.
Embargos desprovidos.
Decide a Câmara, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 19 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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