TRF1 - 0002999-37.2015.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:46
Baixa Definitiva
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06/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/06/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
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28/06/2022 15:44
Juntada de Documento Precatório
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24/05/2022 15:26
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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23/04/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:11
Juntada de manifestação
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11/04/2022 16:09
Juntada de manifestação
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05/04/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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31/03/2022 14:38
Expedição de Documento Precatório.
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31/03/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:12
Proferida decisão interlocutória
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30/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS - IPATINGA/MG em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 20:28
Juntada de manifestação
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03/03/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 0002999-37.2015.4.01.3814 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELMIR VIEIRA STOFEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA MARIA MOISES - MG119668 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS - IPATINGA/MG Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IPATINGA, 8 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/02/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2022 14:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2022 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2021 07:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/11/2021 07:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/11/2021 13:39
TRANSITO EM JULGADO EM
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26/11/2021 13:39
RECEBIDOS DO TRF
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03/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADEQUADA.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
TEMPO ESPECIAL.
USO DE EPI.
IRRELEVÃNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança em tema de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício previdenciário correspondente. 2.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 3.
O fato de constar dos formulários a resposta SIM ou NÃO no campo: ¿RUIDO CONTINUO OU INTERMITENTE¿, não significa que a exposição ao agente nocivo não tenha sido de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 4.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 5.
Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 6.
Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, efeitos financeiros a partir da impetração e demais consectários, modificando-se o seu comando apenas quanto aos juros de mora e correção monetária. 7.
Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 8.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12016/2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 9.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa oficial parcialmente provida (item 7). 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
01/03/2017 15:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/02/2017 16:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/02/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2017 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/01/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 02.02.2017
-
31/01/2017 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/01/2017 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2017 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2017 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2017 14:29
Conclusos para despacho
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27/01/2017 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO INSS
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12/12/2016 17:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - INSS
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28/11/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA
-
28/11/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2016 12:30
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/11/2016 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 10:51
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/09/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 29.09.2016
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27/09/2016 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/09/2016 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/09/2016 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 18:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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14/03/2016 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/01/2016 07:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA
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26/01/2016 07:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS INSS
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14/01/2016 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) IMPTE
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14/01/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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14/01/2016 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2015 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/10/2015 11:31
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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25/09/2015 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/09/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/09/2015 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2015 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2015 18:34
Conclusos para despacho
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16/07/2015 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 01/07/2015.
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29/06/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/06/2015 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/06/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2015 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2015 17:55
Conclusos para decisão
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08/06/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2015 10:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/05/2015 10:06
INICIAL AUTUADA
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25/05/2015 13:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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