TRF1 - 0033770-10.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCA ENIR CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - MA16809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0033770-10.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ENIR CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - MA16809 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0033770-10.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ENIR CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - MA16809 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0033770-10.2019.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ENIR CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - MA16809 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
CONTAGEM DE TEMPOS ESPECIAIS INSUFICIENTE.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
SOMATÓRIO QUE ALCANÇA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SUBMISSÃO A TESE FIXADA PELA TNU - TEMA 157.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 84, VI, b, (RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021). 1.
Reexame, em juízo de retratação, do acórdão registrado em 02/09/2021 (ID: 238962564) que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora no sentido de reformar a sentença impugnada que rejeitou o pedido inicial, ante a constatação de divergência com a tese fixada no TEMA 157, pela Turma Nacional de Uniformização, conforme veiculado no provimento exarado em 23/08/2023 pelo MM.
Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais. 2.
O aresto antecedente veicula que: (...) 5.2.
No tocante ao período entre 01/05/1992 a 28/04/1995 (YELLOW CAR SERVICE LTDA), a recorrida exerceu atividade especial, tendo em vista o enquadramento da atividade de Frentista pelos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11 do Anexo III) e 83.080/79 (1.2.10 do Anexo I), na medida em que, como já acima informado, até referida data (surgimento da Lei n.º 9.032/1995), bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, para o reconhecimento do tempo de serviço especial. 5.3.
Anote-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPs acostado aos autos no que concerne ao período entre 29/04/1995 a 30/08/2000 (YELLOW CAR SERVICE LTDA) encontra-se desprovido do nome do responsável pelos registros ambientais, violando o disposto no §9º, do art. 68, do Decreto 3.048/99.
Segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, a exigência normativa é no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental.
Ademais, observa-se que também não consta no PPP a assinatura do representante legal ou preposto da YELLOW CAR SERVICE.
Configura-se, portanto, como período comum o interregno entre 29/04/1995 e 30/08/2000, haja vista a inexistência de comprovação do exercício de atividade laboral em condições especiais. 5.4.
Convém pontuar que as alegações recursais, quanto à caracterização da especialidade diante da percepção de adicional de periculosidade, não devem prosperar, haja vista que o recebimento desse adicional, mesmo que em grau máximo, não é suficiente para comprovação das condições especiais da atividade laboral em âmbito previdenciário, isso porque a verba em destaque decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se em regras específicas de direito previdenciário (EDcl no AgRg no REsp 1005028- RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 02/03/2009).
Todavia, é forçoso concluir-se que, apesar de os PPPs não indicarem os fatores de riscos passíveis de configuração da especialidade da atividade laboral, conforme conste "AUSENTE" na indicação dos fatores de risco (15.3.), os períodos de 01/12/2004 a 12/08/2010 e 01/04/2011 a 03/05/2017 junto à EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE COMBUSTÍVEL LTDA, respectivamente, configurar-se-ão como atividade laboral exercida em condições especiais.
Esclarece-se. 5.4.1.
Pois bem, é notório que a recorrente exercia a atividade de “gerente”, nos períodos de 01/12/2004 a 12/08/2010 e 01/04/2011 (EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE COMBUSTÍVEL LTDA) em estabelecimento “posto de gasolina”.
Nessa toada, por mais que a demandante tenha exercido a função de “frentista-caixa” em citados interregnos, realizando atividades como controles de numerários, atendimento ao público entre outras funções, é certo que quem exerce essa função trabalha no mesmo local, sujeito a condições perigosas e insalubres, igualmente como o profissional que abastece o veículo.
Logo, tanto o frentista, como todos os outros profissionais que exercem atividade dentro do ambiente do posto de gasolina podem ter direito à aposentadoria especial prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91.
Citam-se, abaixo, decisões nesse sentido.
Configurado, pois, o exercício em condições especiais pela recorrente durante os períodos de 01/12/2004 a 12/08/2010 e 01/04/2011 a 03/05/2017.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA.
COMBUSTÍVEIS.
PERICULOSIDADE.
HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 2.
A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3.Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 4.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel.
Des.
Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7.
Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004566-87.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/02/2019) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA.
CAIXA EM POSTO DE GASOLINA.
EXPLOSIVOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2.
Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 3.
Mantida a tutela específica deferida na sentença. (TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017). 5.5.
No que pertine aos períodos entre 01/04/1985 a 10/12/1991 (PNEUSERVI PNEUS SERVIÇO COMÉRICO E REPRESENTAÇÕES LTDA); e 01/11/1987 a 12/02/1991 (EMPRESA S.
F.
BRITTO LTDA), respectivamente, configura-se atividade laborativa comum. 5.6.
Portanto, considerando os documentos presentes nos autos, e de acordo com os fundamentos explicitados, vê-se que, em 17/04/2017 (data do requerimento administrativo), a Autora NÃO cumpria todos os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria especial, pois, somados em seu favor apenas 15 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição em condições especiais. 6.
Pois bem, apesar de o pedido autoral ser de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial (espécie 46), observa-se que o requerimento administrativo indeferido refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), o que permite a análise sob esse aspecto.
Por certo, inclusive, que não haveria julgamento ‘extra petita’, caso fosse deferido à parte autora um benefício previdenciário em lugar de outro, desde que presentes os requisitos legais daquele e não deste, uma vez que vigora o Princípio da Fungibilidade, na concessão dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais, em diversas ocasiões, manifestou-se no sentido de que, preenchidas as condições necessárias para a concessão de determinado benefício, pouco importaria que o segurado houvesse pleiteado benefício diverso (AgRg no REsp 637.163/SP, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009), (TRF4, AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012).
Assim, com a devida vênia ao entendimento do Juízo sentenciante, imprescindível, por certa e necessária, a análise dos requisitos pertinentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6.1.
Portanto, considerando os documentos presentes nos autos e, de acordo com os fundamentos explicitados, vê-se que, em 17/04/2017 (data do requerimento administrativo), a autora cumpria todos os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somados em seu favor 34 anos 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição comum, conforme demonstrativo abaixo: 7.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com razão a recorrente, o que, por certo, impõe a reforma da sentença impugnada. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFOMANDO-SE A SENTENÇA, ACOLHER-SE O PEDIDO INICIAL (ART. 487, I, DO CPC) E RECONHECER-SE O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB FIXADA EM 17/04/2017 (DER); SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME PREVISTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, RESPEITADA A REGRA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 9.
Honorários advocatícios indevidos (Recorrente vencedor). 10.
Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300, CPC), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 2.1.
Consigne-se que o julgado foi integrado, em sede de embargos de declaração (registro em 23/03/2022, ID: 238962555), nos seguintes termos: (...) 4.
Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se presente o erro material apontado pela autarquia embargante, derivado da utilização de fator de conversão ‘1,4’, quando deveria ser usado o fator de conversão ‘1,2’, ao se contabilizarem os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais, o que, por certo, impõe a correção da redação do acórdão prolatado, na respectiva ementa no item 6.1, que passará a ter o seguinte teor: 6.1.
Portanto, considerando os documentos presentes nos autos e, de acordo com os fundamentos explicitados, vê-se que, em 17/04/2017 (data do requerimento administrativo), a autora cumpria todos os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somados em seu favor 31 anos 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição comum, conforme demonstrativo abaixo: 5.
Agora, no tocante à alegada necessidade de integração, não há que se falar em omissão do acórdão, uma vez que se observa posicionamento acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, apresentando, explícita e suficientemente, as razões de decidir, com base no contexto fático probatório inserto nos autos, na legislação de regência da matéria e nos precedentes jurisprudenciais citados.
A busca por outra interpretação jurídica a respeito dos fatos apurados não deve se constituir objeto do recurso integrativo. 5.1.
Portanto, não tem lugar, nesta via, reexame das questões devidamente examinadas pela decisão embargada, com base em alegação de omissão ou do prequestionamento aventado. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, CONFORME ITEM 4 DESTE VOTO-EMENTA, TODAVIA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 3.
Pois bem, acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de representativo de controvérsia (TEMA 157), firmou a tese de que "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79". 3.1.
Anote-se que, embora não expressamente elencado na referida norma, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, criada com supedâneo no art. 14, da Lei 10.259/2001, com o objetivo de trazer ao sistema a segurança necessária em termos de direito material, deve ser prestigiado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais; a uniformização de entendimentos, corolário da segurança jurídica, é objetivo a ser permanentemente almejado.
Nessa linha de raciocínio, a propósito, cita-se o enunciado 549 do Fórum Permanente de processualistas Civis - FPPC: "(art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)". 4.
Portanto, conforme precedente citado, forçoso reconhecer-se que não deve prevalecer a conclusão veiculada no item 5.2 do acórdão antecedente, no sentido de que "No tocante ao período entre 01/05/1992 a 28/04/1995 (YELLOW CAR SERVICE LTDA), a recorrida exerceu atividade especial, tendo em vista o enquadramento da atividade de Frentista pelos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11 do Anexo III) e 83.080/79 (1.2.10 do Anexo I), na medida em que, como já acima informado, até referida data (surgimento da Lei n.º 9.032/1995), bastava que a atividade profissional do demandante fosse elencada nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, para o reconhecimento do tempo de serviço especial". 4.1.
Frisa-se que não há outros tempos reconhecidos como especiais sob o supedâneo de enquadramento da categoria profissional de frentista. 5.
Com efeito, necessária a contagem do citado interregno como tempo comum, e, por conseguinte, conclui-se que, em 17/04/2017 (data do requerimento administrativo), a autora atendia os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois, somados em seu favor 30 anos, 06 meses e 8 dias de tempo de contribuição total, conforme demonstrativo abaixo: 6.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EXCLUSIVAMENTE PARA COMPUTAR COMO COMUM PERÍODO HAVIDO COMO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DA CATEGORIA DE FRENTISTA, RETIFICADO O TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONSIDERADO PARA FINS DE CONCESSÃO (item 5, deste Voto-Ementa), O QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA PELO INSS, EM POSSÍVEL REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. 7.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: FRANCISCA ENIR CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - MA16809 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0033770-10.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 28-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
28/09/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ENIR CAVALCANTE em 20/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMA
-
04/08/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033770-10.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033770-10.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCA ENIR CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - MA16809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ENIR CAVALCANTE MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - (OAB: MA16809) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 2 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:56
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
03/05/2022 14:54
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO - 04 PU DO AUTOR
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Pedido de Uniformização prazo: 15 dias; Cláudio da Costa Coutinho Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal/MA -
29/04/2022 14:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2022 14:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - ENVIADO NO DJEN EM 29.04.2022
-
29/04/2022 14:18
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
26/04/2022 09:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2022 10:34
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
29/03/2022 10:08
SESSAO: REALIZADA - 07ª SESSÃO DIA 23/03/2022
-
29/03/2022 10:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
23/03/2022 16:21
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS EM PARTE
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) acima relacionado(s) na 07ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/03/2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente virtual.
As disposições sobre as Sessões de julgamento não presenciais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão estão disciplinadas na Resolução PRESI 10025548, de 27/03/2020, bem como na PORTARIA - 10070477, de 04/04/2020, esta lavrada conjuntamente pelo Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, então Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Maranhão e pelo Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, então Presidente da 2ª Turma Recursal do Maranhão.
RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA - JUIZ PRESIDENTE DA TURMA/MA ¿ CLAUDIO DA COSTA COUTINHO DIRETOR DO NÚCLEO DA TURMA /MA. -
08/03/2022 10:21
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 07ª SESSÃO ORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, 23/03/2022
-
22/02/2022 12:52
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
22/02/2022 12:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2022 12:23
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS - 03 EMBARGOS DO AUTOR, INTIMAR INSS
-
02/12/2021 00:00
Intimação
por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
01/12/2021 15:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
-
01/12/2021 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
-
01/12/2021 14:30
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
16/09/2021 00:32
SESSAO: REALIZADA - JULGADO NA 22ª SESSÃO REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2021
-
16/09/2021 00:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
03/09/2021 08:02
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS
-
19/08/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Determino a inclusão do(s) processo(s) acima relacionado(s) na SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 1 DE SETEMBRO DE 2021, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente virtual.
As disposições sobre as Sessões de julgamento não presenciais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão estão disciplinadas na Resolução PRESI 10025548, de 27/03/2020, bem como na PORTARIA - 10070477, de 04/04/2020, esta lavrada conjuntamente pelo Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, então Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Maranhão e pelo Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, então Presidente da 2ª Turma Recursal do Maranhão.
RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA - JUIZ PRESIDENTE DA TURMA/MA; CLAUDIO DA COSTA COUTINHO - DIRETOR DO NÚCLEO DA TURMA /MA. -
18/08/2021 19:06
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 22ª SSESSÃO ORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, 01/09/2021
-
14/09/2020 08:29
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
14/09/2020 08:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
14/09/2020 07:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003556-91.2000.4.01.3800
Real Aparelhos Domesticos LTDA - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Flavio Teixeira Maciel Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2000 08:00
Processo nº 0075721-18.2018.4.01.3700
Ana Braz Pereira
Ministerio do Esporte
Advogado: Keila da Silva Ferreira Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2018 00:00
Processo nº 0000408-09.2008.4.01.3504
Conselho Regional de Administracao de Go...
Qualita'S Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2008 10:27
Processo nº 0030683-19.2018.4.01.3300
Gilvania Oliveira Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2018 00:00
Processo nº 0033770-10.2019.4.01.3700
Francisca Enir Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Cristina Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2019 00:00