TRF6 - 0000070-35.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/10/2024 13:11
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARTA PIMENTA COELHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MATUZALEM EVANGELISTA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/05/2024 16:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/05/2024 15:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/05/2024 12:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/05/2024 14:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 14:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/05/2024 12:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
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02/05/2024 13:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/04/2024 09:18
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Juntada de certidão da contadoria
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09/04/2024 13:52
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 13:52
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/03/2024 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARTA PIMENTA COELHO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/03/2024 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/03/2024 10:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/03/2024 14:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 08:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 08:50
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:45
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção positiva
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07/02/2024 13:45
Juntado(a) - Informação
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07/02/2024 13:45
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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21/12/2023 00:00
Juntado(a) - Petição intercorrente
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14/12/2023 14:55
Juntado(a) - Acórdão
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07/12/2023 17:33
Juntado(a) - Certidão de julgamento
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08/11/2023 15:37
Juntado(a) - Intimação de pauta
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02/03/2023 15:04
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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25/10/2022 15:38
Juntado(a) - Parecer
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14/10/2022 19:19
Juntado(a) - Intimação
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05/10/2022 14:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/08/2022 09:52
Juntado(a) - Juntada de Informação
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27/07/2022 17:35
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões ao recurso
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22/07/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:31
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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12/07/2022 02:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GISLAINE ISABEL DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:14
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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30/06/2022 15:32
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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23/06/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2022 10:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 14:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2022 08:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:01
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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22/02/2022 16:30
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 16:30
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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08/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 09:40
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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31/01/2022 18:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/01/2022 10:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:53
Desentranhado o documento
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27/01/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 10:54
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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10/01/2022 12:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 11:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 03:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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03/10/2021 18:38
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 18:38
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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28/09/2021 02:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO DE PAULA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARTA PIMENTA COELHO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MATUZALEM EVANGELISTA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARTA PIMENTA COELHO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MATUZALEM EVANGELISTA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/09/2021 12:37
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/09/2021 09:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/09/2021 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:50
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 07:50
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 07:50
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 01:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:12
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 13:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000070-35.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: REGINALDO JOSE DA SILVA, MARTA PIMENTA COELHO, MATUZALEM EVANGELISTA SILVA, EDMILSON PIMENTA COELHO SENTENÇA 1.
Relatório O MPF promoveu a presente ação penal contra EDMILSON PIMENTA COELHO, MATUZALÉM EVANGELISTA SILVA, MARTA PIMENTA COELHO e REGINALDO JOSÉ DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos art. 289, § 1º e art. 288, parágrafo único do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
De acordo com a denúncia, os denunciados, em associação criminosa e junto com o menor Lucas Rodrigues da Silva, saíram de Governador Valadares/MG em direção à cidade de Uberaba/MG, em um automóvel VW/Gol branco de placa HLF-1384 conduzido por REGINALDO e, ao longo do trajeto, foram adentrando em algumas cidades com o objetivo de introduzir cédulas falsas de R$ 100,00 nos respectivos comércios.
Ainda de acordo com a inicial acusatória, no dia 27/11/2017, em Bom Despacho/MG, EDMILSON, atuando de forma autônoma, mas em unidade de desígnios com os outros denunciados, e mediante divisão de tarefas, introduziu em circulação duas cédulas falsas de R$ 100,00, sendo uma na Farmácia Santa Marta e outra na Lanchonete Frango & Cia.
Prossegue a denúncia relatando que, nesse último estabelecimento, a vítima desconfiou da autenticidade da cédula recebida e acionou a Polícia Militar, que abordou EDMILSON, em seguida, encontrando com ele outra cédula falsa de R$ 100,00, no bolso de sua bermuda.
Em ato contínuo, outra guarnição da Polícia Militar localizou o VW/Gol branco no qual estavam os demais denunciados e, após buscas no veículo, foram encontradas sete cédulas de R$ 100,00, escondidas no assoalho.
Relata também que, enquanto se desenrolava a lavratura do flagrante, os policiais receberam informação sobre um adolescente em atitude suspeita e se deslocaram até onde ele estava, ocasião em que abordaram o menor Lucas Rodrigues da Silva, filho de REGINALDO, que confirmou o conluio entre os denunciados.
Os acusados foram presos em flagrante em 27/11/2017 (id 310046849 - Pág. 3/11), havendo conversão em prisão preventiva em 29/11/2017 (310046849 - Pág. 71/73).
Em audiência de custódia, realizada em 30/11/2017, diante dos relatos dos acusados de agressões físicas à custodiada MARTA, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, foi determinada a soltura de MARTA e REGINALDO, mantendo-se a prisão preventiva de EDMILSON e MATUZALÉM (id 310046849 - Pág. 85/102).
A denúncia foi recebida por este juízo em 12/01/2018 (id 311140367).
Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação, todos por meio de defensores dativos, oportunidade em que arrolaram como testemunhas as mesmas indicadas pela acusação (id 311140369, id 311140370, id 311140371 e id 311140372).
Ante a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 311140374).
A defesa de Edmilson juntou cópia do acórdão proferido pelo TRF1 no habeas corpus que concedeu parcialmente a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva dos pacientes EDMILSON e MATUZALÉM por medidas cautelares diversas da prisão (id 311140375).
Em audiência realizada mediante videoconferência com a Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG foram interrogados os acusados EDMILSON, REGINALDO e MATUZALÉM (id 311140379 – Pág. 1/9).
As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, por precatória, na Comarca de Bom Despacho/MG, com exceção de Alan Dionísio dos Santos que não compareceu ao ato, embora devidamente intimado (id 311140379 - Pág. 27/31).
A defensora dativa do acusado REGINALDO foi alterada (id 311140384) e, posteriormente, destituída em virtude de ter constituído defensor (id 311140386), ocasião que foi indeferido seu pedido de desmembramento do feito e envio dos autos para a Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.
Foi realizado o interrogatório da ré MARTA e, ao final da audiência, as partes informaram não haver diligências complementares a serem requeridas (id 311140387).
Em alegações finais, após breve relato dos fatos, o MPF pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia (id 311140388 – Pág. 1/5).
Também em sede de alegações finais, EDMILSON pugnou pela improcedência da denúncia quanto ao delito de associação criminosa e pela sua absolvição quanto ao delito de corrupção de menor, requerendo, na hipótese de eventual condenação, a aplicação da pena mínima (id 311140389).
MATUZALÉM requereu sua absolvição de todas as imputações com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando ilicitude da prova obtida mediante tortura, bem como sua absolvição pelo delito de associação criminosa com fulcro no art. 386, III, do CPP, ao argumento de que a simples reunião ocasional dos denunciados não constitui crime ou, subsidiariamente, com fundamento no inciso VII do mesmo dispositivo, por não haver prova suficiente para a condenação (id 311140390).
MARTA requereu sua absolvição por atipicidade de conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela absolvição com fulcro no art. 386, V c/c art. 155 do CPP, por inexistir prova nos autos quanto a autoria do delito (id 311140391).
REGINALDO sustentou atipicidade de conduta por ausência de dolo, pugnando pela sua absolvição e, em pleito sucessivo, pela desclassificação para o delito do art. 171, I, do CP, com o envio dos autos para a Justiça Estadual (id 311140392).
Id 361345858 – advogado de REGINALDO requereu que fosse eximido da responsabilidade de seu patrocínio, eis que o réu teria se tornado andarilho. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo, pois, à análise do mérito.
Do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) O delito em comento consubstancia tipo misto alternativo, o qual se consuma com a prática de quaisquer das condutas elementares, ou seja, falsificando, fabricando, adquirindo, vendendo, trocando, cedendo, guardando ou colocando em circulação moeda falsa.
A prática de várias destas condutas configura um único crime, quando perpetradas no mesmo contexto fático.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de moeda falsa é a fé pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a consciência e vontade de praticar quaisquer das condutas típicas.
Os fatos narrados no processo não deixam dúvidas quanto à configuração desse crime.
A materialidade se encontra sobejamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (id 310038880 - Pág. 2/10 e id 310038882 - Pág. 19/23); pelo boletim de ocorrência da Polícia Militar (id 310038880 - Pág. 11/27); pelo auto de apreensão (id 310038880 - Pág. 34/35); e pelo laudo de perícia criminal, que confirmou a inautenticidade das 114 cédulas de R$ 100,00 apreendidas (id 310038882 - Pág. 43/45).
Importante destacar que o Laudo nº 2425/2017– SETEC/SR/PF/MG, que atestou a inautenticidade das cédulas, concluiu que a contrafação era de boa qualidade, não grosseira, apta a enganar o homem médio, o que afasta, portanto, a pretensão da defesa de desclassificação para o crime de estelionato (artigo 171, do CP).
Resta, assim, caracterizada a materialidade delitiva.
A autoria se apresenta igualmente inequívoca e decorre tanto dos aludidos documentos quanto dos depoimentos das testemunhas e dos acusados.
Em juízo, os policiais militares Antônio Marcos Azevedo, Hudson Couto dos Santos e Horman Souza (que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante dos denunciados) e Maria Joseane Cavalcante Costa (que reconheceu EDMILSON como o indivíduo que lhe repassou uma cédula falsa de R$ 100,00), confirmaram os depoimentos prestados em sede policial (id 310038880 - Pág. 2/5, id 310038882 - Pág. 52/53 e id 311140379 - Pág. 27/31).
Por ocasião do interrogatório judicial, os denunciados EDMILSON e REGINALDO, confessaram a prática do delito (id 311140379 - Pág. 4/5 e 7/9). É bem de frisar que a confissão judicial dos réus EDMILSON e REGINALDO está em consonância com os demais elementos de provas colhidos.
EDMILSON foi preso momentos depois de repassar uma cédula falsa de R$ 100,00 a Maria Joseane Cavalcante Costa, no estabelecimento comercial “Frango & Cia.”, que o reconheceu como autor da infração.
Ainda, de acordo com o APF, durante revista efetuada pelos policiais militares foi encontrada outra nota falsa com o mesmo.
Em relação a REGINALDO, embora não haja provas de que ele próprio tenha introduzido em circulação moeda falsa, foi surpreendido pela polícia, juntamente com MARTA e MATUZALÉM, no veículo em que foram encontradas as cédulas falsas do padrão monetário nacional, conforme admitiu.
Aqui, adota-se o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria no sentido de que se a moeda falsa é encontrada em poder do agente e não há explicação verossímil para a sua aquisição, o desfecho condenatório é de rigor: “O delito de moeda falsa considera-se consumado pela simples guarda, quando a agente não explica verossimilmente a sua aquisição” (STJ, JSTJ 38/489).
As teses aduzidas pela defesa técnica de REGINALDO em sede de alegações finais, consubstanciadas na existência de causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível - e ausência de dolo, nem mesmo tangenciam o convencimento, eis que dissociadas da realidade dos fatos comprovados no processo.
O próprio réu afirmou, em juízo, sua ciência e aquiescência com a prática delitiva: “QUE de fato as cédulas foram encontradas no veículo; (...) QUE tinha ciência das cédulas falsas no carro; QUE não sabe quem colocou as cédulas falsas no fundo do carro; QUE teve ciência das notas quando foi abordado pela polícia; QUE até o momento em que a polícia abordou o carro, o DEPOENTE sabia sobre as notas falas (sic) no fundo do carro; QUE não colocou as notas no fundo do carro; QUE não sabe quem colocou; QUE o DEPOENTE que dirigiu o carro; QUE o carro era particular; QUE o carro não era do DEPOENTE; QUE o carro era alugado de um conhecido de Matuzalém; (...) QUE nas paradas acha que viu Edmilson tirando a nota falsa de dentro do assoalho; QUE acha que a finalidade da viagem era de passar notas falsas nas cidades; QUE o depoente não usou notas falsas em nenhuma das cidades; QUE além de Edmilson, acha que Matuzalém também chegou a usar notas falsas; (...) QUE Marta não usou a cédula falsa; QUE Marta sabia da finalidade da viagem; QUE todos sabiam que a viagem era para distribuir as notas; (...) QUE os outros réus disseram para o DEPOENTE a finalidade da viagem; QUE o DEPOENTE recebeu convite para participar dos fatos de Matuzalém; QUE quando foi convidado para participar dos fatos, o convite foi no sentido de sair trocando as notas falsas; QUE soube das notas falsas no carro desde o primeiro momento da viagem” (id 311140379 - Pág. 7/9) (destaquei).
Note-se, ainda, que embora EDMILSON tenha negado a participação dos demais acusados em seu interrogatório, REGINALDO, diversamente, declarou que o intento da viagem era repassar cédulas falsas e que todos os denunciados tinham conhecimento disso, sublinhando a atuação dos acusados, em unidade de desígnios, com o fito de cometerem o crime em tela.
No mesmo sentido das declarações de REGINALDO, corroboram as informações prestadas pelo menor Lucas Rodrigues da Silva, por ocasião de sua apresentação à autoridade policial (id 310038882 - Pág. 48/49): "Que o informante se encontra apreendido nesta Unidade Policial, em razão da prática em concurso de agentes, pelo crime de MOEDA FALSA, tendo em vista que foi conduzido juntamente com MARTA, EDMILSON, MADSON e RÉGIS, respectivamente, tia, padrasto, tio, e o último colega; que todos estavam em um veículo VW-cor branca, de uma locadora situada em Valadares; que o informante esclarece que saíram de Governador Valadares na sexta feira, 24/11/2017, passando em várias cidades, não recordando o nome delas; que durante esse trajeto, nessas cidades, colocaram no comércio diversas cédulas falsificadas, de CEM REAIS; que o informante alega que as cédulas falsas foram adquiridas na cidade de VITÓRIA-ES, não sabendo de quem ou local; que o esquema funciona da seguinte forma: uma terceira pessoa transporta as cédulas falsas de Vitória até Governador Valadares, entregando-as para MADSON; que segundo o informante, saíram de Governador Valadares com a quantia de aproximadamente cinco mil reais em cédulas falsas de CEM REAIS; que passaram em cidades e colocaram no comércio algumas cédulas e chegaram em BOM DESPACHO nesta data, por volta de 07:00hs; que pretendiam passar cédulas nesta cidade; (...) que o informante alega que foi contratado verbalmente por seu tio MADSON, para ganhar vinte reais por dia, independente dos valores ilicitamente arrecadados".
Veja-se que “MADSON” trata-se, à toda evidência, de MATUZALÉM e “RÉGIS”, de REGINALDO.
Nessa senda, a despeito de MATUZALÉM e MARTA negarem a prática do delito em seus interrogatórios (id 311140379 - Pág. 6 e id 311140387), e suas defesas se esforçarem para delinear um cenário de ausência de provas quanto à sua responsabilização criminal, constato que suas negativas não encontram ressonância nos demais elementos e provas dos autos, os quais apontam, com clareza, o envolvimento deles com o crime em questão.
A versão de MATUZALÉM de que não sabia dos fatos é frágil e incapaz de infirmar as provas/tese acusatória.
Ressalte-se que singelas alegações, contrárias ao teor da imputação contra si formulada e desamparada de quaisquer elementos para corroborá-las, não possuem a robustez necessária para trazer à tona o princípio in dubio pro reo, uma vez que se apresentam contraditórias e dissociadas das demais provas carreadas aos autos, traduzindo-se em mera tentativa de se isentar da responsabilidade pelo delito em tela.
O depoimento de REGINALDO e as informações prestadas pelo menor Lucas são congruentes no sentido de apontá-lo como mentor e organizador da empreitada criminosa.
De se ver que MATUZALÉM foi quem providenciou tanto a aquisição das cédulas espúrias quanto o veículo utilizado, além de ser o responsável por cooptar REGINALDO e o menor Lucas para auxiliarem na execução do crime.
Some-se a isso que os fatos ora denunciados não são um episódio acidental ou isolado na trajetória do réu, conforme se extrai de sua ficha criminal, a qual registra diversos indiciamentos/ações penais pelo mesmo tipo de crime (id 310046849 - Pág. 18/25).
Embora seu histórico criminal não sirva como fundamento único para a condenação, bem demonstram o seu reiterado envolvimento com o crime de moeda falsa.
De outro vértice, também não prospera a alegação de sua defesa técnica de ilicitude da prova colhida por ocasião do flagrante, em virtude das agressões físicas que MARTA teria sofrido pelos policiais que os prenderam.
Em que pese os relatos de agressões físicas enfraquecerem os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não há nos autos nenhuma prova que seja decorrente das alegadas agressões.
Segundo os próprios acusados MARTA e REGINALDO, as agressões teriam ocorrido posteriormente à localização e apreensão das sete cédulas falsas que foram encontradas durante a abordagem policial no veículo em que estavam, para que fornecessem mais informações sobre as cédulas, sobre locais onde haveria mais delas e eventuais fornecedores (id 310046849 - Pág. 85/93).
Até mesmo as declarações colhidas dos acusados na sede da Delegacia de Polícia Federal em Divinópolis não podem ser consideradas ilícitas, seja por não haver alegação de agressões por parte de policiais federais, seja porque nada foi declarado pelos réus quanto aos fatos atribuídos nesta ação em tal ocasião, eis que todos se reservaram no direito constitucional de permanecer em silêncio (id 310038880 - Pág. 6/9).
Acresça-se, ainda, que ao final da peça acusatória, o próprio MPF informou que deixava de imputar responsabilidade penal aos denunciados pela guarda de 104 cédulas falsas de R$ 100,00 (encontradas em posterior busca no veículo, acondicionadas no encosto do banco do passageiro), justamente por considerar a suspeita gerada na audiência de custódia de que tais provas possam ter sido obtidas por meio ilícito, através de tortura.
Informou, também, que já haviam sido tomadas as medidas apuratórias cabíveis, o que, de fato, se verifica pela instauração de Procedimento Investigatório Criminal, em id 310046849 - Pág. 125.
Lastreado nesses fundamentos, não vislumbro a alegada ilicitude.
Prosseguindo, quanto à autoria da ré MARTA, ressai de seu interrogatório que também não foram expostos argumentos suficientes para eximi-la de responsabilidade.
Como bem asseverado pelo MPF em suas alegações finais (id 311140388), além de não apresentar explicação lógica para a presença dos demais acusados na alegada viagem familiar e não saber esclarecer os motivos das sucessivas paradas durante o trajeto, os relatos de REGINALDO e do menor Lucas confirmam a finalidade criminosa do trajeto e a ciência de todos os envolvidos, como já dito.
As paradas sucessivas e em diferentes cidades tornam evidente a ciência da prática do delito narrado na denúncia, não se admitindo tamanha ingenuidade ou inocência por parte da ré em crer que o intuito da viagem seria simplesmente visitar uma tia de MATUZALÉM, como alegou.
Lado outro, como foram encontradas cédulas falsas no interior do veículo em que estavam os acusados, conforme admitido por MARTA, por ocasião da audiência de custódia, e pelos acusados EDMILSON e REGINALDO em seus interrogatórios judiciais, tal circunstância, por si só, caracteriza o delito capitulado no § 1º do art. 289, do Código Penal, não sendo necessária a introdução no meio circulante para o aperfeiçoamento do crime.
Assim, ainda que MARTA não estivesse portando ou repassando as cédulas falsas, o fato é que todos os denunciados tinham ciência da existência do dinheiro falso no interior do veículo, ainda que não soubessem a quantidade de notas ou o local em que estavam escondidas.
Nesse contexto, a única conclusão possível e que não destoa absurdamente da realidade é no sentido de que MARTA também tinha ciência da existência das cédulas contrafeitas e aquiesceu em participar dessa viagem com a finalidade de colocá-las em circulação.
Por fim, no que pertine ao elemento subjetivo do tipo, último aspecto a ser apreciado, encontra-se impregnado nas condutas dos acusados, incompatíveis com qualquer outra vontade que não a de realizar o comportamento esculpido no preceito primário do artigo 289, § 1º, do Código Penal, visto que, diante de todo o acervo probatório carreado ao processo, os acusados tinham plena ciência da falsidade das cédulas e tinham intenção de repassá-las em locais distantes de suas residências, evitando serem reconhecidos (modus operandi típico).
Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando plenamente configurado fato típico, ilícito e culpável, devidamente descrito no art. 289, §1º, do Código Penal.
Dito isso, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do crime em questão, a condenação é medida que se impõe aos réus.
Os réus EDMILSON e REGINALDO, admitiram em seus interrogatórios judiciais a prática do crime e fazem jus à atenuante do artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal.
Do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa) A denúncia também imputou aos réus a prática do crime do art. 288, parágrafo único do CP, assim tipificado: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.
O delito exige para a sua configuração o concurso de ao menos três pessoas, as quais devem manter entre si vínculo associativo com um mínimo de estabilidade, a fim de cometerem crimes. É dizer, há de subsistir um concurso de vontades, uma conjugação de esforços coordenados, a fim de se atingir um objetivo comum (a consumação de crimes).
Embora seja delito autônomo, isto é, a sua consumação independe da prática de outros crimes (crimes de associação criminosa por extensão), a comprovação de sua prática quase sempre está atrelada a perpetração desses crimes por extensão, mesmo que não praticados por todos os associados.
Por outras palavras, não desnatura a permanência ou estabilidade da associação criminosa a participação apenas de parte dos associados na prática de determinados crimes por extensão, vez que o importante na consumação do delito de associação criminosa é a manutenção do vínculo associativo, é a vontade de praticar crimes indeterminados em coautoria com mais de duas pessoas.
Conforme delineado acima, os 4 denunciados e o menor Lucas Rodrigues da Silva, previamente ajustados, saíram de Governador Valadares/MG e dirigiram-se ao município de Uberaba/MG com o propósito específico de introduzir em circulação cédulas falsas nas cidades percorridas ao longo do trajeto e obter notas verdadeiras ao adquirirem produtos de pequeno valor, em estabelecimentos comerciais das respectivas cidades.
A autoria e a materialidade ressoam cristalinas pelas provas constantes do processo, seja nas informações do menor Lucas Rodrigues da Silva prestadas na fase inquisitorial, quando relatou a marcha criminosa e a organização do grupo para a prática do delito de moeda falsa, seja do depoimento de REGINALDO colhido em juízo, confirmando a associação criminosa dos acusados.
Com efeito, verifica-se pela atuação dos denunciados que havia uma predisposição comum de meios para a prática do crime de moeda falsa, para o qual cada um interagia de forma que o delito se concretizasse de acordo com o planejado.
A dinâmica dos fatos envolvia, além da conduta específica de pôr em circulação moeda falsa (EDMILSON e, provavelmente, o menor Lucas), o apoio de retaguarda e o revezamento de agentes.
Os crimes não poderiam ser praticados da forma como foram esquematizados se não houvesse um motorista (REGINALDO) e auxiliares/vigias (MATUZALÉM e MARTA) que permitissem ao grupo deslocar-se a fim de tornarem a empreitada criminosa mais vantajosa e segura.
MATUZALÉM, como alhures indicado, também era o mentor e organizador do esquema criminoso.
Os antecedentes criminais dos réus MATUZALÉM, EDMILSON e MARTA aliam-se à fundamentação exposta para firmar a tese da acusação de que havia a formação de associação criminosa entre os réus, pois, com exceção de REGINALDO, os demais já respondiam penalmente pelos crimes de moeda falsa e associação criminosa (id 310046849 - Pág. 24, id 310046849 - Pág. 34 e id 310046849 - Pág. 45).
Sendo assim, comprovados o dolo e o caráter estável da associação – onde a cada réu incumbia uma parcela de contribuição para o sucesso da empreitada criminosa, objetivando a prática de crimes de moeda falsa, encontra-se demonstrada a existência da conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal, com todos os seus elementos de configuração.
Demonstrado, ainda, o envolvimento do menor Lucas, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288, do Código Penal.
Tendo em vista o contexto fático probatório e a dinâmica delitiva considero adequado o patamar de aumento de 1/6 (um sexto).
Do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor) O Estatuto da Criança e do Adolescente assim prevê em seu art. 244-B, verbis: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
A tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso.
O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais.
Para a consumação do crime de corrupção de menores, prescindível é a consecução de qualquer resultado naturalístico referente à efetiva corrupção ou facilitação do inimputável, haja vista que se trata de crime formal, bastando que o agente cometa crime junto a menor ou induza este a fazê-lo, além de que o simples indício de companhia dos incapazes junto aos corruptores já é suficiente para a consumação delitiva.
No caso em exame, restou demonstrado pelas provas produzidas que o menor Lucas Rodrigues da Silva - nascido em 15/04/2003 (id 310038882 - Pág. 48), contando, portanto, na data dos fatos (24/11/2017) com 14 (quatorze) anos -, participou ativamente do crime de moeda falsa, associando-se a sua tia (MARTA), padrasto (EDMILSON), tio (MATUZALÉM) e, ainda, a uma terceira pessoa (REGINALDO), na distribuição de cédulas inautênticas desde a cidade de Governador Valadares/MG, de onde partiram, até o município de Bom Despacho/MG, onde foram flagrados na prática do delito.
O denunciado REGINALDO, quando de seu interrogatório judicial, confirmou a prática do delito pelo menor Lucas, afirmando: “QUE o menor saiu para poder efetuar compras, tipo papel higiênico, frutas usando a nota falsa de R$ 100,00; (...) QUE o menor também sabia das notas falsas; QUE sabe que o menor sabia das notas porque ele saiu com a nota falsa para poder comprar eventuais produtos; QUE o DEPOENTE não viu as pessoas passando as notas, que estava apenas dirigindo o carro; QUE não viu nada, estava simplesmente dirigindo o carro, embora tivesse ciência; QUE os outros réus disseram para o DEPOENTE a finalidade da viagem” (311140379 - Pág. 8/9).
Saliente-se que o próprio menor Lucas, quando prestou informações perante a autoridade policial, após a prisão dos demais integrantes do bando na cidade de Bom Despacho/MG, confirmou ter praticado o delito de moeda falsa, relatando: “que saíram de Governador Valadares na sexta feira, 24/11/2017, passando em várias cidades, não recordando o nome delas; que durante esse trajeto, nessas cidades, colocaram no comércio diversas cédulas falsificadas, de CEM REAIS; (...) que o informante alega que foi contratado verbalmente por seu tio MADSON, para ganhar vinte reais por dia, independente dos valores ilicitamente arrecadados" (id 310038882 - Pág. 48/49).
Destarte, restou demonstrada a autoria e a materialidade do delito de corrupção de menores pelos denunciados.
Registre-se que o crime de corrupção de menores é de dolo genérico, bastando a vontade de praticar quaisquer das condutas do tipo penal, consumando-se com qualquer ato de execução da infração penal empreendida com o menor, o que foi devidamente comprovado pelas provas constantes do processo acima explicitadas.
Concurso formal Sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70 do Código Penal (concurso formal), deixo de fixar a pena para o delito tipificado no art. 244-B do ECA, vez que a pena do crime de moeda falsa é mais grave e deverá, portanto, ser exasperada no critério legal de 1/6 (um sexto), à vista da existência concreta da prática de dois crimes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, condeno os réus EDMILSON PIMENTA COELHO, MATUZALÉM EVANGELISTA SILVA, MARTA PIMENTA COELHO e REGINALDO JOSÉ DA SILVA pela prática, em concurso formal, dos delitos do art. 289, § 1º e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material com o delito do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
EDMILSON PIMENTA COELHO Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; quanto aos antecedentes (id 310046849 - Pág. 26/33), verifico constar registro de execução criminal referente ao processo 00247136120128130105 da Comarca de Governador Valadares/MG, com observação de “descumprimento das condições do regime validade 25/03/20”, entretanto, deixo de valorá-lo como circunstância judicial para valorá-lo na segunda fase, como circunstância agravante (reincidência); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são as comumente usadas para a prática do delito para o qual o réu foi condenado, não havendo nelas nada de excepcional que possa exacerbar a fixação da pena-base; as consequências são próprias à espécie, nada tendo a ser valorar; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
No tocante à situação econômica do réu nenhum elemento foi coletado. a) art. 289, § 1º do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, concorrendo a circunstância atenuante subjetiva prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CP (reincidência), em análise ao art. 67 do Código Penal e à luz da posição do STF, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando sua situação de desempregado informada na denúncia.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 289, § 1º do CP a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) art. 244-B da Lei nº 8.069/90 - Concurso formal Sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 do CP, à vista da existência concreta de 02 (dois) crimes, que apresentam penas individualmente dosadas em patamares diversos, apenas a do crime de moeda falsa (pena em abstrato de 3 a 12 anos) será dosada, vez que apresenta resultado mais grave do que a de corrupção de menores (pena em abstrato de 1 a 4 anos).
Assim, aplico apenas a pena mais grave (moeda falsa), aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, esta última em observância à própria regra de exasperação adotada, ante a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 72 do CP, conforme entendimento do STF e STJ, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ressalto a desnecessidade de se calcular a pena para o delito de corrupção de menores, vez que na aplicação do concurso formal a pena do condenado foi exasperada em 07 (sete) meses, e, em caso de concurso material, certamente a pena sofreria um aumento maior, principalmente se for levada em conta a reincidência do acusado e o fato da pena mínima em abstrato ser de 01 (um) ano.
Assim, tendo em conta que o concurso formal é mais benéfico para o condenado e que não houve ofensa ao parágrafo único do art. 70 do CP, deixei de proceder ao cálculo individualizado da pena do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). c) art. 288, parágrafo único, do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Considerando, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288, do Código Penal, exaspero a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 288, parágrafo único do CP a pena final de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Concurso Material Considerando o concurso material entre esses dois crimes (moeda falsa e associação criminosa), promovo o somatório das penas aplicadas, de forma a totalizar 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP, comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado, de 27/11/2017 a 10/05/2018 (id 311140376 – Pág. 7), ou seja, pelo período de 164 (cento e sessenta e quatro dias), com a realização da detração penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, passando esta sanção a ser considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código penal, tendo em vista a extensão da pena aplicada, bem como a reincidência do réu, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.
Em vista do disposto no art. 44, II, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, vez que o condenado é reincidente em crime doloso.
Considerando que o réu atualmente encontra-se em liberdade, e que não há nos autos elementos indicando a necessidade de sua segregação cautelar, poderá permanecer em liberdade até o julgamento de eventual recurso, ou de nova definição a ser dada pelo Juízo responsável pela unificação das penas.
As penas ora fixadas, após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas nas formas e nos locais designados pelo Juízo da Execução Penal. 2.
MATUZALÉM EVANGELISTA SILVA Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; quanto aos antecedentes (id 310046849 - Pág. 18/25), verifico constar registro de condenação com trânsito em julgado em 21/03/2011 (pena de 03 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa), referente ao processo 200161810041679 – TRF da 3ª Região, pelo delito do art. 289, § 1º do Código Penal, entretanto, deixo de valorá-lo como circunstância judicial para valorá-lo na segunda fase, como circunstância agravante (reincidência); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são as comumente usadas para a prática do delito para o qual o réu foi condenado, não havendo nelas nada de excepcional que possa exacerbar a fixação da pena-base; as consequências são próprias à espécie, nada tendo a ser valorar; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
No tocante à situação econômica do réu nenhum elemento foi coletado. a) art. 289, § 1º do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando sua situação de desempregado informada na denúncia.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 289, § 1º do CP a pena final de 04 (quatro) anos de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) art. 244-B da Lei nº 8.069/90 - Concurso formal Sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 do CP, à vista da existência concreta de 02 (dois) crimes, que apresentam penas individualmente dosadas em patamares diversos, apenas a do crime de moeda falsa (pena em abstrato de 3 a 12 anos) será dosada, vez que apresenta resultado mais grave do que a de corrupção de menores (pena em abstrato de 1 a 4 anos).
Assim, aplico apenas a pena mais grave (moeda falsa), aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, esta última em observância à própria regra de exasperação adotada, ante a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 72 do CP, conforme entendimento do STF e STJ, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ressalto a desnecessidade de se calcular a pena para o delito de corrupção de menores, vez que na aplicação do concurso formal a pena do condenado foi exasperada em 08 (oito) meses, e, em caso de concurso material, certamente a pena sofreria um aumento maior, principalmente se for levada em conta a reincidência do acusado e o fato da pena mínima em abstrato ser de 01 (um) ano.
Assim, tendo em conta que o concurso formal é mais benéfico para o condenado e que não houve ofensa ao parágrafo único do art. 70 do CP, deixei de proceder ao cálculo individualizado da pena do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). c) art. 288, parágrafo único, do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Considerando, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288, do Código Penal, exaspero a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 288, parágrafo único do CP a pena final de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Concurso Material Considerando o concurso material entre esses dois crimes (moeda falsa e associação criminosa), promovo o somatório das penas aplicadas, de forma a totalizar 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP, comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado, de 27/11/2017 a 10/05/2018 (id 311140376 – Pág. 7), ou seja, pelo período de 164 (cento e sessenta e quatro dias), com a realização da detração penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, passando esta sanção a ser considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código penal, tendo em vista a extensão da pena aplicada, bem como a reincidência do réu, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.
Em vista do disposto no art. 44, II, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, vez que o condenado é reincidente em crime doloso.
Considerando que o réu atualmente encontra-se em liberdade, e que não há nos autos elementos indicando a necessidade de sua segregação cautelar, poderá permanecer em liberdade até o julgamento de eventual recurso, ou de nova definição a ser dada pelo Juízo responsável pela unificação das penas.
As penas ora fixadas, após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas nas formas e nos locais designados pelo Juízo da Execução Penal. 3.
MARTA PIMENTA COELHO Observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; quanto aos antecedentes (id 310046849 - Pág. 36/46), verifico constar registro de execução criminal - processo nº 01113662420138130625 da Comarca de São João Del Rei/MG, referente à condenação pelos delitos dos arts. 171, 14 inciso II, 307 e 69, todos do Código Penal (trânsito em julgado em 16/10/2014), entretanto, deixo de valorá-lo como circunstância judicial para valorá-lo na segunda fase, como circunstância agravante (reincidência); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são as comumente usadas para a prática do delito para o qual a ré foi condenada, não havendo nelas nada de excepcional que possa exacerbar a fixação da pena-base; as consequências são próprias à espécie, nada tendo a ser valorar; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
No tocante à situação econômica da ré nenhum elemento foi coletado. a) art. 289, § 1º do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando sua situação de desempregada informada na denúncia.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 289, § 1º do CP a pena final de 04 (quatro) anos de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) art. 244-B da Lei nº 8.069/90 - Concurso formal Sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 do CP, à vista da existência concreta de 02 (dois) crimes, que apresentam penas individualmente dosadas em patamares diversos, apenas a do crime de moeda falsa (pena em abstrato de 3 a 12 anos) será dosada, vez que apresenta resultado mais grave do que a de corrupção de menores (pena em abstrato de 1 a 4 anos).
Assim, aplico apenas a pena mais grave (moeda falsa), aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando a ré condenada, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, esta última em observância à própria regra de exasperação adotada, ante a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 72 do CP, conforme entendimento do STF e STJ, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ressalto a desnecessidade de se calcular a pena para o delito de corrupção de menores, vez que na aplicação do concurso formal a pena da condenada foi exasperada em 08 (oito) meses, e, em caso de concurso material, certamente a pena sofreria um aumento maior, principalmente se for levada em conta a reincidência da acusada e o fato da pena mínima em abstrato ser de 01 (um) ano.
Assim, tendo em conta que o concurso formal é mais benéfico para a condenada e que não houve ofensa ao parágrafo único do art. 70 do CP, deixei de proceder ao cálculo individualizado da pena do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). c) art. 288, parágrafo único, do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Considerando, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288, do Código Penal, exaspero a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 288, parágrafo único do CP a pena final de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Concurso Material Considerando o concurso material entre esses dois crimes (moeda falsa e associação criminosa), promovo o somatório das penas aplicadas, de forma a totalizar 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP, comprovada a existência de prisão provisória da sentenciada, de 27 a 30/11/2017 (id 310038882 – Pág. 56), ou seja, pelo período de 04 (quatro dias), com a realização da detração penal, fica a ré definitivamente condenada à pena de 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, passando esta sanção a ser considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código penal, tendo em vista a extensão da pena aplicada, bem como a reincidência da ré, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.
Em vista do disposto no art. 44, II, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, vez que a condenada é reincidente em crime doloso.
Considerando que a ré atualmente encontra-se em liberdade, e que não há nos autos elementos indicando a necessidade de sua segregação cautelar, poderá permanecer em liberdade até o julgamento de eventual recurso, ou de nova definição a ser dada pelo Juízo responsável pela unificação das penas.
As penas ora fixadas, após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas nas formas e nos locais designados pelo Juízo da Execução Penal. 4.
REGINALDO Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; não possui antecedentes criminais, observado o disposto no enunciado nº 444, da Súmula do STJ (id 310046849 - Pág. 47); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são as comumente usadas para a prática do delito para o qual o réu foi condenado, não havendo nelas nada de excepcional que possa exacerbar a fixação da pena-base; as consequências são próprias à espécie, nada tendo a ser valorar; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
No tocante à situação econômica do réu nenhum elemento foi coletado. a) art. 289, § 1º do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), mas apesar de reconhecê-la, não será possível a sua valoração, vez que esta encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não concorrem, no caso, quaisquer circunstâncias agravantes e nem causas de aumento ou de diminuição de pena, em razão do que torno a pena base em definitiva.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 289, § 1º do CP a pena final de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) art. 244-B da Lei nº 8.069/90 - Concurso formal Sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 do CP, à vista da existência concreta de 02 (dois) crimes, que apresentam penas individualmente dosadas em patamares diversos, apenas a do crime de moeda falsa (pena em abstrato de 3 a 12 anos) será dosada, vez que apresenta resultado mais grave do que a de corrupção de menores (pena em abstrato de 1 a 4 anos).
Assim, aplico apenas a pena mais grave (moeda falsa), aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, esta última em observância à própria regra de exasperação adotada, ante a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 72 do CP, conforme entendimento do STF e STJ, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ressalto a desnecessidade de se calcular a pena para o delito de corrupção de menores, vez que na aplicação do concurso formal a pena do condenado foi exasperada em 06 (seis) meses, e, em caso de concurso material, certamente a pena sofreria um aumento maior, principalmente se for levada em conta a reincidência do acusado e o fato da pena mínima em abstrato ser de 01 (um) ano.
Assim, tendo em conta que o concurso formal é mais benéfico para o condenado e que não houve ofensa ao parágrafo único do art. 70 do CP, deixei de proceder ao cálculo individualizado da pena do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). c) art. 288, parágrafo único, do Código Penal Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Considerando, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288, do Código Penal, exaspero a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Totalizou-se, pois, para o delito do art. 288, parágrafo único do CP a pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Concurso Material Considerando o concurso material entre esses dois crimes (moeda falsa e associação criminosa), promovo o somatório das penas aplicadas, de forma a totalizar 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP, comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado, de 27/11/2017 a 30/11/2017 (id 310038882 – Pág. 57), ou seja, pelo período de 04 (quatro dias), com a realização da detração penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) anos 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, passando esta sanção a ser considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código penal, tendo em vista a extensão da pena aplicada, bem como a reincidência do réu, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.
Em vista do disposto no art. 44, I, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada.
Considerando que o réu atualmente encontra-se em liberdade, e que não há nos autos elementos indicando a necessidade de sua segregação cautelar, poderá permanecer em liberdade até o julgamento de eventual recurso, ou de nova definição a ser dada pelo Juízo responsável pela unificação das penas.
As penas ora fixadas, após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas nas formas e nos locais designados pelo Juízo da Execução Penal.
Do perdimento de bens Conforme o auto de apreensão e apresentação (id 310038880 - Pág. 34/35), foram arrecadados: 1. 114 cédulas falsas de R$ 100,00; 2.
R$ 622,10 em espécie, sendo R$ 611,00 em papel moeda e R$ 11,10 em moedas; 3. 01 telefone celular marca “LG", cor preta, IMEI's 354685-08-350601-4 e 354685-08-350602-2, com 01 chip da Tim e 01 chip da Oi; e 4. 04 pen drives, sendo 01 de cor azul, 01 de cor vermelha, 01 de cor preta e 01 de cor preta e vermelha.
As cédulas falsas apreendidas foram remetidas ao Banco Central do Brasil (id 310038882 - Pág. 45).
No caso em tela, é induvidoso que a quantia de R$ 622,10 (seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos), que foi apreendida em poder da sentenciada MARTA e se encontra depositada em conta judicial vinculada a este Juízo (id 310038882 - Pág. 14), constitui proveito do ilícito perpetrado pelos acusados.
Portanto, decreto o perdimento do aludido valor em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal.
Quanto ao telefone celular e os 04 pen drives, considerando que foram analisados e não foram encontradas quaisquer informações que auxiliassem na identificação dos responsáveis pela fabricação e/ou fornecimento das cédulas apreendidas (id 310038882 - Pág. 33), bem como não haver comprovação de serem produto ou instrumento de crime, devem ser restituídos ao(s) respectivo(s) dono(s), o que deverá ser feito em procedimento apartado, após comprovada a propriedade do(s) bem(ns).
Outras Disposições Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP, mas suspendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, vez que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Expeçam-se guias de recolhimento provisório na forma da Resolução nº 19/2006 do CNJ para os condenados.
Em atenção à justificativa apresentada pelo advogado de REGINALDO (id 361345858), de que não dispõe mais de meios para continuar patrocinando sua defesa, haja vista não manter mais contato com o réu, que teria se tornado andarilho, acolho o requerimento para que seja eximido do referido patrocínio.
Por ocasião da intimação pessoal dos réus acerca desta sentença, deverá ser tentada a intimação do sentenciado REGINALDO nos endereços constantes dos autos, inclusive, para que constitua novo procurador, sob pena de nomeação de um defensor dativo para acompanhamento do feito a partir deste ato.
Caso reste infrutífera tal diligência, promova-se sua intimação por edital, nos termos do art. 392, VI, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil, e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualizem-se a situação dos réus no sistema processual informatizado; d) paguem-se os honorários advocatícios dos Defensores Dativos, da seguinte forma: 1) Dr.
José Procópio Ramos - OAB/MG 52.897 e Dr.
Júlio César Teixeira Campos - OAB/MG 164.376, respectivamente, pelas defesas dos réus EDMILSON e MATUZALÉM, em todo o processo, no valor máximo da tabela do CJF vigente por ocasião do pagamento, observada a classe processual; 2) Dra.
Lilian Machado Tibúrcio - OAB/MG 96.901, por ter apresentado somente a defesa preliminar em favor da ré MARTA, no valor mínimo da tabela do CJF vigente por ocasião do pagamento, observada a classe processual; e 3) Dr.
Matheus Castro de Paula - OAB/MG 178.468, por ter assumido a defesa da ré MARTA a partir do seu interrogatório e apresentado alegações finais, em ½ (metade) do valor máximo da tabela do CJF vigente por ocasião do pagamento, observada a classe processual; e) oficie-se à Caixa Econômica Federal para que efetue a conversão em renda em favor da União do valor depositado à ordem da Justiça Federal, através da guia de id 310038882 - Pág. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 2 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
02/09/2021 12:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 12:37
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:37
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 12:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 12:37
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2020 19:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/10/2020 09:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 09:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/09/2020 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:40
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
03/09/2020 12:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/08/2020 14:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/08/2020 09:42
Juntado(a) - Petição Inicial
-
07/05/2020 15:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/01/2020 17:47
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/12/2019 16:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/12/2019 16:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2019 13:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2019 13:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 14:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2019 13:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/08/2019 15:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/08/2019 15:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/07/2019 16:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/07/2019 16:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2019 13:50
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/07/2019 13:50
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/07/2019 12:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/07/2019 17:16
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
19/07/2019 17:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 13:55
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/07/2019 10:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/07/2019 10:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
01/07/2019 16:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 12:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/06/2019 12:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2019 12:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/06/2019 13:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2019 13:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2019 18:17
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
12/06/2019 18:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 13:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/06/2019 17:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 17:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 17:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/06/2019 17:23
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/03/2019 15:19
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/03/2019 12:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
-
14/03/2019 13:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 11:00
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2019 11:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2019 11:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2019 12:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/02/2019 11:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
22/02/2019 09:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/02/2019 09:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/02/2019 15:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2019 15:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/02/2019 16:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 16:49
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2019 09:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/02/2019 13:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/01/2019 16:38
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2019 10:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/01/2019 15:06
Ato ordinatório praticado - PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
09/01/2019 12:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/01/2019 12:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2018 16:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 16:18
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2018 12:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
11/12/2018 13:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 16:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 4 mandados
-
14/11/2018 14:49
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2018 14:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2018 14:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/10/2018 14:17
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2828
-
30/10/2018 13:34
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
30/10/2018 11:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/10/2018 11:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/10/2018 11:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
30/10/2018 11:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/10/2018 11:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2018 14:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 14:22
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2018 14:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
25/09/2018 13:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2018 15:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 12:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2018 13:06
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/09/2018 15:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/09/2018 15:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/08/2018 14:55
Ato ordinatório praticado - DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
-
16/08/2018 14:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 14:41
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/08/2018 10:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/08/2018 16:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 09:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2018 10:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/07/2018 13:48
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
20/07/2018 11:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 16:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/07/2018 18:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 12:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/07/2018 12:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/07/2018 19:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2018 17:10
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/07/2018 16:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO - Movimentação excluída em 05/07/2018 por MG1010239 -
-
04/07/2018 14:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2018 16:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/07/2018 14:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2018 12:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
19/06/2018 14:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/06/2018 12:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 10:22
Ato ordinatório praticado - PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
14/06/2018 10:21
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/06/2018 10:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/05/2018 13:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2018 15:59
Juntado(a) - PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - (2ª) SOLTURA DE MATUZALÉM EVANGELISTA SILVA
-
10/05/2018 15:58
Juntado(a) - PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - SOLTURA DE EDMILSON PIMENTA COELHO
-
10/05/2018 11:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UMA PETIÇÃO E UM OFÍCIO
-
10/05/2018 11:33
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
10/05/2018 11:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2018 11:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/05/2018 14:16
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1137
-
04/05/2018 14:01
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1136
-
03/05/2018 16:34
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/05/2018 16:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 16:33
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2018 15:36
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/04/2018 13:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/04/2018 11:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
26/03/2018 13:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/03/2018 14:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/03/2018 14:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/03/2018 18:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 16:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 15:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/03/2018 13:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/03/2018 13:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 15:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
02/03/2018 13:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
02/03/2018 12:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/03/2018 12:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/02/2018 16:29
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/02/2018 14:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/02/2018 14:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 11:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/02/2018 15:13
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/01/2018 15:32
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
29/01/2018 14:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 11:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/01/2018 11:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2018 14:55
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/01/2018 14:55
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2018 17:22
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 91
-
17/01/2018 17:46
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
16/01/2018 10:28
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/01/2018 10:22
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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