TRF6 - 0002148-80.2010.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 254, 255 e 256
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08/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 254, 255, 256
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05/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
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05/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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05/09/2025 14:42
Juntado(a)
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 254, 255, 256
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
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04/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:16
Determinado o Arquivamento
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01/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:08
Recebidos os autos - TRF6 -> MGDIV02 Número: 00021488020104013811/TRF
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27/11/2024 21:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/03/2022 08:11
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2022 08:07
Juntado(a) - Juntada de Informação
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11/03/2022 17:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 17:07
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2021 18:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO AMARAL LUCIO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIO EUSTAQUIO GARCIA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER VELOSO DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER VELOSO DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 01:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER VELOSO DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:30
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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08/09/2021 16:26
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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08/09/2021 11:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/09/2021 00:12
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002148-80.2010.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: LUCELIO EUSTAQUIO GARCIA, CLEBER VELOSO DA SILVA, MARCELO AMARAL LUCIO SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promoveu a presente ação penal contra os denunciados LUCÉLIO EUSTÁQUIO GARCIA, CLÉBER VELOSO DA SILVA e MARCELO AMARAL LÚCIO pela prática dos crimes previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, por 9 vezes (LUCÉLIO e CLÉBER) e 15 vezes (MARCELO), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 337-A, I e III, por 9 vezes (LUCÉLIO e CLÉBER) e 15 vezes (MARCELO), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em concurso material.
Segundo a inicial acusatória, os denunciados, na condição de sócios e administradores da empresa CRCM Comércio de Resíduos e Calcário Ltda., situada em Arcos/MG, no período de outubro/2005 a junho/2006 (LUCÉLIO e CLÉBER) e no período de julho/2006 a setembro/2007 (MARCELO), descontaram das remunerações pagas aos seus empregados e do pró-labore dos sócios-administradores a contribuição social previdenciária por eles devida à Previdência Social, mas deixaram de repassar tais valores ao INSS no prazo legal, razão pela qual foi lavrado o AIOP n° 37.022.766-2, consolidado até 12/08/2009, no importe de R$ 85.063,58.
Ainda de acordo com a exordial, os citados denunciados, na mesma condição de sócios e administradores da empresa CRCM Comércio de Resíduos e Calcário Ltda., no período de outubro/2005 a junho/2006 (LUCÉLIO e CLÉBER) e no período de julho/2006 a setembro/2007 (MARCELO), também suprimiram contribuição previdenciária patronal incidente sobre os salários pagos aos seus empregados e sobre o pró-labore pago aos sócios administradores, mediante a omissão em GFIP de alguns fatos geradores, o que ocasionou a lavratura do AIOP n° 37.022.768-9, consolidado até 12/08/2009, no importe de R$ 234.258,31.
A denúncia foi recebida por este juízo em 22/03/2010 (id 276757931).
Os réus foram citados e apresentaram defesa escrita em comum, alegando, em síntese que o crédito tributário decorrente das autuações relatadas na denúncia fora incluído em parcelamento, o que seria causa de extinção da punibilidade (id 276757933 - Pág. 1/20).
Em 27/01/2012, foi determinada a suspensão do processo em razão do parcelamento (id 276757937 - Pág. 1).
Noticiado pela Receita Federal o inadimplemento em relação ao débito 37.022.768-9 (id 276781399 - Pág. 25), o MPF requereu o prosseguimento do feito.
Ante a exclusão dos réus do parcelamento do débito e a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a realização de seus interrogatórios (id 276781417 - Pág. 1/4).
Os réus não foram encontrados para serem intimados de tal designação e foi determinada a intimação de seu defensor para atualizar os seus respectivos endereços (id 276781417 - Pág. 24/25).
A audiência para interrogatório de CLÉBER e LUCÉLIO, no juízo deprecado, restou inviabilizada diante da ausência dos acusados (id 276781417 - Pág. 27), bem como a audiência designada, neste juízo, para interrogatório do acusado MARCELO (id 276781419).
Os advogados dos acusados foram intimados pessoalmente para atualizarem os endereços dos réus (id 276781419 - Pág. 19 e 23).
Em id 276781419 - Pág. 27, o advogado dos réus noticiou que estavam sendo envidados esforços para localização dos mesmos.
Por meio de novo defensor constituído, o acusado MARCELO requereu vista dos autos para se inteirar do feito (id 276781419 - Pág. 29), Em decisão de id 276781420 - Pág. 1, foi aplicado aos réus os efeitos da revelia.
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa de CLÉBER e LUCÉLIO requereu a produção de prova pericial contábil (id 276781420 - Pág. 6), enquanto MARCELO, por meio de novo defensor constituído, informou seu endereço e requereu a produção de prova testemunhal (id 276781420 - Pág. 8/10), sendo ambos os pleitos indeferidos (id 284604879).
Em sede de alegações finais, o Parquet Federal requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (id 286576403).
A defesa de MARCELO apresentou alegações finais em id 301280356, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal.
No mérito, negou ter concorrido para as infrações penais imputadas, pugnando pela sua absolvição.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade.
LUCÉLIO e CLÉBER, através de novos defensores constituídos, atualizaram seus endereços e requereram a designação de novo interrogatório e/ou renovação do prazo para alegações finais (id 308731416 e id 308785346).
O pedido de designação de novo interrogatório foi indeferido, reabrindo-se, no entanto, o prazo para apresentação de alegações finais (id 336347881).
LUCÉLIO e CLÉBER apresentaram alegações finais, respectivamente, em id 366243872 e id 366243874, sustentando, preliminarmente, nulidade em razão da ausência de interrogatório dos defendentes.
No mérito, pugnaram pela absolvição do delito de sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A, I e III do CP) - seja pela insuficiência de provas da materialidade, seja pela atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo -, bem como pela extinção da punibilidade quanto à infração do art. 168-A, § 1º, I do CP, em razão da liquidação integral do débito consolidado no auto de infração nº 37.022.766-2, nos termos do art. 69 da Lei nº 11.941/2009. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Cerceamento de defesa – indeferimento da prova oral A defesa de MARCELO alega nulidade do processo, argumentando cerceamento do exercício de ampla defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal que, no seu entendimento, seria indispensável à prova de sua inocência.
Sem razão, contudo.
De início, anoto que o pleito da defesa, indeferido pela decisão de id 284604879, em razão de sua preclusão, permaneceu irrecorrida.
Reforçando o argumento já expendido, saliente-se que não houve prévio requerimento, na fase de resposta à acusação, da prova que agora se pretende realizar.
Houve apenas protesto genérico pela produção de prova documental.
De mais a mais, mesmo que superada a preclusão ora reconhecida, é de se ter em conta que a fase do art. 402 do Código de Processo Penal não se destina à reabertura da instrução processual, mas sim à complementação de diligências relevantes que tenham surgido no curso da ação penal, o que, a toda vista, não corresponde à hipótese ventilada, pois as provas estavam referidas desde a denúncia e não se originaram na instrução.
Rejeito, portanto, tal preliminar. 2.1.2.
Nulidade – ausência de interrogatório – cerceamento de defesa A defesa de LUCÉLIO e CLÉBER também suscita a nulidade do feito.
Aduz que a revelia foi decretada em um contexto onde a localização dos acusados era possível e de fácil identificação pelo oficial de justiça e que a ausência de interrogatório dos denunciados cerceia seu direito de defesa.
A despeito de suas alegações, não há qualquer nulidade no decreto de revelia dos acusados, o qual teve por fundamento o fato de terem mudado de residência sem previamente comunicar a este Juízo seus novos endereços, tendo plena ciência da acusação que pendia contra eles.
A decretação da revelia encontra-se, portanto, em perfeita consonância com o art. 367 do Código de Processo Penal, que prevê que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGOS 334 DO CÓDIGO PENAL E 183 DA LEI 9.472/97.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCAMINHO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62.
COMPETÊNCIA. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de interrogatório de réu que, citado pessoalmente, não foi localizado no endereço por ele fornecido, não havendo mácula na decretação de sua revelia. 2. (...). (TRF 4ª Região; ACR - APELAÇÃO CRIMINAL; Processo: 5000821-81.2012.404.7005; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Relator Desembargador Márcio Antônio; Data da Decisão: 27/01/2015; D.E. 29/01/2015)”.
Cumpre pontuar, ademais, que a circunstância de os réus não terem sido localizados não pode ser imputado ao oficial de justiça que apenas cumpriu a diligência no endereço indicado, mas, sim, à negligência dos próprios réus, que não atualizaram seus endereços respectivo.
Nessa senda, não pode alegar nulidade quem lhe deu causa.
Ressalte-se que os advogados que representavam os acusados, à época, foram, inclusive, intimados para indicarem os endereços atualizado dos réus, sem fornecerem, no entanto, qualquer informação concreta a esse respeito.
Assim, não há dúvidas de que a decretação de revelia dos réus se deu em estrita observância aos preceitos legais, sendo de se ressaltar que, em matéria penal, a revelia não gera efeitos materiais, não implicando em presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Estando os réus cientes da existência de ação penal em seu desfavor, esse comportamento demonstra desinteresse equivalente ao exercício do direito ao silêncio, sem qualquer prejuízo à defesa técnica.
Nada a prover, portanto, quanto à preliminar arguida.
Encontrando-se o feito formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito da causa. 2.2.
Mérito A denúncia oferecida pelo MPF imputa aos acusados as condutas delituosas previstas no art. 168-A, § 1º, I e no art. 337-A, I e III, ambos do Código Penal, em sua forma continuada.
Tais delitos encontram-se assim tipificados no Código Penal: Apropriação indébita previdenciária “Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário”.
Sonegação de contribuição previdenciária “Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (...) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
A apropriação indébita previdenciária trata-se de crime de natureza formal, na modalidade omissiva própria, que se consuma com a simples inércia da pessoa obrigada ao comportamento que a lei determina (obrigação de repassar a contribuição previdenciária descontada do contribuinte dentro do prazo legal), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico ou incorporação ao patrimônio do agente.
Por sua vez, o delito de sonegação de contribuição previdenciária configura-se com a supressão ou a redução da contribuição mediante as omissões referidas nos incisos do art. 337-A.
Trata-se de crime material, exigindo-se para configuração do delito o lançamento definitivo do débito, que constitui elemento do tipo.
A defesa dos acusados LUCÉLIO e CLÉBER alega que houve a liquidação do débito referente ao delito de apropriação indébita, por meio do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, requerendo a extinção da punibilidade.
E, quanto ao delito de sonegação fiscal, considerando que parte do débito teria sido quitado pelo parcelamento, sustenta que não é possível concluir se os débitos correspondentes ao período que lhes foi imputado (de outubro/2005 a junho/2006) teria sido ou não abarcado pelas parcelas pagas de 2009 a maio/2015, requerendo, dessa forma, a absolvição em razão da insuficiência de prova da materialidade do delito.
Com parcial razão a defesa.
Conforme consta do ofício da Receita Federal do Brasil de id 276781399 - Pág. 25, o parcelamento no qual o contribuinte CRCM COMÉRCIO DE RESÍDUOS E CALCÁRIO LTDA estava incluído foi rescindido por motivo de inadimplência.
Não obstante, em razão do aproveitamento das parcelas pagas, o débito nº 37.022.766-2 (lavrado em virtude de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados/sócios-administradores) foi liquidado.
Mesmo realizado após o recebimento da denúncia, o pagamento integral do débito é causa de extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.
Remanesce, no entanto, a imputação quanto ao débito nº 37.022.768-9 (lavrado em virtude da sonegação de contribuições previdenciárias), eis que muito embora também tenha sido incluído no parcelamento, certo é, que segundo informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, o parcelamento deferido à sociedade empresária foi rescindido por inadimplência e encontrava-se em cobrança administrativa.
Desse modo, inexistindo qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito previdenciário em comento ou mesmo que assegure o seu adimplemento, satisfatoriamente demonstrada se encontra sua plena exigibilidade.
De outro vértice, não prospera a alegação dos réus quanto à insuficiência de materialidade do delito de sonegação previdenciária.
A legislação que rege a matéria (art. 9º, § 2º da Lei nº 10.684/2003, art. 69 da Lei nº 11.941/2009 e art. 83, § 4º da Lei nº 9430/96) é clara ao exigir, para a extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal ou previdenciária, o pagamento integral do débito tributário.
Não há qualquer disposição que dê ao pagamento parcial efeitos jurídicos na seara criminal.
O modo como são aproveitados/imputados os valores pagos pelo contribuinte durante o período em que esteve incluso em programa de parcelamento trata-se de matéria de atribuição exclusiva da Receita Federal, conforme legislação de regência.
Os réus não possuem direito subjetivo ao aproveitamento dos valores nas parcelas do débito principal que lhe digam respeito.
O pagamento do parcelamento se dá em favor da pessoa jurídica contribuinte e não de seus administradores, sendo descabida qualquer tentativa de fracionamento dos valores consubstanciados em um único auto de infração, ainda que a administração da empresa tenha ficado a cargo de pessoas físicas distintas ao longo das competências.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: “AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUS PUNIENDI ESTATAL.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE.
NECESSIDADE.
DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
EXAME DA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu.
Assim, ‘Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.’ (HC 123.969/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010.) 2.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária se consuma com prática de qualquer das condutas omissivas elencadas nos incisos I a III do art. 337-A, não sendo necessária a comprovação do especial fim de agir, tal qual ocorre em relação aos delitos de apropriação indébita de contribuição previdenciária, (art. 168-A do Código Penal) e sonegação tributária (art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 292.390/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)” (destaquei). “PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Tratando-se de crimes fiscais - dentre os quais está o delito previsto no art. 337-A do CP -, o adimplemento parcial e espontâneo do débito não atrai a incidência das regras autorizadoras da extinção da punibilidade do agente ou da suspensão da pretensão punitiva do Estado (art. 34 da Lei nº 9.249/1995, art. 15 da Lei nº 9.964/2000 e art. 9º da Lei nº 10.684/2003), pois que ausente, entre outros requisitos, o suporte fático exigido para tanto, qual seja, pagamento integral do débito (principal e consectários) ou ingresso regular em programa de parcelamento. 2.
A disposição legal que rege a hipótese (art. 9º da Lei nº 10.684/2003) não dá qualquer efeito jurídico ao pagamento parcial do débito junto ao Fisco, não podendo o juiz, a pretexto de interpretar a lei que concede benefício de direito material penal - extinção ou suspensão da punibilidade, criar uma nova hipótese de extinção da pretensão punitiva estatal, já que tal matéria encontra reserva absoluta de lei em sentido formal. 3.
Denegação da ordem. (HC 0008365-97.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA FONSECA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2008 PAG 53)” (destaquei).
Diante dessas considerações, passo à análise do crime de sonegação de contribuição previdenciária imputado aos acusados (art. 337-A, I e III, do CP).
A materialidade da infração foi perfeitamente comprovada através da Representação Fiscal para Fins Penais (id 271563348 e id 271563350) e dos documentos que a instruem, notadamente o Auto de Infração nº 37.022.768-9, que atesta, à exaustão, a supressão de contribuições previdenciárias em razão da omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias nas GFIPs, no período de 10/2005 a 09/2007.
Corroboram esse contexto as folhas de pagamento, recibos de salários dos empregados/pró-labore, rescisões de contrato de trabalho e RAIS acostados em id 271563350 - Pág. 58/80 e id 271563354 - Pág. 1/69, por meio dos quais a autoridade fiscal apurou divergências com relação aos valores declarados.
Outrossim, não foram fornecidos elementos pelos acusados que pudessem ilidir a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza o ato administrativo realizado pelas autoridades fiscais/tributárias.
Desta feita, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito do art. 337-A, I e III, do Código Penal.
No que se refere à autoria do delito, após minuciosa análise das provas produzidas, estou convencido quanto à autoria delitiva apenas em relação aos réus LUCÉLIO e CLÉBER.
Vejamos.
Na esfera penal, responderá pelos crimes contra a ordem tributária e previdenciária aqueles que detiverem o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando efetivamente atos de gestão da pessoa jurídica.
No caso, de acordo com a 1ª alteração contratual, datada de 28/02/2005 e registrada na Junta Comercial de Minas Gerais em 19/05/2005, a pessoa jurídica CRCM COMÉRCIO DE RESÍDUOS E CALCÁRIO LTDA possuía como sócios a empresa STONE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (representada pelos sócios LUCÉLIO EUSTÁQUIO GARCIA e CLÉBER VELOSO DA SILVA), LUCÉLIO EUSTÁQUIO GARCIA e CLÉBER VELOSO DA SILVA, figurando ambos como administradores da sociedade, conforme cláusula nona (id 271563350 - Pág. 42/51).
Essa configuração societária perdurou até 21/08/2006, quando foi registrada na Junta Comercial de Minas Gerais a 2ª alteração do Contrato Social, datada de 28/07/2006, por meio da qual os sócios da CRCM, LUCÉLIO EUSTÁQUIO GARCIA e CLÉBER VELOSO DA SILVA (por si e na condição de representantes da STONE, sócia majoritária), transferiram suas cotas sociais a MARCELO AMARAL LÚCIO e DORALINA PEREIRA BASÍLIO BARBOSA, incumbindo a administração a MARCELO AMARAL LÚCIO, nos termos da cláusula nona (id 271563350 - Pág. 52/54).
Constata-se, assim, que, durante o período abrangido pelas sonegações narradas na denúncia (10/2005 a 09/2007) houve sucessão no quadro societário da empresa, figurando como administradores, no período de 10/2005 a 06/2006, os réus LUCÉLIO e CLÉBER, e no período de 07/2006 a 09/2007 o réu MARCELO.
A despeito de figurarem como administradores da CRCM no período em que constatada a sonegação previdenciária, todos os réus negaram a prática da conduta em suas alegações finais.
MARCELO aduziu que a negociação para transmissão das cotas sociais para o seu nome foi feita entre o advogado Camilo Amim Jorge e os empresários Silvino de Cássio Costa e Amin Jorge Neto.
Informou que as cotas sociais foram adquiridas dos ex-sócios LUCÉLIO e CLÉBER pelo Sr.
Silvino e Sr.
Amin, consoante contrato de id 307208381 - Pág. 1/3, e que estas seriam transferidas ao Dr.
Camilo, em compensação pelos mais de trinta anos à frente do departamento jurídico das empresas do Sr.
Silvino.
Expôs que diante da impossibilidade de Dr.
Camilo assumir o empreendimento naquele momento, ele e Dª Doralina tomaram parte no negócio, acreditando no seu sucesso e nas informações prestadas por Dr.
Camilo, sendo as cotas transferidas para seus nomes sem aplicação de qualquer valor financeiro, assumindo, então, como administrador.
Pontuou que, posteriormente, Dr.
Camilo integraria a sociedade, recebendo de cada um dos dos sócios uma determinada quantidade de cotas, sem qualquer pagamento.
Salientou que, no entanto, passava o tempo e as atividades da empresa CRCM não se iniciavam, pois as empresas Clincal e Mineração Corumbá, pertencentes ao Sr.
Silvino e ao Sr.
Amin, não passaram qualquer produto ou atividade para que ela se desenvolvesse, conforme havia sido prometido.
Prosseguindo, MARCELO alegou que ele e os sócios – Dª Doralina e Ramon Almeida Amin Jorge (filho do Dr.
Camilo), que a substituiu - nunca movimentaram comercialmente a empresa; que jamais receberam qualquer valor desta, ante a inexistência de receita ou qualquer outra fonte; que ele e os sócios sempre viveram de suas atividades profissionais, e que não delegou poderes a quem quer que seja para qualquer atividade.
Argumentou, também, que ele e Dr.
Camilo aguardavam o desdobramento daquela desagradável situação para dar baixa na CRCM, mas aí sobreveio a fiscalização da Receita Federal, constatando a falta de recolhimento de contribuições devidas ao INSS.
Disse que os valores da época dos ex-sócios LUCÉLIO e CLÉBER, realmente, não foram recolhidos, porém, conquanto contabilizado que recebeu R$ 350,00, em alguns meses, a empresa estava inativa e não tinha qualquer outra fonte de renda, não existindo origem para tais retiradas.
Asseverou, ainda, que ele e os novos sócios nunca souberam da dívida perante o INSS, só vindo a ter conhecimento dela após o encerramento da fiscalização e que, após reuniões para solucionar o problema, os responsáveis diretos (LUCÉLIO e CLÉBER) e indiretos (Silvino e Amin) selaram acordo para o pagamento da dívida da CRCM junto à Receita Federal.
Por fim, referiu que, naquela ocasião, o Dr.
Camillo requereu o parcelamento da dívida, que vinha sendo cumprida pela Mineração Corumbá Ltda. até que sobreveio a ação trabalhista nº 292-50.2010.5.03.0058 (id 307208381 - Pág. 4/13), cuja condenação impossibilitou a continuidade dos pagamentos.
A seu turno, LUCÉLIO e CLÉBER aduziram que, conforme a 2ª alteração e consolidação contratual da CRCM, ocorrida em 28/06/2006, retiraram-se da sociedade com a transferência integral de suas cotas aos compradores e novos sócios, que assumiram, contratualmente, todos os débitos fiscais, tributários e outros, razão pela qual acreditavam que o parcelamento dos débitos teria sido devidamente quitado.
O cotejo das alegações dos réus com as demais provas produzidas permite concluir que LUCÉLIO e CLÉBER eram, de fato, os reais proprietários e administradores da empresa CRCM de 10/2005 a 06/2006, sendo, portanto, os responsáveis diretos pelas declarações prestadas ao fisco nesse período.
A discussão sobre a responsabilidade tributária e civil pelo pagamento dos débitos não possui pertinência para a delimitação da responsabilidade penal.
A defesa dos réus erroneamente confunde o processo tributário e o penal, que são evidentemente independentes.
Aos réus não é imputada a mera inadimplência de contribuições previdenciárias, mas sim o emprego de fraude, em sentido amplo, para reduzir a valor das contribuições devidas, conduta esta que foi suficientemente comprovada.
Inclusive, a denúncia delimita temporalmente a responsabilidade dos réus, atribuindo a LUCÉLIO e CLÉBER a autoria dos fatos praticados de 10/2005 a 06/2006 e a MARCELO, a autoria das condutas praticadas de 07/2006 a 09/2007.
Logo, o fato de os réus LUCÉLIO e CLÉBER terem firmado contrato particular de compra e venda das cotas societárias com cláusula de assunção, pelos compradores, da responsabilidade pelo passivo tributário ou de terem, os adquirentes das cotas societárias, realizado o parcelamento dos débitos perante o fisco e, consequentemente, confessado a integralidade da dívida, de modo algum possibilita a transferência da responsabilidade criminal sobre os fatos praticados sob a administração anterior para o réu MARCELO.
No Direito Penal vigora o princípio da pessoalidade, intranscendência ou intransmissibilidade, o qual limita a responsabilização penal aos efetivos autores, coautores ou partícipes do delito, impedindo, de modo absoluto, o seu redirecionamento a terceiros.
De igual forma, é indiferente para a responsabilização criminal se o réu MARCELO, ao figurar como administrador da sociedade, foi ou não informado sobre as sonegações anteriormente perpetradas ou se teve acesso a planilha descriminando o aludido débito, pois a ele não estão sendo imputadas as ações referentes às competências que antecederam seu ingresso na empresa, mas tão somente as sonegações realizadas sob o período de sua gestão (07/2006 a 09/2007).
Diversamente do que foi aduzido, houve atividade da empresa no referido período, decorrendo sua responsabilização penal da efetiva verificação da conduta de omitir fatos geradores nas GFIPs, nas competências de 07/2006 a 09/2007, com a finalidade de reduzir contribuições previdenciárias devidas.
Não obstante, embora esteja comprovada a autoria do delito quanto aos réus LUCÉLIO e CLÉBER, tal não ocorre quanto ao denunciado MARCELO.
De fato, em relação a MARCELO existe prova documental que faz, no mínimo, pairar dúvida sobre a possibilidade de ser tido como autor do delito.
Em verdade, da cópia do contrato anexada em id 307208381 - Pág. 1/3 depreende-se que Silvino de Cássio Costa e Amin Jorge Neto adquiriram as cotas sociais da CRCM COMÉRCIO DE RESÍDUOS E CALCÁRIO LTDA, em nome da pessoa jurídica Mineração Corumbá Ltda, da qual eram sócios.
Ou seja, o aporte financeiro para a aquisição da CRCM partiu exclusivamente de Silvino de Cássio Costa e Amin Jorge Neto.
Pelo contexto das alegações de MARCELO e do referido documento, infere-se que a CRCM não se tratava de uma empresa com administração autônoma, mas efetivamente ligada ao grupo de empresas capitaneadas por Silvino de Cássio Costa e Amin Jorge Neto (Mineração Corumbá Ltda e Calcinação Corumbá Ltda), que exerceriam efetivo poder de controle sobre a sua administração, especialmente sobre a parte financeira e tributária, figurando MARCELO apenas formalmente no contrato social como sócio administrador.
Tanto é que, conforme referido por MARCELO e também por LUCÉLIO e CLÉBER, o pagamento do parcelamento do débito da CRCM foi assumido pelos adquirentes da empresa, isto é, Silvino de Cássio Costa e Amin Jorge Neto.
Lembro que em crimes societários, a identificação dos responsáveis pode embasar-se no contrato social da empresa, especialmente quando este identifica e especifica os poderes de gestão.
Mas a imputação de autoria não prescinde da correta verificação de quem efetivamente detinha poderes de administração, ou que de fato estava à frente da gestão da sociedade, sob pena de se incorrer em inaceitável responsabilização penal objetiva.
Assim, uma presunção que deriva da análise do contrato social da empresa pode, em tese, ser desconstituída por prova em sentido contrário, quando os demais elementos dos autos indiquem que a efetiva gerência da sociedade era exercida por terceiros, de forma a assegurar a correta responsabilização de quem praticou a conduta ilícita.
Em consonância com o princípio da persuasão racional, compete ao magistrado formar o seu juízo de convicção, de forma lógica e ponderada, acerca dos elementos probatórios constantes dos autos.
Parece-me, assim, que do cotejo com os referidos dados avulta-se crível a versão dos fatos apresentados pela defesa técnica de MARCELO, não restando seguramente provado pela acusação que o réu realizou a figura típica ou, ao menos, controlou a ação típica, a ponto de concorrer de maneira eficaz para a conduta punível.
Destarte, ante tais elementos, entendo não ser possível imputar a MARCELO a autoria do fato narrado na denúncia, impondo-se, portanto, a sua absolvição.
Da configuração de crime continuado (art. 71, do CP) Como restou demonstrado, ao longo do período de 10/2005 a 06/2006, foram perpetradas diversas condutas fraudulentas pelos denunciados LUCÉLIO e CLÉBER, as quais resultaram na redução/supressão de contribuições previdenciárias.
Considerando que os crimes são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, torna-se clara a configuração do crime continuado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, proclamo a resolução do feito da seguinte forma: a) declaro a extinção da punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 168-A, do Código Penal; b) absolvo o réu MARCELO AMARAL LÚCIO pelo crime do art. 337-A, I e III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; c) condeno os réus LUCÉLIO EUSTÁQUIO GARCIA e CLÉBER VELOSO DA SILVA nas penas do art. 337-A, I e III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas: LUCÉLIO EUSTÁQUIO GARCIA Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; não constam registros de maus antecedentes; poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa quando da fixação da pena definitiva.
Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, considerando a condição socio-financeira do réu (empresário).
Em face do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do CP), tendo havido infrações ao longo do período de 10/2005 a 06/2006, na forma acima apenada, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Entendo que não se aplica o art. 72 do Código Penal ao crime continuado, ou seja, haverá apenas a incidência de uma única pena de multa, devidamente majorada, nos moldes do art. 71 do Código Penal.
Trata-se de consectário lógico da ficção jurídica gerada pelo instituto, que considera a sucessão de crimes como crime único para fins de aplicação da pena.
Nesse sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em vista do disposto no art. 44, I, do CP, é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, vez que não constam registros de condenações do réu e preenche os demais requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do Código Penal; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, levando-se em conta as condições socio-financeiras do condenado, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas na execução penal.
CLÉBER VELOSO DA SILVA Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; não constam registros de maus antecedentes; poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa quando da fixação da pena definitiva.
Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, considerando a condição socio-financeira do réu (empresário).
Em face do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do CP), tendo havido infrações ao longo do período de 10/2005 a 06/2006, na forma acima apenada, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Entendo que não se aplica o art. 72 do Código Penal ao crime continuado, ou seja, haverá apenas a incidência de uma única pena de multa, devidamente majorada, nos moldes do art. 71 do Código Penal.
Trata-se de consectário lógico da ficção jurídica gerada pelo instituto, que considera a sucessão de crimes como crime único para fins de aplicação da pena.
Nesse sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2].
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em vista do disposto no art. 44, I, do CP, é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, vez que não constam registros de condenações do réu e preenche os demais requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do Código Penal; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, levando-se em conta as condições socio-financeiras do condenado, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas na execução penal.
Outras disposições Ao tempo e modo, designar-se-á audiência para início do cumprimento das penas impostas, as quais poderão ser deprecadas, vez que os réus não residem no município sede deste Juízo.
Ficam os condenados advertidos de que o descumprimento das penas restritivas de direitos, na forma acima estabelecida, implicará na conversão das medidas em pena privativa de liberdade.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, vez que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualizem-se a situação dos réus no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 02/09/2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara de Divinópolis [1] AgRg no Resp 607.929/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, 26/04/2007; HC 95.641/DF, Rel.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG), 6ª Turma, 18/03/2008; Resp 905.854/SP, Rel.
Min.
Felix Fisher, 5ª Turma, 2501/2007. [2] AgRg no Resp 607.929/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, 26/04/2007; HC 95.641/DF, Rel.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG), 6ª Turma, 18/03/2008; Resp 905.854/SP, Rel.
Min.
Felix Fisher, 5ª Turma, 2501/2007. -
02/09/2021 12:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 12:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 12:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 12:38
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2021 13:18
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/04/2021 17:54
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
-
19/01/2021 16:25
Juntado(a)
-
09/11/2020 14:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 12:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO LEMOS LINHARES em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VIEIRA MORAIS em 03/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 11:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE GENARO LINHARES em 26/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:30
Juntado(a) - Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
30/10/2020 13:21
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
17/10/2020 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 09:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2020 09:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2020 09:28
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2020 09:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 11:27
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
22/09/2020 11:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/08/2020 14:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIO EUSTAQUIO GARCIA em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER VELOSO DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 14:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 09:56
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
-
20/08/2020 12:43
Juntado(a) - Habilitação
-
20/08/2020 12:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 12:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2020 09:22
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
12/08/2020 16:11
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
12/08/2020 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCELIO EUSTAQUIO GARCIA em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER VELOSO DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO AMARAL LUCIO em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:07
Juntada de Petição - Juntada de Alegações/Razões Finais
-
24/07/2020 15:07
Juntado(a) - Alegações/Razões Finais
-
23/07/2020 16:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 16:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 16:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 16:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 11:32
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
15/07/2020 16:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:10
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
15/07/2020 16:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/07/2020 15:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/07/2020 16:44
Juntado(a) - Petição Inicial
-
19/12/2019 14:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/12/2019 14:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2019 14:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/12/2019 14:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
02/12/2019 11:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/12/2019 11:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/12/2019 11:15
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2019 16:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 10:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/11/2019 13:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2019 13:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 13:58
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2019 14:34
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
17/09/2019 09:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
11/09/2019 10:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/08/2019 11:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2019 13:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
06/08/2019 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/07/2019 15:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/07/2019 15:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/07/2019 14:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2019 10:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/06/2019 15:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2019 15:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/05/2019 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2019 17:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 17:05
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/05/2019 16:24
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/05/2019 12:09
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
02/05/2019 13:37
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2019 14:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/04/2019 14:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2019 15:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/04/2019 15:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 13:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/02/2019 11:07
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2019 14:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 11:19
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2019 14:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2019 14:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/02/2019 17:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2019 13:02
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2018 14:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2018 13:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/10/2018 14:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
09/10/2018 14:17
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2664
-
09/10/2018 14:07
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2663
-
09/10/2018 13:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2018 13:34
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2018 13:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/08/2018 16:53
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/07/2018 17:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 16:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 12:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2018 18:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/07/2018 18:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2018 16:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2018 16:46
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
22/05/2018 14:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2017 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2017 10:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/04/2017 10:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/04/2017 14:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/04/2017 17:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 11:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2017 16:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2017 16:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 18:49
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/03/2017 17:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2017 09:29
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/03/2017 12:14
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
03/03/2017 12:14
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
17/02/2017 15:38
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/02/2017 15:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2017 15:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 17:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2017 11:23
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2017 09:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/02/2017 13:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2017 13:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2017 16:27
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/01/2017 16:27
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
17/01/2017 11:37
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/01/2017 11:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2016 11:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2016 11:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2016 10:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/11/2016 13:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/11/2016 13:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA TERMO FINAL PARCELAMENTO DA DÍVIDA
-
25/07/2016 14:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2016 10:05
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2016 14:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2016 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - comprovado o fim ou exclusão do parcelamnto.
-
11/07/2016 14:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2016 14:14
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2016 16:28
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
27/06/2016 16:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2016 14:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 11:54
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2016 16:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2016 16:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2016 14:17
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/05/2016 13:40
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/05/2016 13:40
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
20/05/2016 16:45
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/05/2016 16:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2016 14:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/05/2016 13:54
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2016 13:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2016 10:30
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/04/2016 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2016 13:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/02/2016 11:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2016 14:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 10:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/02/2016 11:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/02/2016 11:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2016 10:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2016 12:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/01/2016 14:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/01/2016 14:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/12/2015 15:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2015 09:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/09/2013 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
-
20/08/2013 11:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/08/2013 10:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2013 16:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/06/2013 11:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 10:51
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/06/2013 12:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2013 10:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2013 12:05
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - SECVA Nº 203/2013 PARA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
-
23/04/2013 15:05
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - SECVA Nº 203/2013 PARA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
-
22/03/2013 13:56
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/03/2013 12:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2013 16:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
11/10/2012 13:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 16:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2012 09:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2012 09:26
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO
-
01/10/2012 09:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO
-
24/09/2012 10:34
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/09/2012 10:34
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
19/07/2012 17:49
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/07/2012 14:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2012 12:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO
-
17/05/2012 12:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2012 14:01
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2012 17:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2012 18:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2012 13:01
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/03/2012 12:59
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
30/01/2012 17:21
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - à PFN em Divinópolis/MG
-
30/01/2012 17:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 17:20
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Declara suspensa a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional...
-
19/01/2012 16:30
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
08/07/2011 08:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2011 16:01
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2011 14:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2011 12:15
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR COM ENTREGA EFETIVADA
-
15/06/2011 11:04
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
15/02/2011 15:23
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2011 15:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2011 15:16
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/09/2010 15:49
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/08/2010 18:03
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Movimentação excluída em 14/11/2012 por MG1010287 -
-
17/08/2010 15:02
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - CL
-
17/08/2010 14:57
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2010 13:45
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/08/2010 13:43
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/06/2010 16:57
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/06/2010 16:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2010 14:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/05/2010 13:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2010 09:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2010 09:15
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
12/04/2010 15:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2010 16:02
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2010 11:06
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONF. DECISÃO DE FLS. 223
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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