TRF1 - 1009624-12.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 01:06
Publicado Intimação polo passivo em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009624-12.2019.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA EXECUTADO: EXECUTADO: MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA, KENNEDY BARBOSA MONTENEGRO Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) EXECUTADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a executada para pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo Exequente, pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC. -
13/02/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 16:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/07/2022 02:33
Decorrido prazo de MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:09
Decorrido prazo de KENNEDY BARBOSA MONTENEGRO em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:55
Publicado Intimação polo passivo em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO PINHEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009624-12.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA REU: MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA e outros Advogado do(a) REU: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECIDO.
Ao que se vê do documento de Id.47414995-pág. 4, a Embargante é servidora pública, e, quando da aquisição do mútuo, apenas seus rendimentos foram considerados para o propósito do financiamento(Cláusula Quinta).
Assim, presume-se, possui rendimentos aptos a comportar as despesas processuais em conjunto com o outro Requerido, também servidor público.
INDEFIRO, por isso, o pedido de justiça gratuita.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, não se vê nela coisa alguma alheia ao Código de Processo Civil.
Assim, se a parte está apenas inconformada, deve utilizar o recurso processual adequado, dirigido à instância superior, legalmente incumbida de efetuar os juízos de revisão.
REJEITO os Embargos de Declaração. -
22/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 02:48
Decorrido prazo de CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:40
Decorrido prazo de KENNEDY BARBOSA MONTENEGRO em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 22:49
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 04:10
Decorrido prazo de MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 19:21
Publicado Intimação polo passivo em 14/09/2021.
-
13/09/2021 13:22
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009624-12.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA REU: MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA e outros Advogado do(a) REU: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...
RATIFICO esse entendimento, sem nada acrescentar, pois resolve, em caráter exauriente, a lide, especialmente se se considerar que a Requerida Martha Maria desocupou o imóvel voluntariamente (Id. 145661871) e que o Requerido Kennedy foi citado e não apresentou resposta (Id. 68590140).
Além disso, na Decisão de Id. 130000877, estipulou-se que as perdas e danos reclamadas pela Autora compõem o objeto da Ação nº 16834-49.2010.4.01.3400, julgada e transitada em julgado perante a egrégia 8ª Vara desta Seção Judiciária.
Sobre a alegada litispendência com o feito nº 0017286-5.2011.4.01.3400, tramitado neste juízo, nada a deliberar. É que, referida ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em abril de 2020, com trânsito em julgado havido em julho de 2020.
A respeito da proposta de acordo de Id. 137545856 e correspondente manifestação da Autora (Id. 143115379), é certo que as partes não necessitam do Poder Judiciário para o mister. É claro que poderia, a Requerida Martha Maria, aparentemente, a principal interessada porque residia no imóvel, ter procurado a Autora e resolvido a pendência extrajudicialmente.
Aliás, ao que tudo indica também, residiu por longos anos no imóvel sem qualquer ônus, pois desde 2010 a Autora tem tentado reaver o bem, tendo, para isso, ajuizado quatro ações judiciais, com êxito em suas pretensões, ao menos no plano jurídico.
Por fim, importa dizer, até mesmo Martha Maria, tecnicamente, não impugnou especificamente a petição inicial, ao dizer que “ a contestação será apresentada em momento oportuno” (Id. 62174582), sem, contudo, efetivamente, apresentar a peça contestatória.
Assim, forçosa a incidência do artigo 341 do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, apenas para tornar definitiva a Decisão de Id. 49762525.
Custas pelos Requeridos.
Condeno-lhes no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, segundo o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação.
Remeta-se cópia desta sentença ao(à) Relator(a) do Agravo de Instrumento (Id. 137962388).
Intimem-se. -
10/09/2021 05:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 05:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2021 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2021 21:47
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:45
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:04
Decorrido prazo de CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA em 02/02/2021 23:59.
-
17/11/2020 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:52
Decorrido prazo de KENNEDY BARBOSA MONTENEGRO em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:36
Juntada de resposta
-
24/06/2020 02:45
Publicado Intimação polo passivo em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:45
Publicado Intimação polo passivo em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/06/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/06/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/06/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:09
Decorrido prazo de MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:37
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2020 09:37
Juntada de diligência
-
06/02/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2019 12:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/12/2019 12:17
Juntada de diligência
-
19/12/2019 12:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/12/2019 12:16
Juntada de diligência
-
16/12/2019 21:28
Juntada de Petição intercorrente
-
16/12/2019 21:21
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2019 13:12
Juntada de manifestação
-
05/12/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 13:05
Outras Decisões
-
27/11/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 11:40
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2019 18:04
Juntada de diligência
-
10/07/2019 18:04
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
10/07/2019 18:02
Juntada de diligência
-
10/07/2019 18:02
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
08/07/2019 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 15:45
Juntada de questão de ordem
-
16/05/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/05/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 15:45
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
22/04/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 14:21
Juntada de informação
-
16/04/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 09:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/04/2019 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2019 12:30
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2019 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002501-30.2012.4.01.3301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Judite Machado dos Santos
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2012 13:25
Processo nº 0022566-10.2016.4.01.3300
Wanda Barbosa Vianna Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deborah Cardoso Guirra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0013564-59.2016.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Livio Rodrigues de Assis Junior
Advogado: Maria Paula Teixeira da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2016 14:32
Processo nº 1004512-90.2019.4.01.3811
J.p.r Nennius Telecomunicacoes Eireli - ...
Delegado da Receita Federal em Divinopol...
Advogado: Jessica Suellen Narciso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2019 01:07
Processo nº 0004251-62.2015.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eliel Pereira Alves
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2015 15:38