TRF1 - 1000284-43.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:18
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:18
Juntada de informação de prevenção negativa
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16/11/2021 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/11/2021 15:25
Juntada de Informação
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11/11/2021 20:32
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
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19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 13:31
Juntada de diligência
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25/09/2021 01:25
Decorrido prazo de COORDENADORIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA UFJ em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de JIULIANA FERREIRA FLORENTINO em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:55
Decorrido prazo de JIULIANA FERREIRA FLORENTINO em 23/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:01
Juntada de apelação
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02/09/2021 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000284-43.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JIULIANA FERREIRA FLORENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JIULIANA FERREIRA FLORENTINO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ-GO, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à impetrada que, na data definida no edital, realizasse a sua inscrição no curso de Mestrado em Educação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) se inscreveu à vaga ofertada pela Universidade Federal de Jataí-GO, no programa de pós-graduação em Educação, nível mestrado, sendo sua inscrição homologada em 15 de outubro de 2020; (ii) o programa, regido pelo Edital n. 01/2020, ofereceria 22 (vinte e duas) vagas, sendo 5 (cinco) delas reservadas para pretos, pardos e indígenas, todas distribuídas por 4 (quatro) linhas de pesquisas, onde cada professor-orientador ofertaria um número pré-determinado de vagas; (iii) foi aprovada em todas as etapas eliminatórias do certame e, após a aprovação, a coordenadora do PPGE publicou duas listas: a primeira de aprovados e classificados, e a segunda de aprovadas e não classificados que comporiam a lista de espera, para o caso de não realização de matrícula ou desistência de candidatos aprovados na primeira lista; (iv) contudo, a impetrante se encontrava na lista dos discentes que foram aprovados e classificados na primeira lista; (v) ocorre que, dando prosseguimento aos atos previstos no edital, foi submetida à entrevista com a Comissão de Heteroidentificação, por ter previamente se declarado parda.
Porém, a Comissão indeferiu sua participação no certame nas vagas de PPI, o que lhe permitiria, automaticamente, concorrer às vagas da ampla concorrência; (vi) ao questionar sobre sua participação nas vagas da ampla concorrência, a coordenação do curso, em resposta, apenas a orientou a interpor recurso fundamentado à Comissão de Heteroidentificação, informando tratar-se de uma situação atípica; (vii) no entanto, seu recurso foi indeferido pela Comissão, cujo resultado foi publicado no dia 11 de fevereiro/2021, e a impetrante foi excluída do certame, sob o fundamento de que estava aprovada em ampla concorrência, porém não classificada, pois o/a orientador/a indicado/a possuía apenas uma vaga, já preenchida por outro candidato/a; (viii) essa alegação foi equivocada, porque o seu orientador possuía 2 (duas) vagas, e uma delas estava devidamente ocupada pela impetrante, conforme, inclusive, declaração do próprio professor e orientador Vanderlei Balbino da Costa; (ix) diante disso, não lhe restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário para ver resguardado seu direito líquido e certo de ser convocada no certame na modalidade “ampla concorrência”. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para o momento posterior à prestação das informações (Id 448181888). 5.
Notificada (Id 450247386 – fl. 03), a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para as informações. 6.
Em seguida, a impetrante compareceu aos autos (Id 456217385) para prestar esclarecimentos sobre os questionamentos deste juízo feitos à autoridade coatora. 7.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 457546846). 8.
Após, a autoridade impetrada manifestou-se (Id 461779885), defendendo a legalidade do ato, sob o argumento de que, no Edital em questão, foi destinada apenas uma vaga ao docente orientador vinculado à impetrante, uma vez que a outra vaga seria exatamente em virtude de reserva de vagas para PPI. 9.
A impetrante rebateu as alegações da parte adversa (Id 464279914). 10.
A Universidade Federal de Goiás – UFG requereu seu ingresso no feito (Id 531150941). 11.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 538483881). 12. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
A pretensão aduzida na inicial cinge à possibilidade ou não da impetrante, ante a sua exclusão do certame nas vagas de PPI pela Comissão de Heteroidentificação, ser classificada na modalidade de ampla concorrência no Curso de Mestrado em Educação da UFG. 14. É cediço que o edital é a “matriz” do concurso, não se podendo exigir ou decidir nada além ou aquém dele, sob pena de se quebrar a isonomia do concurso, alterar-se o critério de julgamento e criar brecha que provoque a violação da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa (Mello, Celso Antônio Bandeira, 23ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, Curso de Direito Administrativo, p. 563). 15.
Em se tratando de ensino universitário, deve-se levar em conta, ainda, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira de que dispõem as instituições de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. 16.
Incumbe, portanto, às universidades, em face do princípio da autonomia, a organização dos seus cursos superiores. 17.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino, inclusive sobre o ingresso dos estudantes na instituição, através de processo seletivo. 18.
Mas isso não significa dizer que o edital do processo seletivo possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico.
Desse modo, as normas editalícias que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal, sob pena de serem consideradas nulas. 19.
No caso em apreço, a impetrante se inscreveu no programa de pós-graduação em Educação, nível mestrado, da UFJ, nas vagas reservadas para pretos, pardos e indígenas (PPI) (Id 447308933), sendo aprovada e classificada no certame, tendo como orientador o docente Vanderlei Balbino da Costa (Id 447345373). 20.
No entanto, ao ser submetida à entrevista com a Comissão de heteroidentificação, a impetrante não se enquadrou nessa modalidade, sendo seu pedido, bem como seu recurso, indeferidos pela aludida Comissão, o que resultou na sua exclusão do Programa (Id 447345386). 21.
Em sua manifestação, a autoridade impetrada sustentou a legalidade do ato, afirmando que o docente orientador vinculado à impetrante possuía apenas uma vaga, sendo a outra destinada apenas à reserva de vagas para PPI, e que a candidata aprovada para essa vaga seria Lilian Barreto Lellis. 22.
Ocorre que, em sua declaração anexada aos autos (Id 447339409), o docente Vanderlei Balbino da Costa, indicado como orientador da impetrante, afirmou que a candidata obteve notas suficientes para aprovação em todas as etapas do processo seletivo.
Disse, ainda, que possuía duas vagas a serem preenchidas e não havia mais nenhum candidato, que solicitou sua orientação, na lista de espera. 23.
Além disso, a impetrada não trouxe aos autos a lista do resultado final dos candidatos aprovados e classificados no certame, a fim de comprovar que a candidata Lilian Barreto Lellis, de fato, figurou como classificada, inclusive na entrevista de heteroidentificação, às vagas de PPI, ou que sua classificação seria superior à da impetrante na ampla concorrência. 24.
Desta forma, ante a ausência de provas em sentido contrário, tenho que a impetrante preencheu os requisitos para sua aprovação e classificação no programa de pós-graduação da UFJ, uma vez que obteve nota acima de 7.0 em todas as etapas do concurso (Id 447360877), o que garantiu sua aprovação na modalidade de ampla concorrência.
Somado a isso, está o fato do orientador indicado possuir duas vagas para orientação, sem nenhum outro candidato na lista de espera. 25.
Nesse contexto, não se mostra legítimo o ato que obstou o ingresso da impetrante no Curso de Mestrado em Educação da UFG, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante à inscrição no Curso de Mestrado em Educação da UFG. 27.
Sem custas (art.4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 28.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/08/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:39
Concedida a Segurança a JIULIANA FERREIRA FLORENTINO - CPF: *00.***.*78-02 (IMPETRANTE)
-
01/07/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 12:36
Juntada de parecer
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07/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 16:52
Juntada de diligência
-
04/05/2021 16:44
Juntada de diligência
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04/05/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2021 08:49
Decorrido prazo de COORDENADORIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA UFJ em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:16
Decorrido prazo de COORDENADORIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA UFJ em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:41
Decorrido prazo de COORDENADORIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA UFJ em 29/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:32
Decorrido prazo de JIULIANA FERREIRA FLORENTINO em 19/03/2021 23:59.
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08/03/2021 19:57
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 19:57
Juntada de diligência
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03/03/2021 14:48
Juntada de outras peças
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02/03/2021 16:32
Juntada de documento comprobatório
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02/03/2021 16:28
Juntada de diligência
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01/03/2021 16:35
Juntada de manifestação
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01/03/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 17:21
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 16:46
Conclusos para decisão
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24/02/2021 15:04
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 19:23
Juntada de diligência
-
19/02/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 19:02
Juntada de Certidão
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18/02/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 19:02
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/02/2021 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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