TRF1 - 0013682-21.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013682-21.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013682-21.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MICHELLINE DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA - PI2281 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MICHELLINE DA SILVA COSTA ROBERT CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA - (OAB: PI2281) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 30 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MACCIA KIARA CARVALHO MADEIRA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI -
23/09/2022 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2022 00:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013682-21.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013682-21.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MICHELLINE DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERT CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA - PI2281 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MICHELLINE DA SILVA COSTA ROBERT CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA - (OAB: PI2281) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
TERESINA, 2 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:22
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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13/10/2021 11:30
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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06/09/2021 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - PUBLICADO EM 06/09/2021. DJEN. BOLETIM 73/2021.
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03/09/2021 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, em 13/05/2021, adiou o julgamento no qual seria apreciado, em controle concentrado de constitucionalidade, o pedido de afastamento do uso da Taxa referencial (TR) como fator de correção dos depósitos em contas vinculadas ao FGTS, entendo que está mantido o sobrestamento determinado por medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em decisão adotada no recurso especial nº 1.614.874/SE (Tema 731), determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute questão idêntica à debatida nestes autos ¿ possibilidade de afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Portanto, para evitar o risco da adoção de orientação divergente daquela que vier a ser definida pela Egrégia Corte Especial, bem assim para evitar distorções atentatórias aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, impõe-se a observância desses comandos.
Sobrestamento determinado, na forma do artigo 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução nº 17, de 19/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2021 11:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO - DECISÃO - SOBRESTAMENTO DETERMINADO (FGTS-TR)
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26/08/2019 07:33
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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22/08/2019 16:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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