TRF1 - 0019128-05.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 15:26
Suspensão Condicional do Processo
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06/09/2022 17:31
Juntada de manifestação
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01/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:22
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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13/10/2021 11:30
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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06/09/2021 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - PUBLICADO EM 06/09/2021. DJEN. BOLETIM 73/2021.
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03/09/2021 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, em 13/05/2021, adiou o julgamento no qual seria apreciado, em controle concentrado de constitucionalidade, o pedido de afastamento do uso da Taxa referencial (TR) como fator de correção dos depósitos em contas vinculadas ao FGTS, entendo que está mantido o sobrestamento determinado por medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em decisão adotada no recurso especial nº 1.614.874/SE (Tema 731), determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute questão idêntica à debatida nestes autos ¿ possibilidade de afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Portanto, para evitar o risco da adoção de orientação divergente daquela que vier a ser definida pela Egrégia Corte Especial, bem assim para evitar distorções atentatórias aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, impõe-se a observância desses comandos.
Sobrestamento determinado, na forma do artigo 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução nº 17, de 19/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2021 11:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO - DECISÃO - SOBRESTAMENTO DETERMINADO (FGTS-TR)
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01/03/2020 22:55
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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28/02/2020 09:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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