TRF1 - 1004808-44.2021.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:54
Baixa Definitiva
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05/09/2022 12:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/07/2022 16:49
Juntada de comunicações
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13/07/2022 17:33
Juntada de comunicações
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07/03/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:01
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/12/2021 16:47
Processo Desarquivado
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07/12/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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20/11/2021 17:08
Outras Decisões
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20/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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20/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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19/11/2021 22:12
Juntada de Certidão
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19/11/2021 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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10/09/2021 00:43
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA DAMASIO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA DAMASIO em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCESSO: 1004808-44.2021.4.01.3811 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JHONATAN DE LIMA DAMASIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FELISBERTO BERTOLINI - MG184605 e CRISTIAN MARCAL PACOVSKA LIZZI - PR79782 DECISÃO Por meio da petição de id 704445959, a defesa de JHONATAN DE LIMA DAMÁSIO, preso em flagrante em 11/05/2021 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 304 do Código Penal, insiste no deferimento de sua liberdade independentemente do pagamento da fiança arbitrada (já reduzida para um salário-mínimo na decisão de id 702167989), tendo em vista a hipossuficiência declarada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Como já consignado na decisão anterior, não houve a comprovação cabal de absoluta hipossuficiência do custodiado, sendo a mera alegação de miserabilidade, sem lastro probatório mínimo, insuficiente para a dispensa da fiança.
Além disso, referida decisão considerou não se mostrar adequada a dispensa integral da medida cautelar em apreço, que se apresenta relevante para a tutela do processo penal e a aplicação da lei penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos quanto a tal pedido (id 708341976): “O pedido da defesa mostra-se descabido, até mesmo porque formulado em abstrato, sem qualquer comprovação efetiva de que o custodiado não teria condições de pagar a fiança.
Vale ressaltar que JHONATAN DE LIMA DAMÁSIO possui outros registros criminais, inclusive pela prática do delito de furto (ID 634261978 - Pág. 34/64), estava conduzindo o veículo objeto de furto/roubo VW/NOVO FOX, de placa PXI4A29, no momento da abordagem policial e foi o responsável pela apresentação do CRLV falso aos policiais rodoviários federais.
Nesse sentido, a manutenção da medida cautelar é medida necessária para a tutela do processo penal e aplicação da lei penal.
Acautelamento tão somente com base em um simples termo de compromisso não se mostra evidentemente como medida suficiente.
Isso posto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da decisão de ID 702167989 em todos os seus termos”.
Com efeito, tratando-se de manobra defensiva consistente na mera repetição de argumentos já prontamente apreciados por este juízo em decisão ainda válida e eficaz, impõe-se o seu indeferimento.
A apreciação da matéria pelo juízo, embora não seja estanque, podendo ser revista quando surgirem fatos ou fundamentos jurídicos novos, o que não se verifica no caso, gera, em regra, a preclusão, devendo ser atacada pelo instrumento recursal cabível. À vista do exposto, indefiro o pedido.
Decisão registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 3 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis -
04/09/2021 09:27
Juntada de declaração
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04/09/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 12:14
Outras Decisões
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31/08/2021 08:27
Conclusos para decisão
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27/08/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 22:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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27/08/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 09:29
Juntada de manifestação
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26/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 20:04
Outras Decisões
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24/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
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24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:07
Juntada de parecer
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16/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 07:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 10:38
Juntada de declaração
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04/08/2021 18:50
Juntada de manifestação
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03/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:44
Juntada de comprovante de depósito judicial
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27/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:53
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 19:12
Concedida a Liberdade provisória de TIAGO STRACHER FRANCA - CPF: *31.***.*02-43 (FLAGRANTEADO) e JHONATAN DE LIMA DAMASIO - CPF: *11.***.*85-44 (FLAGRANTEADO).
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26/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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20/07/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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